O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento.
A Lei n.
1.046/1950 dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos
servidores públicos civis e militares e prevê em seu art. 16, que,
ocorrido o falecimento do consignante,
ficará extinta a dívida. Por sua vez, a Lei n. 10.820/2003 também dispõe
sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento,
mas não tratou da hipótese de morte do
consignante. Todavia, infere-se que a Lei n. 10.820/2003 não declarou,
expressamente, revogada a Lei n. 1.046/1950. Desse modo, faz-se então
necessário analisar se houve a sua revogação tácita, total ou parcial.
O STJ orienta que, "após a edição da Lei n 8.112/1990, encontra-se
revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu
regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas
Leis n. 1.046/1950 e 2.339/1954". Configura-se, pois, a ab-rogação
tácita ou indireta da Lei n. 1.046/1950, na medida em que a Lei n.
8.112/1990 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando,
em
consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei
n. 10.820/2003 regula a consignação em folha de pagamento dos
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e
dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de
Previdência Social. Daí se extrai claramente que a Lei n. 10.820/2003
não se aplica à consignação em folha de pagamento de
servidores públicos civis, mesmo porque tal hipótese é integralmente
regida pelo art. 45 da Lei n. 8.112/1990. Logo, é equivocado o
entendimento de que a Lei n. 10.820/2003 revogou a Lei n. 1.046/1950, na
medida em que ambas
versam sobre situações absolutamente distintas. No entanto, conclui-se
que, assim como na Lei n. 8.112/1990, não há na Lei n. 10.820/2003 a
previsão de que a morte do consignante extinga a dívida por ele
contraída.
Fonte: STJ - Informativo 0627
Advocacia W. de Oliveira
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