Ação anulatória. Cláusula
convencional que proíbe os condomínios de contratarem empregados terceirizados.
Validade. Princípio da adequação setorial negociada.
São
válidas cláusulas de termo aditivo de convenção coletiva de trabalho que
proíbem aos condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra
terceirizada para a execução de serviços definidos pelas partes como atividade
fim (zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro).
Na
espécie, registrou se que as normas firmadas pelos convenentes apenas vedam a
utilização de empresas interpostas nos serviços de limpeza, portaria, etc., sem
adentrar na questão da validade ou não da terceirização das referidas
atividades. Ademais, pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas
autônomas, oriundas de negociações entre as categorias profissional e patronal,
prevalecem sobre as regras estatais de proteção ao trabalho, desde que não
avancem sobre direitos de indisponibilidade absoluta.
De outra
sorte, não há falar em ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa,
pois a opção dos convenentes tem aplicação restrita às categorias
representadas, sem imposição direta a terceiros. Sob esses fundamentos, a SDC,
por maioria, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, negou-lhes
provimento para manter a decisão do Tribunal Regional que julgara improcedente
a ação anulatória.
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