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sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Justiça de Curitiba determina que morador que ‘passa fezes’ na porta dos vizinhos deixe de morar em condomínio


Juiz Marcelo Mazzali alega que o direito de vizinhança também impõe limites ao exercício do direito de propriedade…


A Justiça de Curitiba determinou, nesta quarta-feira (4), que o morador de um prédio do Centro deixe o condomínio em um prazo de 30 dias. De acordo com o pedido, o morador mantém um comportamento antissocial e constantemente agride os vizinhos de diferentes maneiras.


No pedido, o condomínio afirma que o morador “ofende verbalmente dia sim dia não seus vizinhos e funcionários do condomínio, passa fezes na porta de vizinhos, urina na porta de outro vizinho quando está contrariado, agride funcionários, síndicos e agentes terceirizados, incomoda com gritos, badernas e faz com que moradoras do prédio tenham que andar com spray de gengibre em suas bolsas, utiliza seu imóvel de forma a perturbar toda a comunidade moradora, pratica reiteradamente atos antissociais no interior da sua unidade e nas partes comuns do prédio e pratica atos vexatórios em face de moradores e de terceiros”.

Na decisão, o juiz Marcelo Mazzali alega que o direito de vizinhança também impõe limites ao exercício do direito de propriedade. Ele cita o artigo 1.277 do Código Civil, que define que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Para o cumprimento, caso o prazo não seja cumprido, a Justiça já autoriza a desocupação compulsória, com utilização de força policial e ordem de arrombamento.
Contra o morador, já há boletins de ocorrência.
Cabe recurso da decisão.

As informações são do site Banda B.




Fonte: https://cgn.inf.br/noticia/34121/justica-de-curitiba-determina-que-morador-que-passa-fezes-na-porta-dos-vizinhos-deixe-de-morar-em-condominio

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Brigas entre vizinhos: como o síndico deve agir?

No último sábado foi Dia do Síndico, profissional essencial para manter a harmonia nos condomínios

Publicado em 02/12/2019 às 16h05

A convivência entre os vizinhos em um condomínio nem sempre é fácil. Afinal, são famílias com hábitos e costumes diferentes que precisam compartilhar decisões, paredes e os espaços comuns do prédio. Nesse momento, podem surgir atritos por causa de situações como excesso de barulho e desrespeito ao espaço do outro. Hoje, dia 30, é comemorado o Dia do Síndico, profissional essencial para mediar esses conflitos. Mas como ele deve lidar com problemas como esses?

Para o presidente do Sindicato Patronal de Condomínios (Sipces-ES), Gedaias Freire da Costa, o primeiro passo é buscar o diálogo, ou seja, conversar escutando sempre o outro lado. “Não dá para tomar uma posição ouvindo somente uma parte. Se olhar só um lado da informação, pode não ser verdadeiro. Também não pode tomar partido. E, depois, deve adotar as providências cabíveis, de acordo com as normas internas do condomínio”, orienta.

Ele aponta que os principais conflitos em condomínios envolvem excesso de barulho e situações relacionadas às vagas de garagem. Gedaias explica que, nessas situações, o que o síndico deve fazer é ser um mediador, e propor uma solução.

Para o síndico profissional Celso Ferreira da Cruz, o segredo é não entrar no clima da briga. “O melhor é esperar os ânimos se acalmarem, para buscar a melhor solução”. Responsável pela administração de mais de 150 condomínios, sendo 14 como síndico, Celso conta que já viveu situações inusitadas, como a de um morador que reservou a área de lazer e ficou indignado ao ver a piscina interditada. “Ele chamou a polícia. Tem situações que fogem do nosso controle e é preciso ter serenidade. Todos têm direitos e deveres. O importante é lidar com as situações baseado no regimento interno do condomínio”, observa.

Dicas para o síndico mediar conflitos

  1. 01

    Diante de um conflito entre vizinhos, a primeira orientação para o síndico é sempre conversar, ouvir o outro lado. Não não dá para tomar uma posição ouvindo somente uma parte.

  2. 02

    Após uma avaliação inicial do conflito, é preciso confirmar se realmente trata-se de uma situação em que cabe a intervenção do condomínio. Não é indicado que o síndico ceda a questões pessoais e implicâncias entre vizinhos, por exemplo.

