TAG

terça-feira, 14 de abril de 2020

Proibição de reforma em apartamento – coronavírus – TJDFT

por nadjur — publicado 12 horas atrás
 
Em decisão liminar, o Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília determinou que um condômino se abstenha de iniciar obras de reforma em seu apartamento, enquanto durarem as medidas restritivas impostas pelo Poder Público devido à pandemia do novo coronavírus. No caso, o Magistrado entendeu que a reforma causaria transtornos aos moradores se realizada no condomínio durante o período de confinamento. Esclareceu que a circulação dos trabalhadores nas dependências do prédio colocaria em risco a saúde dos presentes e prejudicaria o isolamento social dos condôminos. O Julgador presumiu que vários moradores do edifício estariam em teletrabalho e precisariam de silêncio para exercer as respectivas funções. Ressaltou a necessidade de tranquilidade para que as crianças e os adolescentes do condomínio possam acompanhar os estudos online. Ponderou que a obra aumentaria o estresse natural decorrente da quarentena, sobretudo para os vizinhos mais próximos. Com isso, concedeu a tutela provisória requerida e fixou multa de mil reais por ato violador da medida. Também autorizou o condomínio a impedir o acesso dos trabalhadores ao local e a entrega de materiais de construção na unidade do réu e nas áreas comuns.
 
0710266-35.2020.8.07.0001, Juiz de Direito Renato Castro Teixeira Martins, 19ª Vara Cível de Brasília, data de publicação: 6/4/2020.
 
 
 
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/decisoes-em-evidencia/14-4-2020-2013-proibicao-de-reforma-em-apartamento-2013-coronavirus-2013-tjdft

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Síndico proíbe e juiz autoriza a entrada de babá em condomínio

Justiça autoriza a entrada de uma Babá e uma secretária do lar que havia sido proibida pelo síndico de um condomínio em Cuiabá

Publicado

A juíza da 8ª Vara Cível de Cuiabá, Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, permitiu, nesta terça-feira(31) a entrada de uma babá e uma empregada doméstica em um edifício, que havia sido proibida pelo síndico. A decisão do síndico teve como objetivo prevenir o contágio pelo coronavírus.

No entanto, um casal de empresários ingressou na Justiça alegando que ambos exercem atividades profissionais consideradas essenciais e que não podem ser realizadas por meio de teletrabalho, o que justificaria a necessidade dos empregados, responsáveis pelos cuidados dos dois filhos menores do casal.

O casal F G.B.V. e L.M.V. ajuizou ação de fazer cumulada com pedido de liminar em desfavor do condomínio. Relataram que em 23 de março foi encaminhado aos moradores um comunicado, emitido somente pelo síndico, estabelecendo algumas restrições para controle da disseminação do coronavirus, entre elas a proibição de entrada de empregados domésticos nas unidades autônomas.

Na ação, o casal alegou que buscou resolver o problema administrativamente, encaminhando ao síndico informações sobre a situação deles e pedindo reconsideração da decisão, mas o pedido foi negado. A magistrada alertou que, embora a decisão do síndico tenha o intuito de preservar a coletividade e os condôminos da Covid-19, o réu deveria se ater à prevenção em áreas comuns e orientação quanto às demais questões inerentes ao condomínio.

“Não se deve proibir que moradores, prestadores de serviço e funcionários do lar adentrem a unidade residencial do condômino quando autorizados pelo proprietário da unidade, salvo hipótese extração que não se vislumbra nos autos”, ressaltou.

Ao conceder a tutela de urgência, a magistrada ressaltou que o casal deverá atender as orientações recomendadas pela OMS, com o uso de álcool em gel, circulação somente nas áreas comuns permitidas, bem como todos os cuidados preventivos dentro da residência.

Fonte: https://momentomt.com.br/justica-autoriza-a-entrada-de-uma-baba-e-uma-secretaria-do-lar-que-havia-sido-proibida-pelo-sindico-de-um-condominio-em-cuiaba/

Juiz prorroga mandato de síndico de condomínio de Caldas Novas

Por conta de restrições para realização de eventos, juiz prorroga mandato de síndico de condomínio de Caldas Novas


quinta-feira, 19 de março de 2020

Responsabilidade quanto à atuação técnico-profissional do médico

Tema disponibilizado em 18/3/2020.

A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atuação profissional dos médicos que nele atuam ou a ele estejam conveniados, nas hipóteses em que os prepostos do estabelecimento agem com culpa, pois, nesses casos, todos integram a cadeia de consumo, razão pela qual respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor.

Trecho de acórdão

“6. A responsabilidade do hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do CDC, porquanto se encaixa no conceito de fornecedor, bastando a demonstração da falha na prestação de serviços e a conexão com a lesão sofrida para ensejar a indenização. 7. Além de toda a documentação acostada possuir o timbre do hospital apelante, sem menção à clínica particular dos médicos envolvidos, verifica-se que o primeiro atendimento da autora, em 09/03/2013, foi realizado nas dependências do hospital, e não em clínica particular, havendo, inclusive, prescrição de exames laboratoriais. Aos olhos do consumidor, não há distinção entre o Hospital e os médicos que lhe atenderam, também porque a autora foi admitida, no dia 15/03/2013, oriunda do SOS/Emergência do nosocômio.” (grifamos)
Acórdão 1165059, 00073536320168070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 13/5/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1198358, 07100322420188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019;
Acórdão 1196910, 07137349320198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, data de julgamento: 27/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019; 
Acórdão 1143785, 07215097820178070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.

Destaques

  • TJDFT

Responsabilização civil do médico e do hospital -  ato ilícito não demonstrado – ausência de nexo causal 
“1. (....) Dessa forma, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços, firmados pelo paciente junto a instituições hospitalares, é medida necessária, a fim de assegurar o equilíbrio das partes. 2. Para estabelecer a responsabilidade civil do médico e do hospital, deve ficar evidenciado o ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e os danos sofridos, o que, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, denomina-se defeito do serviço, segundo seu art. 14. 3. In casu, em que pese os relatos contidos na petição inicial, não há prova da existência de falha na prestação dos serviços médicos relativos à cirurgia de cateterismo a qual o consumidor foi submetido e tão pouco quanto ao nexo de causalidade entre a atuação da equipe médica do hospital e o dano afirmado pelo autor.” (grifamos)
Acórdão 1077098, 20160610078995APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018.
Escolha equivocada de técnica cirúrgica – profissional sem vínculo com o hospital


“4. Não havendo um dos elementos da obrigação de indenizar - nexo de causalidade, não se pode impor a condenação ao hospital, por ato médico ou da escolha equivocada quanto à técnica cirúrgica adotada ao caso da apelante. 5. O médico que fez a primeira cirurgia da Apelante não é do quadro de médicos da Apelada, portanto, não havendo responsabilidade sob a escolha do médico pela Apelante, fica afastada a solidariedade, uma vez que não se presume e não há previsão legal, nem contrato que os une.” (grifamos)
Acórdão 1216718, 00128291120098070007, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019. 
  • STJ

Erro médico - anestesista - responsabilidade objetiva 
“4. No caso em apreço, o acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que houve falha médica quando da aplicação da anestesia peridural para correção de fratura no tornozelo da autora, que se encontra em estado vegetativo. 5. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil, mas permite ação de regresso contra o causador do dano.” AgInt no AREsp 1375970/SP

Veja também

Golpe aplicado em família de paciente – responsabilidade do hospital

Referências

Artigo 14 do CDC;
Artigo 932, III, do Código Civil.


Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/responsabilidade-civil-no-cdc/responsabilidade-do-hospital-quanto-a-atuacao-tecnico-profissional-do-medico