TAG

sexta-feira, 8 de maio de 2020

COVID19 - JUIZA NÃO AUTORIZA ASSEMBLEIA VIRTUAL

Trata-se de ação de obrigação de não fazer, visando obstar a realização de assembleia condominial por meio de aplicativos eletrônicos ou qualquer outro que não seja o sistema presencial, tal como previsto em convenção definidora das normas do edifício.

Os argumentos dos autores se resumem na impossibilidade de assegurar a confiabilidade do sistema, e ausência de grande parte dos moradores, que sequer tiveram conhecimento da reunião designada para o próximo dia 07/05/2020. 

Pois bem.

De fato, o reconhecimento da pandemia provocada pela Covid-19 impede a realização de reuniões presenciais, dada a possibilidade de contágio decorrente da aglomeração de grande número de pessoas, sendo o meio virtual uma opção para a definição de assuntos urgentes.

Ocorre que o meio virtual adotado deve ser seguro e, no caso da reunião de condôminos em comento, deve garantir aos participantes o direito inequívoco de manifestação e voto, dada a importância da matéria e interferência no futuro das relações de moradores e administração. https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/

Havendo dúvida quanto a segurança do meio eleito, com questionamentos nestes autos a respeito da distribuição de senhas pré-definidas pela administradora, prudente que a reunião não se realize por ora, não havendo qualquer prejuízo decorrente do adiamento, em razão da possibilidade de extensão dos poderes do mandatário até que as condições sanitárias se normalizem.

Nestes termos, concedo a antecipação de tutela para obstar a realização da assembleia de condôminos, especialmente a designada para o dia 07/05/2020, pelo meio virtual.

Avizinhando-se o final do mandato do síndico antes eleito pela maioria, determino a prorrogação de seus poderes e deveres regulares de gestão do condomínio pelo prazo de 90 dias.

No mais, cite-se o requerido para contestar em 15 dias úteis, com as advertências de praxe. https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/


Intime-se.


Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004482-64.2020.8.26.0004 e código B8279A3.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL IV - LAPA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo número 1004482-64.2020.8.26.0004
Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Laura Correa Rodrigues

quinta-feira, 7 de maio de 2020

Número de reclamações em condomínios aumenta durante o isolamento social

Quem mora em condomínio, seja ele vertical ou horizontal, vive algumas situações um pouco estressantes. Seja por excesso de barulho provocado por música alta ou após o horário estipulado, obras, situações envolvendo lixo, limpeza ou vagas de estacionamento.

 

Quem mora em condomínio, seja ele vertical ou horizontal, vive algumas situações um pouco estressantes. Seja por excesso de barulho provocado por música alta ou após o horário estipulado, obras, situações envolvendo lixo, limpeza ou vagas de estacionamento, as reclamações acabam surgindo, prejudicando o relacionamento harmonioso entre os vizinhos.

Neste momento entra o papel do síndico, uma pessoa escolhida previamente por meio de uma assembleia de moradores, que é responsável por zelar pela ordem dentro do espaço e que podem chamar a atenção quando existem esses problemas. A Folha conversou com a síndica Beatriz Machado, que administra um condomínio com 180 unidades e mais de 450 pessoas, que constatou o aumento no número de reclamações nos últimos dias.

“Sempre tivemos algumas reclamações referentes a barulhos, mas a maioria era sempre durante a noite. Agora, como temos muitos moradores fazendo home office, é constante receber reclamações de som alto, instrumentos musicais, sem contar as crianças que estão brincando livremente nas áreas comuns do condomínio, quando deveriam estar em casa, já que as aulas foram suspensas com essa intenção.”

Ela conta, ainda, que as reclamações surgem em sua maioria via Whatsapp, no grupo criado para os condôminos, e que sempre que há um morador insatisfeito com essas situações, que acaba publicando algo neste sentido para chamar a atenção do vizinho.

