É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge.
Inicialmente,
não se pode olvidar que o direito ao nome, assim compreendido como o
prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos
da personalidade e da dignidade da pessoa
humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do
indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente
familiar e perante a sociedade em que vive. Nesse caminho, a despeito
da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a
lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro:
pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na
excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de
constante identificação social), deve sobressair, à toda evidência, o
direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de
modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do
intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador poderá
ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG. Em síntese, sendo a
viuvez e o
divórcio umbilicalmente associados a um núcleo essencial comum –
existência de dissolução do vínculo conjugal – não há justificativa
plausível para que se trate de modo
diferenciado as referidas situações, motivo pelo qual o dispositivo que
apenas autoriza a retomada do nome de solteiro na hipótese de divórcio
deverá, interpretado à luz do texto constitucional e do direito de
personalidade próprio da viúva, que é pessoa distinta do falecido, ser
estendido também às hipóteses de dissolução do casamento pela morte de
um dos cônjuges.
Fonte: STJ - Informativo 0627
Advocacia W. de Oliveira
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