Coca-Cola terá de indenizar consumidor que encontrou corpo estranho em refrigerante
O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis,
condenou a empresa Refresco Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda.
(Coca-Cola Refrescos Bandeirantes) a indenizar Eron de Siqueira Alves,
por danos morais, em R$ 14 mil. Eron ajuizou ação após adquirir uma
garrafa de Coca-Cola com corpo estranho em seu interior.
De acordo com os documentos apresentados nos autos, o refrigerante,
adquirido no supermercado Sena, em Anápolis, possuía uma substância não
identificada depositada em meio ao líquido da garrafa. A vítima informou
que, após ingerir a bebida e perceber o corpo estranho, sentiu nojo e
repulsa, passando mal após um tempo. Disse que compareceu a uma unidade
de saúde, onde tomou soro e lhe foi prescrito medicamentos. Requereu na
ação a devolução do valor pago pelo refrigerante e indenização por danos
morais equivalentes a 20 salários mínimos.
A Coca-Cola Refrescos Bandeirantes contestou, alegando falta de
interesse processual. No mérito, disse que a denúncia é fruto de uma
imaginação fértil, com o objetivo do requerente se enriquecer
ilicitamente, às custas da requerida. Informou que a Coca-Cola prima
pela qualidade de seus produtos, utilizando, no processo de fabricação,
máquinas e equipamentos modernos, possuindo um rígido controle de
qualidade. Disse que a empresa passa anualmente por inúmeras auditorias,
possuindo todas as certificações de qualidade em processo de
fabricação, higiene e meio ambiente.
Alegou, ainda, que um simples
atestado médico não serve como prova das alegações, requerendo a
improcedência dos pedidos.
Sentença
Eduardo Walmory afirmou, após análise das provas produzidas no
processo, entendeu que o refrigerante adquirido pelo autor possuía
defeito de fabricação, o que o tornou impróprio para o consumo. Explicou
que não se pode admitir como normal a situação narrada, não se tratando
de mero dissabor encontrar um corpo estranho em um refrigerante.
“Conclui-se que é indubitável que o corpo estranho contido na garrafa
de refrigerante Coca-Cola e ingerido pelo autor expôs o consumidor a
risco, na medida em que sua ingestão trouxe dano, abalo à sua
integridade psíquica e moral”, disse o magistrado. Ressaltou que o
Código de Defesa do
Consumidor protege as pessoas de produtos que
coloquem sua segurança e saúde em risco, sendo o fornecedor responsável
pela garantia dos produtos e serviços que oferece no mercado.
Ao final, o juiz concluiu que o consumidor foi exposto a risco.
“Destarte, o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o
consumidor e do prejuízo psíquico que a ingestão do corpo estranho
dentro do refrigerante causou”, julgou.
Dessa forma, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 14
mil, como forma de educar e prevenir novos comportamentos ilícitos por
parte da empresa fabricante do refrigerante Coca-Cola.
Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: www.tjgo.jus.br
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