Sobre a aplicação de multas, neste condomínio em específico, existem normas que norteiam a síndica. “Nosso Regimento prevê multa, mas somente para perturbação do sossego dentro do período das 22h às 08h. Eu venho tentando apelar para o bom senso de cada um, mas infelizmente não é sempre que tenho obtido sucesso. A multa é de 50% do salário mínimo, podendo seu dobrada em caso de reincidência”, explica. “Principalmente quando lidamos com pessoas adultas que deveriam compreender que, quando decidimos viver em um condomínio, os interesses coletivos devem sempre sobressair aos individuais. Além disso, as pessoas que residem em condomínio deveriam ter mais compreensão do trabalho de um síndico. Sempre somos ‘demonizados’ devido ao nosso trabalho, mas nossa função é basicamente organizar, administrar e fiscalizar, isso garante o bom andamento do condomínio e traz uma melhor convivência entre os moradores”, finaliza.

Condomínios sem síndico
Há condomínios, por outro lado, que não elegem um síndico para administrar o local. Uma moradora, que prefere não se identificar, mora em um condomínio que não possui síndico e conta que, apesar do bom senso dos moradores, há situações que ter uma pessoa ali preparada para resolver essas situações faria a diferença.
 
“Nós já nos reunimos algumas vezes com todos os condôminos para ver se alguém tinha interesse em se candidatar, mas acabou que ninguém se interessou. Tenho uma vizinha, que quando estraga coisas da área comum, como o portão, por exemplo, faz orçamentos, fala com o prestador de serviço e divide o valor entre todos, mas ela não é oficialmente síndica. 
 
Quando temos problemas relacionados à perturbação do sossego, precisamos ir lá resolver, mas no geral esse assunto é sempre tratado de forma bastante respeitosa. Acredito que melhoraria, tem muita coisa que fica a desejar, como grama, lixeira, iluminação, carro que passa em alta velocidade, quando precisa de qualquer conserto é uma década para resolver. O síndico é a pessoa específica que todos iam procurar quando surgisse qualquer um desses problemas”, finaliza.

Estreitando laços
Para ajudar neste momento, separamos algumas dicas para ajudar na convivência em comunidade. São coisas simples, mas que quando colocadas em prática são capazes de instaurar a harmonia na convivência entre os vizinhos. O primeiro passo é, se vive em um condomínio, obedecer às normas pré-estabelecidas por ele. Caso o apartamento seja alugado, ou tenha mudado recentemente, pedir as regras para o síndico ou um morador mais antigo. Também é importante apontar caso ache necessário adequar criar ou adequar alguma norma para a realidade do local. 
 
Vale lembrar ainda que este é um momento que todos precisam exercitar a sua paciência, pois estão trabalhando em home office, as crianças estão sem aula e os barulhos acabam acontecendo. É importante administrar os sentimentos de descontentamento, indignação e raiva naquele momento. Ao invés de dar vazão a eles, transformando o momento em uma discussão muitas vezes desnecessária, tenha paciência e converse amigavelmente com o vizinho, para não acabar criando inimizade.

O último conselho é sobre a necessidade de ser gentil e educado, assim a convivência fica muito mais pacífica. É sempre importante estabelecer um bom convívio com os vizinhos e mostrar-se disponível para ajudar.
 
Fonte: https://www.folhadecampolargo.com.br/noticias/geral/numero-de-reclamacoes-em-condominios--aumenta-durante-o-isolamento-social-44318
 
Créditos: Folha de Campo Largo

 

Nem Procon, nem Defensoria: redução do condomínio é só com o síndico

Defensoria e Superintendência orientam que decisão para abaixar o preço ocorre em assembleia com o síndico - CREDITO: CAMPO GRANDE NEWS

Com a proibição de usar áreas comuns dos condomínios em Campo Grande, e no cerne da crise econômica da quarentena da pandemia, os pedidos para diminuir custos se voltam também aos valores pagos para utilizar o espaço, que se soma mensalmente ao aluguel, por exemplo. Ainda assim, diferente de mensalidades escolares e outros serviços, essa questão não pode ser resolvida com base no Código de Defesa dos Direitos do Consumidor.

É o que explicou a superintendente em substituição legal do Procon (durante as férias do titular da Superintendência) Patrícia Mara da Silva e o defensor do Núcleo de Defesa dos Direitos do Consumidor Homero Lupo Medeiros.

