A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por
unanimidade, recurso de um condomínio em Taguatinga que proibiu que um
dos moradores utilizasse as áreas comuns do prédio, entre elas a
churrasqueira, por estar, segundo o réu, inadimplente com a unidade
habitacional.
Consta nos autos que o autor buscou
reparação judicial por danos morais sofridos quando tentou fazer uso das
áreas de lazer do prédio, onde reside, e foi proibido. Além de ter o
acesso à churrasqueira restrito, o morador foi impedido de votar em
assembleias e registrar as filhas na portaria, por supostos débitos
junto ao referido condomínio.
Segundo o autor, o condomínio teria
ajuizado ação de cobrança de taxas condominiais, referente ao período de
outubro de 2015 a março de 2016, a qual restou extinta, pois ainda não
havia de fato tomado posse do imóvel. O condômino ressaltou que o
incidente lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral, tendo
em vista a exposição de suposta condição de inadimplência de sua parte
perante os vizinhos.
No recurso, o condomínio reiterou os
argumentos apresentados na ação inicial, ao alegar que a ação de
cobrança foi interposta contra o autor em virtude de seu nome constar na
matrícula do imóvel, motivo pela qual não houve má-fé na propositura da
referida ação. Por outro lado, sustenta que a reserva da churrasqueira é
feita eletronicamente e que, havendo débito na unidade imobiliária, o
sistema a impede de ser feita.
Na sentença, a desembargadora relatora
lembrou entendimento já firmado pelo Superior Trinunal de Justiça – STJ
do qual se extrai que "o direito do condômino ao uso das partes comuns
do condomínio, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre
da situação de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato
de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável,
não apenas uma fração ideal no solo, mas também outras partes comuns,
que são identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de
instituição do condomínio". A magistrada observou ainda que a alegação
de que o sistema eletrônico impede a reserva em razão do inadimplemento
não afasta o ilícito praticado, até mesmo porque, o condomínio tinha
acesso ao sistema, sendo capaz de efetuar correções.
“A conduta do apelante de impedir que o
condômino utilize área comum de lazer, ainda que esteja inadimplente,
revela-se ilícita, porquanto implica na violação ao direito de
propriedade e à dignidade da pessoa humana, de modo que não merece
qualquer reparo ou censura a r. sentença que condenou-o ao pagamento de
indenização pelos danos morais experimentados pelo apelado, ante a
exposição de suposta condição de inadimplência perante os demais
condôminos”, resumiu a julgadora.
Dessa maneira, o colegiado decidiu
manter a sentença e condenar o condomínio a indenizar o morador em R$ 5
mil a títulos de danos morais.
PJe: 0700932-27.2018.8.07.0007
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/outubro/condominio-e-condenado-a-indenizar-morador-que-foi-proibido-de-utilizar-churrasqueiras-por-inadimplencia