A
alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte
aéreo para terrestre impede a utilização da excludente de fortuito
externo para eximir a empresa de transporte
aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus.
Discute-se,
no caso em tela, a responsabilidade civil de empresa de transporte
aéreo que cancelou o voo contratado, não sendo disponibilizado, ainda, a
possibilidade de realocação dos
passageiros em outro voo, mas, sim, apenas em via terrestre, mediante
ônibus fretado, cujo percurso durou mais de 14h (quatorze horas),
ocasião em que o passageiro foi roubado e agredido por meliantes. No que
concerne ao transporte de
pessoas, o art. 734 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil
objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados
às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma
excludente
de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro. Em relação ao fato de terceiro,
todavia, a teor do que dispõe o art. 735 do Código Civil, a
responsabilidade só será excluída se ficar comprovado que a conduta
danosa era completamente independente em relação à atividade de
transporte e aos riscos inerentes à sua exploração,
caracterizando-se, nesse caso, como fortuito externo. Nessa linha de
entendimento, a jurisprudência do STJ reconhece que o roubo dentro de
ônibus configura hipótese de fortuito externo, por se tratar de fato de
terceiro inteiramente
independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a
responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos
passageiros. Não obstante essa seja a regra, o caso em análise guarda
peculiaridade que comporta
solução diversa. Com efeito, a alteração substancial e unilateral do
contrato firmado – de transporte aéreo para terrestre –, acabou criando
uma situação favorável à
ação de terceiros (roubo), pois o transporte rodoviário é sabidamente
muito mais suscetível de ocorrer crimes dessa natureza, ao contrário do
transporte aéreo. Dessa forma, a conduta da transportadora
concorreu para o evento danoso, pois ampliou significativamente o risco
de ocorrência desse tipo de situação, não podendo, agora, se valer da
excludente do fortuito externo para se eximir da responsabilidade.
Fonte: STJ - Informativo 0627
Advocacia W. de Oliveira
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