Tema disponibilizado em 18/3/2020.
A
 responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atuação profissional 
dos médicos que nele atuam ou a ele estejam conveniados, nas hipóteses 
em que os prepostos do estabelecimento agem com culpa, pois, nesses 
casos, todos integram a cadeia de consumo, razão pela qual respondem 
solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Trecho de acórdão
“6. A 
responsabilidade do hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da
 atividade, amparada no artigo 14 do CDC, porquanto se encaixa no 
conceito de fornecedor, bastando a demonstração da falha na prestação de
 serviços e a conexão com a lesão sofrida para ensejar a indenização.
 7. Além de toda a documentação acostada possuir o timbre do hospital 
apelante, sem menção à clínica particular dos médicos envolvidos, 
verifica-se que o primeiro atendimento da autora, em 09/03/2013, foi 
realizado nas dependências do hospital, e não em clínica particular, 
havendo, inclusive, prescrição de exames laboratoriais. Aos olhos do 
consumidor, não há distinção entre o Hospital e os médicos que lhe 
atenderam, também porque a autora foi admitida, no dia 15/03/2013, 
oriunda do SOS/Emergência do nosocômio.” (grifamos)
Acórdão 1165059, 00073536320168070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 13/5/2019.
Acórdãos representativos
Acórdão 1198358,
 07100322420188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma 
Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019;
Acórdão 1196910,
 07137349320198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma 
Recursal dos Juizados Especiais do DF, data de julgamento: 27/8/2019, 
publicado no DJE: 4/9/2019; 
Acórdão 1143785, 07215097820178070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.
Destaques
- 
TJDFT
 
Responsabilização civil do médico e do hospital -  ato ilícito não demonstrado – ausência de nexo causal 
“1. (....) Dessa forma, a incidência do 
Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços, 
firmados pelo paciente junto a instituições hospitalares, é medida 
necessária, a fim de assegurar o equilíbrio das partes. 2. Para 
estabelecer a responsabilidade civil do médico e do hospital, deve ficar
 evidenciado o ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e os 
danos sofridos, o que, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, 
denomina-se defeito do serviço, segundo seu art. 14. 3. In casu,
 em que pese os relatos contidos na petição inicial, não há prova da 
existência de falha na prestação dos serviços médicos relativos à 
cirurgia de cateterismo a qual o consumidor foi submetido e tão pouco 
quanto ao nexo de causalidade entre a atuação da equipe médica do 
hospital e o dano afirmado pelo autor.” (grifamos)
Acórdão 1077098,
 20160610078995APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, 
data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018.
Escolha equivocada de técnica cirúrgica – profissional sem vínculo com o hospital
“4. Não havendo um dos elementos da 
obrigação de indenizar - nexo de causalidade, não se pode impor a 
condenação ao hospital, por ato médico ou da escolha equivocada quanto à
 técnica cirúrgica adotada ao caso da apelante. 5. O médico que 
fez a primeira cirurgia da Apelante não é do quadro de médicos da 
Apelada, portanto, não havendo responsabilidade sob a escolha do médico 
pela Apelante, fica afastada a solidariedade, uma vez que não se presume
 e não há previsão legal, nem contrato que os une.” (grifamos)
Acórdão 1216718,
 00128291120098070007, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª 
Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 
5/12/2019. 
- 
STJ
 
Erro médico - anestesista - responsabilidade objetiva 
“4. No caso em apreço, o acórdão 
recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que houve falha médica 
quando da aplicação da anestesia peridural para correção de fratura no 
tornozelo da autora, que se encontra em estado vegetativo. 5. A
 comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital 
embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil, mas permite ação de
 regresso contra o causador do dano.” AgInt no AREsp 1375970/SP
Veja também
Golpe aplicado em família de paciente – responsabilidade do hospitalReferências
Artigo 14 do CDC;Artigo 932, III, do Código Civil.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/responsabilidade-civil-no-cdc/responsabilidade-do-hospital-quanto-a-atuacao-tecnico-profissional-do-medico
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