É
possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo
casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica
devedora.
Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade, ou não, de penhora do imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica, da qual os únicos sócios da empresa executada são cônjuges e proprietários do bem, em razão da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.
[...]
Deste
modo, pode-se assim sintetizar o tema: a) o bem de família é
impenhorável quando for dado em
garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao
credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade
familiar; e b) o bem de família é penhorável quando os
únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado,
sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram
dos valores auferidos.
EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018.
Fonte: STJ. Informativo 0627
Advocacia W. de Oliveira
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