  3. 03

    O mais recomendado é propor que as partes busquem uma solução amigável, antes de aplicar alguma penalidade. Se o problema é o vizinho de cima fazendo barulho à noite, por exemplo, ele pode alterar o horário da faxina ou colocar feltro nos pés dos móveis.

  4. 04

    Em casos mais difíceis, na busca de uma solução, é indicado envolver uma terceira pessoa, que pode ser um membro do conselho do condomínio, por exemplo.

  5. 05

    É importante comunicar sempre os fatos e manter os condôminos cientes dos problemas que estão ocorrendo. Não é indicado expor moradores envolvidos. Pode-se colocar informes por escrito em locais como quadros de avisos e elevadores explicando que a conduta é passível de penalidades.

  6. 06

    Há previsão de multas, mas, antes de chegar a esse ponto, é preciso realizar um trabalho educativo, conscientizando os moradores sobre as normas internas. Facilitar o acesso à convenção do condomínio, ao regimento interno, fazer informes explicando as regras e tirando dúvidas.

  7. 07

    No caso de infrações às regras, a multa pode chegar a cinco vezes o valor da taxa condominial. Já para o condômino antissocial, essa penalidade pode chegar a dez vezes. São casos como moradores que dão festas barulhentas, provocam situações constrangedoras e se envolvem frequentemente em brigas, prejudicando o sossego e a imagem do condomínio.

Fonte: https://www.agazeta.com.br/imoveis/brigas-entre-vizinhos-como-o-sindico-deve-agir-1219

Síndico é denunciado por fraudar notas fiscais de condomínio

A 6ª Promotoria de Justiça de Toledo, no Oeste paranaense, ofereceu denúncia criminal contra um síndico que adulterava notas fiscais do condomínio para desviar dinheiro. 

O fato foi comunicado ao Ministério Público do Paraná por condôminos que descobriram as irregularidades.


Fonte: https://www.bemparana.com.br/noticia/sindico-e-denunciado-por-fraudar-notas-fiscais-de-condominio#.Xedd1Gaj_IU

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

Quando é possível penhorar o imóvel do inadimplente das taxas condominiais

As alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil em 2015 vieram facilitar muito a vida das cobranças de condomínio e colocar medo nos inadimplentes ao elevar o patamar das taxas condominiais ao status de títulos executivos extrajudiciais.

Antes da alteração do Código, era preciso que a cobrança do condomínio atrasado passasse por um desgastante processo judicial de reconhecimento de legitimidade, que hoje foi resumido a apenas a análise de informações que se prestam a demonstrar a certeza, legitimidade e liquidez da dívida.

Hoje, instaurada a cobrança, caso o devedor não consiga pagar o valor devido ou apresentar um acordo aceito pelo condomínio, poderá ter seus bens penhorados, incluindo a sua própria moradia, uma vez que o judiciário, atualmente, não aceita mais que a qualidade de único bem de família seja uma escusa para a não penhora do imóvel do devedor.

Porém, muitos acreditam que a oportunidade de execução da dívida é o momento apropriado para a penhora direta do imóvel, não sendo oportunizado ao devedor que penhore outro bem se não a sua própria morada.

Porém, o judiciário brasileiro tem um entendimento oposto, baseado em preceitos da própria lei vigente, que já previa no texto da lei anterior a possibilidade de penhora dos bens do devedor, desde que obedecesse a ordem legal prevista no art. 835, bem como o princípio da menor onerosidade, que reforça o respeito à cobrança da forma que menos prejudique o devedor.

O referido artigo do novo Código de Processo Civil elenca a possibilidade de penhora de uma série de bens, antes de efetivamente ser permitida a penhora direta do imóvel. Conforme a lei determina, a ordem de penhora deverá respeitar o seguinte:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;

Neste contexto, é importante entender que, caso a ordem de penhora não seja obedecida, demonstrando o credor que tentou todas as vias corretas de localização de outros bens do devedor, de acordo com a lei, poderá ter negado seu pedido de penhora direta ao imóvel do inadimplente.

Tal fato poderá obrigar o credor ter de enfrentar nova espera até que outros bens do devedor sejam encontrados, para então poder novamente pedir a penhora do imóvel, investindo mais tempo na solução da cobrança.

