A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá,
determinou a suspensão das obras em um apartamento do Edíficio Splendore
como medida de proteção contra a proliferação do coronavírus. A síndica
havia emitido um comunicado suspendendo as obras, que foi desobedecido
pelo casal proprietário do imóvel.
O Condomínio do Edifício Splendore entrou com uma ação de obrigação de
não fazer impeditiva, cumulada com tutela de urgência, contra um casal
proprietário de um apartamento do 14º andar.
Segundo o autor da ação, desde outubro de 2019 o casal vem realizando
obras em seu apartamento. A síndica, buscando atender as medidas
emergenciais de enfrentamento e combate ao coronavírus, previstas nos
decretos Estadual e Municipal, encaminhou aos condôminos um comunicado
estabelecendo restrições para o controle da disseminação Covid-19,
dentre elas a suspensão de obras.
"Aduz que a deliberação foi tomada a fim de restringir o acesso de
prestadores de serviços e obras, uma vez que implica em uma grande
circulação de pessoas, com fila na entrada do condomínio diariamente,
pois existem 14 unidades autônomas em obras. Sustenta que os réus
descumpriram com as deliberações tomadas pela administração do
condomínio", citou a magistrada.
O casal foi notificado no último dia 27 de março para que não permitisse
a entrada e execução de serviços de reforma. Um boletim de ocorrência
foi registrado no dia 31 de março. O Condomínio entrou com a ação
buscando a suspensão da obra enquando durarem as medidas de isolamento
estabelecidas pelo Município.
Ao analisar o pedido a magistrada citou que no dia 11 de março de 2020 a
Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia de Covid-19 e
recomendou como principal forma de prevenção o isolamento social, para
evitar a proliferação da doença.
A magistrada ainda mencionou que os governos Federal, Estadual e
Municipal emitiram decretos e medidas provisórias no intuito de combater
a doença. Ela então citou que o Código Civil, no artigo 1.336, prevê
que é dever do condômino não pode prejudicar a saúde dos demais.
"Vale ressaltar que o direito de propriedade não é absoluto, é limitado
quando em confronto com um direito coletivo, devendo ser mitigado para
atender o interesse social, ou seja, atender sua função social, nos
termos do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal".
A juíza reforçou a importância das medidas que vem sendo tomadas e que,
considerando que o pico da contaminação ainda não ocorreu, é dever de
cada um tomar seus cuidados preventivos. Ela deferiu o pedido do
Condomínio por entender que as obras nas áreas comuns e nas unidades
autônomas devem ser suspensas, salvo as necessárias e emergenciais.
"É evidente que o ato questionado visa preservar a coletividade e os
condôminos do Covid-19. Destarte, com todas estas considerações, restam
amplamente demonstrados os requisitos da probabilidade do direito, assim
como o perigo da demora, já que a suspensão das obras na unidade
autônoma dos réus visam salvaguardar o direito de uma coletividade.
Diante disso, o deferimento da tutela de urgência é medida que se
impõe".
Fonte: https://olharjuridico.com.br//noticias/exibir.asp?id=43012¬icia=por-risco-de-contaminacao-juiza-proibe-continuacao-de-obra-em-apartamento-de-condominio-de-luxo&edicao=2
Nenhum comentário:
Postar um comentário