A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
decidiu, por unanimidade de votos, que em caso de dívidas que se
arrastam é válida a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH)
como forma de resolver o débito. O relator do voto foi o desembargador
Carlos Alberto França, em um caso no qual a devedora mantém, há mais de
dois anos, uma dívida superior a R$ 160 mil, sendo que todas as medidas
previstas no Código de Processo Civil já haviam sido aplicadas, sem
êxito, à hipótese.
“Afigura-se adequada e necessária a adoção de medida executiva
atípica. Todavia, não podem ser legitimadas medidas que desconsiderem
direitos e liberdades previstas na Carta Magna. Inquestionavelmente, com
a decretação da suspensão da CNH, segue o detentor da habilitação com a
capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o
faça como condutor do veículo”, ponderou o magistrado.
No voto, França (foto à direita)
destacou que a devedora, “ao que parece, a vangloria-se no município de
Iporá na direção de sua caminhonete (…). É evidente que a parte
executada tem, ardilosamente, se esquivado de quitar o débito que possui
com o exequente, o qual não pode amargar o prejuízo. Dessa forma,
entendo que medida apropriada, pois é possível que, lhe sendo retirada a
comodidade de se locomover por meio da condução de veículo automotor, a
executada/agravada se sinta compelida a solver o débito”.
Em primeiro grau, o pedido havia sido indeferido e foi reformado
parcialmente pelo colegiado. O credor havia pedido, também, suspensão do
passaporte, dos serviços bancários e interrupção dos serviços de
telefonia e internet. Para França, contudo, tais pleitos não mereciam
prosperar.
“A decisão judicial, no âmbito da execução, que determine a suspensão
do passaporte do devedor e, diretamente, impede o seu deslocamento para
fora do País, viola o princípio constitucional da liberdade de
locomoção, independentemente da extensão desse impedimento”, esclareceu o
magistrado.
Sobre a interrupção dos serviços de telefonia, internet e banco,
França também considerou não serem adequados, por limitarem suas
atividades, inclusive comerciais, sendo medida desarrazoada e
desproporcional. Para o desembargador, o telefone e a internet “são
tidos como importantes meios de comunicação das pessoas, de forma que a
suspensão destes serviços muito provavelmente isolará a executada da
sociedade e prejudicará o desenvolvimento da sua atividade de
empresária. Por sua vez, a interrupção dos serviços bancários poderá
prejudicará as atividades, dado que limitará o seu poder de aquisição de
bens e serviços”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO).
Fonte: www.tjgo.jus.br
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