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quinta-feira, 19 de março de 2020

Responsabilidade quanto à atuação técnico-profissional do médico

Tema disponibilizado em 18/3/2020.

A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atuação profissional dos médicos que nele atuam ou a ele estejam conveniados, nas hipóteses em que os prepostos do estabelecimento agem com culpa, pois, nesses casos, todos integram a cadeia de consumo, razão pela qual respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor.

Trecho de acórdão

6. A responsabilidade do hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do CDC, porquanto se encaixa no conceito de fornecedor, bastando a demonstração da falha na prestação de serviços e a conexão com a lesão sofrida para ensejar a indenização. 7. Além de toda a documentação acostada possuir o timbre do hospital apelante, sem menção à clínica particular dos médicos envolvidos, verifica-se que o primeiro atendimento da autora, em 09/03/2013, foi realizado nas dependências do hospital, e não em clínica particular, havendo, inclusive, prescrição de exames laboratoriais. Aos olhos do consumidor, não há distinção entre o Hospital e os médicos que lhe atenderam, também porque a autora foi admitida, no dia 15/03/2013, oriunda do SOS/Emergência do nosocômio.” (grifamos)
Acórdão 1165059, 00073536320168070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 13/5/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1198358, 07100322420188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019;
Acórdão 1196910, 07137349320198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, data de julgamento: 27/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019; 
Acórdão 1143785, 07215097820178070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.

Destaques

  • TJDFT

Responsabilização civil do médico e do hospital -  ato ilícito não demonstrado – ausência de nexo causal 
“1. (....) Dessa forma, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços, firmados pelo paciente junto a instituições hospitalares, é medida necessária, a fim de assegurar o equilíbrio das partes. 2. Para estabelecer a responsabilidade civil do médico e do hospital, deve ficar evidenciado o ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e os danos sofridos, o que, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, denomina-se defeito do serviço, segundo seu art. 14. 3. In casu, em que pese os relatos contidos na petição inicial, não há prova da existência de falha na prestação dos serviços médicos relativos à cirurgia de cateterismo a qual o consumidor foi submetido e tão pouco quanto ao nexo de causalidade entre a atuação da equipe médica do hospital e o dano afirmado pelo autor.” (grifamos)
Acórdão 1077098, 20160610078995APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018.
Escolha equivocada de técnica cirúrgica – profissional sem vínculo com o hospital


“4. Não havendo um dos elementos da obrigação de indenizar - nexo de causalidade, não se pode impor a condenação ao hospital, por ato médico ou da escolha equivocada quanto à técnica cirúrgica adotada ao caso da apelante. 5. O médico que fez a primeira cirurgia da Apelante não é do quadro de médicos da Apelada, portanto, não havendo responsabilidade sob a escolha do médico pela Apelante, fica afastada a solidariedade, uma vez que não se presume e não há previsão legal, nem contrato que os une.” (grifamos)
Acórdão 1216718, 00128291120098070007, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019. 
  • STJ

Erro médico - anestesista - responsabilidade objetiva 
“4. No caso em apreço, o acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que houve falha médica quando da aplicação da anestesia peridural para correção de fratura no tornozelo da autora, que se encontra em estado vegetativo. 5. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil, mas permite ação de regresso contra o causador do dano.” AgInt no AREsp 1375970/SP

Veja também

Golpe aplicado em família de paciente – responsabilidade do hospital

Referências

Artigo 14 do CDC;
Artigo 932, III, do Código Civil.


Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/responsabilidade-civil-no-cdc/responsabilidade-do-hospital-quanto-a-atuacao-tecnico-profissional-do-medico

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