Patrícia afirma que com exceção da relação entre proprietário de imóvel e imobiliária, as relações de serviço entre os moradores e a administradora do condomínio seguem outra normativa legal, a lei do inquilinato. Além disso, as regras são do Código Civil. Dessa forma, uma maneira de agir são as notificações extra judiciais.

“Como a relação condominial é regida por legislações específicas, afasta a aplicação do código do consumidor. A gente orienta que se faça valer de ferramentas do código civil, como a notificação extrajudicial. Com a administradora ou imobiliária. Mas envolve as assembleias, que são instituições criadas a partir da lei do inquilinato”, explica.

Judicializar só em último caso – É o que explicou o defensor Homero Lupo Medeiros. Um grupo que vive no mesmo local pode procurar a Defensoria, mas primeiro deve decidir em assembleia junto ao síndico. A orientação é buscar as informações de contabilidade, ou seja, quanto e como reduziu o gasto para manter o espaço, a exemplo da limpeza de uma piscina ou uso de água.

“O condomínio é uma forma de todos, igualmente, contribuírem para as despesas comuns. Não se compreende como viável reduzir apenas para um em detrimento dos demais, principalmente porque estamos falando de áreas de uso comum. O Síndico não pode reduzir ou aumentar sozinho o valor. O que podemos dizer é que deve ser feito uma análise global de todas as despesas do condomínio e comparar com o valor que é arrecadado mensalmente como taxa de condomínio”, diz. -

Fonte: https://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/nem-procon-nem-defensoria-reducao-do-condominio-e-so-com-o-sindico

- CREDITO: CAMPO GRANDE NEWS

segunda-feira, 4 de maio de 2020

Condomínio consegue autorização judicial para realização de Assembleia Virtual

"Todavia, a fim de se evitar futuros questionamentos – formais – a respeito da realização do ato assemblear, prudente a prévia autorização judicial para tanto".

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual pretende o CONDOMÍNIO DEZ GUARAPIRANGA a concessão de autorização judicial – alvará – para a realização de assembleia geral – ordinária ou extraordinária – em ambiente virtual.

A representação processual do requerente está regularizada, tendo sido juntadas as custas pertinentes.

É o relatório.

Decido.

De início observo que a convenção do condomínio (fls. 33/65), embora não preveja, também não veda, de forma expressa, a realização de assembleias gerais em ambiente virtual – não presencial.

Todavia, a fim de se evitar futuros questionamentos – formais – a respeito da realização do ato assemblear, prudente a prévia autorização judicial para tanto.

Inequívoca, pois se trata de fato incontroverso, a instituição de "quarentena" em todo o Estado de São Paulo, com a recomendação de sensível redução da circulação de pessoas, que deve se limitar às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais (art. 4º, do Decreto 64.920/2020, do Governador do Estado de São Paulo).

Nessas condições, inviável a realização de assembleia condominial, não apenas por violar os termos do referido decreto, mas também por implicar concreto risco de contágio dos condôminos.

O condomínio, no entanto, exige uma série de providências para a
continuidade de suas atividades, algumas que somente podem ser autorizadas pelo órgão máximo, qual seja, a assembleia geral.

Para resolver esse problema em tempos de pandemia, o PLS (Projeto de Lei do Senado) 1.179/2020 – já aprovado naquela Casa -, previu, em seu artigo 12:

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

O citado dispositivo, no entanto, ainda depende de aprovação pela Câmara dos Deputados e sanção presidencial, de forma que inexistente, no mundo jurídico, norma apta a amparar, de plano, a pretensão inicial.

Logo, conforme já apontado nesta decisão, necessário ou ao menos
recomendável o amparo judicial para a realização do ato. 

Anoto que a realização de assembleia em ambiente virtual não trará
qualquer prejuízo, seja ao condomínio ou aos condôminos; ao contrário, viabilizará, em princípio, maior facilidade para a participação, inclusive daqueles com eventuais dificuldades de locomoção, a transparência e o registro fiel dos acontecimentos, mediante gravação da solenidade.

