Somente
nos casos em que a atividade de síndico é desvirtuada, a ponto de
transformá-lo em um trabalhador subordinado, é possível o reconhecimento
da relação de emprego com o condomínio.
O entendimento foi
aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao
negar pedido de vínculo feito por um homem que atuou como síndico por
oito anos.
Relator do recurso, o desembargador Wilson Carvalho
Dias explicou que o síndico exerce uma atividade peculiar de
administração e representação do condomínio, conforme o artigo 1.347 do
Código Civil e os diversos dispositivos previstos na Lei 4.591/64.
Segundo
ele, o síndico não é admitido como empregado, mas eleito ou escolhido
pela assembleia geral para exercer um mandato, e que suas principais
atribuições decorrem de lei, e não propriamente de um contrato de
trabalho.
“Não se trata, pois, de um trabalho subordinado nos
moldes da CLT, mas de um trabalho autônomo exercido com a
discricionariedade que lhe é própria e em conformidade com a lei e a
convenção do condomínio”, ressaltou.
Para Dias, é natural que o
síndico deva obedecer às determinações da assembleia geral, órgão máximo
do condomínio, o que não o coloca na posição de um empregado
subordinado.
“Penso que somente nos casos em que é desvirtuado o
exercício do mandato do síndico, a ponto de transformá-lo em um
trabalhador subordinado e sem as prerrogativas legais asseguradas
àquele, é que seria possível o reconhecimento da relação de emprego. Não
foi o que ocorreu no caso do reclamante, já que o seu depoimento revela
a sua atuação legítima como síndico do reclamado”, afirmou.
Ao
analisar o depoimento do autor, o magistrado concluiu que ele tinha
autonomia para designar atividades a terceiros, como prestadores de
serviço e empregados, “o que pressupõe que possuísse autonomia também
para definir os dias e horários de atendimento no reclamado, inexistindo
prova de que este fizesse exigências que extrapolassem aquelas
atribuições próprias do síndico e que estão
legalmente previstas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
0021154-10.2016.5.04.0121
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-30/trt-nega-vinculo-emprego-entre-sindico-condominio