O recomendado é que o condomínio, orientado por seu advogado, invista na estratégia de demonstrar ao juiz da causa que, primeiro o morador inadimplente, deverá garantir o valor devido com outros bens que não seja o seu próprio imóvel para que não sofra as penas duras da lei para a solução da cobrança da taxa condominial. Lembrando que a melhor hipótese a ser enfrentada por aqueles que tem um valor em aberto com o condomínio é negociar e não deixar que a cobrança se transforme em execução.

*Thiago Badaró é advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário, entre outras áreas do Direito, e sócio-fundador do escritório Nardes Badaró Advocacia Empresarial, sediado em São Paulo e com filial na cidade de Campinas.

Fonte:   Estadão. 

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

De quem cobrar quando o condômino inadimplente falece?

Não são raros os casos em condomínio que, contando com o imprevisto, deparam-se com o falecimento do devedor das cotas condominiais, deixando valores em aberto com a seguinte pergunta: quem pagará as taxas de condomínio atrasadas do proprietário que faleceu?

Os herdeiros! Esta pode ser a resposta mais lógica à questão. Porém, mesmo que instintiva, está equivocada, uma vez que o herdeiro não é responsável por pagar as dívidas do falecido, e esta análise vem como o objetivo de esclarecer esta questão.

No Direito brasileiro, diante do falecimento, os bens e direitos da pessoa falecida transformam-se em uma massa única e "indivisível", chamada de espólio, que aparece antes da partilha aos herdeiros.

Ainda segundo o ordenamento jurídico, os bens deixados pelo falecido serão responsáveis pelo pagamento das dívidas deixadas em vida, como determina o art. 597 do Código Civil:

"O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube".

Em outras palavras, tudo que foi deixado pelo de cujus se prestará a pagar pelas dívidas feitas em vida. Mas isso não é o suficiente para responder à questão.

A forma de acesso aos bens deixados pelo falecido é por meio do inventário, que será o encarregado de pagar as dívidas que o devedor deixou. Porém, o que poucos sabem é que o inventário também poderá ser aberto pelo credor, o condomínio, no caso, se os herdeiros não o fizer. Caso o inventário já tenha sido aberto, é oportunizado ao condomínio se manifestar para que este tenha seu direito de pagamento garantido e satisfaça a dívida advinda antes do falecimento.

Se o inventário tiver sido feito via cartório, no caso, apenas uma ação judicial poderá resguardar o direto do condomínio de receber, sendo importante esclarecer que, em ambas as oportunidades, com o inventário já aberto, o inventariante, pessoa escolhida para administrar os bens do falecido, na época do inventário, será o representante responsável do espólio para o pagamento da dívida.

No caso tratado neste conteúdo é sempre recomendado a consulta prévia ao advogado de confiança do síndico para adotar o melhor caminho a ser traçado para a cobrança da dívida condominial que poderá ser paga, mesmo após o falecimento.

Sobre Dr. Thiago Badaró

Dr. Thiago Badaró é advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário, entre outras áreas do Direito, e sócio-fundador do escritório Nardes Badaró Advocacia Empresarial, sediado em São Paulo e com filial na cidade de Campinas. Atualmente, além da gestão, atua diretamente nos casos patrocinados pelo escritório, tanto na confecção de defesas e consultas, como na realização de pareceres.

Advogado, com vivência empresarial desde 2007, tem formação acadêmica no Brasil e no exterior, na Austrália e no Canadá, países em que residiu e aprimorou sua fluência na língua inglesa.
Dentre as suas especialidades, vale destacar a pós-graduação em Direito Processual Civil e Direito Tributário pelo IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e é membro efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB - Campinas.

Dr. Thiago também é palestrante e ministra periodicamente cursos e palestras, pois acredita que a troca de conhecimento e de experiências são os caminhos mais sólidos para o crescimento pessoal, independente da sua área de atuação. É professor na Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB) e professor em cursos de pós-graduação.



Website: http://badaroadvocaciaempresarial.com.br/


Fonte: https://www.terra.com.br/noticias/dino/de-quem-cobrar-quando-o-condomino-inadimplente-falece,ed484130b7a079fa9b7a6fef52a92f39basrpdiq.html