A Lei n. 9.099/1995 dispõe
que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para o julgamento das
causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas que se
enquadrem
em algumas das hipóteses previstas em seu art. 3º. Neste dispositivo
legal, o legislador ordinário fez uso de dois critérios distintos –
quantitativo e qualitativo – para definir o que são "causas
cíveis de menor complexidade", aí incluindo as ações que, no revogado
Código de Processo Civil de 1973, submetiam-se ao procedimento sumário
(art. 275, II, do CPC/1973). Dentre elas, verifica-se a
ação "de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao
condomínio" (alínea "b"). Apesar de o condomínio não se enquadrar nas
hipóteses previstas no parágrafo primeiro do art.
8º da Lei 9.099/1999 – dado se tratar de ente despersonalizado, com
capacidade meramente processual – a jurisprudência do STJ,
acertadamente, firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade do
condomínio para figurar no
polo ativo de ação de cobrança no Juizado Especial. No particular, a
hipótese não é de cobrança de quota-parte devida por condômino para
atender às despesas do condomínio devidamente
estabelecido na forma da Lei n. 4.591/1964 e do art. 1.331 e seguintes
do Código Civil de 2002, mas sim de cobrança de taxa de manutenção de
áreas comuns instituída por associação de
proprietários de loteamento fechado. Essas situações não se confundem,
porém, apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de
decidir quanto à fixação,
em abstrato, da competência. Dessa maneira, havendo em ambas as
hipóteses baixíssima complexidade técnico-probatória, não se vislumbra
motivo razoável para impedir que as referidas
associações proponham a ação de cobrança no âmbito dos Juizados
Especiais.
Fonte: STJ - Informativo 0627
Advocacia W. de Oliveira
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