Quanto à convocação dos condôminos, deverão ser observadas as
disposições convencionais (4.14), com expressa indicação do ID e senha de acesso ao ambiente de reunião virtual, podendo a carta registrada ou sob protocolo ser substituída por mensagem eletrônica, desde que o endereço eletrônico tenha sido cadastrado pelo condômino junto aos condomínio.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por CONDOMÍNIO DEZ GUARAPIRANGA, a fim de autorizar a realização de assembleia geral virtual, nos termos supramencionados, pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, servindo cópia desta sentença como alvará, inclusive para futuro registro da ata de assembleia.

Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e inexistente interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após, feitas as comunicações e anotações necessárias, arquive-se.
P.R.I.C.


Processo 1019016-19.2020.8.26.0002 
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II - SANTO AMARO
11ª VARA CÍVEL

quarta-feira, 29 de abril de 2020

Por risco de contaminação, juíza proíbe continuação de obra em apartamento de condomínio de luxo


A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, determinou a suspensão das obras em um apartamento do Edíficio Splendore como medida de proteção contra a proliferação do coronavírus. A síndica havia emitido um comunicado suspendendo as obras, que foi desobedecido pelo casal proprietário do imóvel.

O Condomínio do Edifício Splendore  entrou com uma ação de obrigação de não fazer impeditiva, cumulada com tutela de urgência, contra um casal proprietário de um apartamento do 14º andar.

Segundo o autor da ação, desde outubro de 2019  o casal vem realizando obras em seu apartamento. A síndica, buscando atender as medidas emergenciais de enfrentamento e combate ao coronavírus, previstas nos decretos Estadual e Municipal, encaminhou aos condôminos um comunicado estabelecendo restrições para o controle da disseminação Covid-19, dentre elas a suspensão de obras.

"Aduz que a deliberação foi tomada a fim de restringir o acesso de prestadores de serviços e obras, uma vez que implica em uma grande circulação de pessoas, com fila na entrada do condomínio diariamente, pois existem 14 unidades autônomas em obras. Sustenta que os réus descumpriram com as deliberações tomadas pela administração do condomínio", citou a magistrada.

O casal foi notificado no último dia 27 de março para que não permitisse a entrada e execução de serviços de reforma. Um boletim de ocorrência foi registrado no dia 31 de março. O Condomínio entrou com a ação buscando a suspensão da obra enquando durarem as medidas de isolamento estabelecidas pelo Município.

Ao analisar o pedido a magistrada citou que no dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia de Covid-19 e recomendou como principal forma de prevenção o isolamento social, para evitar a proliferação da doença. 

A magistrada ainda mencionou que os governos Federal, Estadual e Municipal emitiram decretos e medidas provisórias no intuito de combater a doença. Ela então citou que o Código Civil, no artigo 1.336, prevê que é dever do condômino não pode prejudicar a saúde dos demais. 

"Vale ressaltar que o direito de propriedade não é absoluto, é limitado quando em confronto com um direito coletivo, devendo ser mitigado para atender o interesse social, ou seja, atender sua função social, nos termos do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal".

A juíza reforçou a importância das medidas que vem sendo tomadas e que, considerando que o pico da contaminação ainda não ocorreu, é dever de cada um tomar seus cuidados preventivos. Ela deferiu o pedido do Condomínio por entender que as obras nas áreas comuns e nas unidades autônomas devem ser suspensas, salvo as necessárias e emergenciais.

"É evidente que o ato questionado visa preservar a coletividade e os condôminos do Covid-19. Destarte, com todas estas considerações, restam amplamente demonstrados os requisitos da probabilidade do direito, assim como o perigo da demora, já que a suspensão das obras na unidade autônoma dos réus visam salvaguardar o direito de uma coletividade. Diante disso, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe".

Fonte: https://olharjuridico.com.br//noticias/exibir.asp?id=43012&noticia=por-risco-de-contaminacao-juiza-proibe-continuacao-de-obra-em-apartamento-de-condominio-de-luxo&edicao=2