A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, 
determinou a suspensão das obras em um apartamento do Edíficio Splendore
 como medida de proteção contra a proliferação do coronavírus. A síndica
 havia emitido um comunicado suspendendo as obras, que foi desobedecido 
pelo casal proprietário do imóvel.
O Condomínio do Edifício Splendore  entrou com uma ação de obrigação de 
não fazer impeditiva, cumulada com tutela de urgência, contra um casal 
proprietário de um apartamento do 14º andar.
Segundo o autor da ação, desde outubro de 2019  o casal vem realizando 
obras em seu apartamento. A síndica, buscando atender as medidas 
emergenciais de enfrentamento e combate ao coronavírus, previstas nos 
decretos Estadual e Municipal, encaminhou aos condôminos um comunicado 
estabelecendo restrições para o controle da disseminação Covid-19, 
dentre elas a suspensão de obras.
"Aduz que a deliberação foi tomada a fim de restringir o acesso de 
prestadores de serviços e obras, uma vez que implica em uma grande 
circulação de pessoas, com fila na entrada do condomínio diariamente, 
pois existem 14 unidades autônomas em obras. Sustenta que os réus 
descumpriram com as deliberações tomadas pela administração do 
condomínio", citou a magistrada.
O casal foi notificado no último dia 27 de março para que não permitisse
 a entrada e execução de serviços de reforma. Um boletim de ocorrência 
foi registrado no dia 31 de março. O Condomínio entrou com a ação 
buscando a suspensão da obra enquando durarem as medidas de isolamento 
estabelecidas pelo Município.
Ao analisar o pedido a magistrada citou que no dia 11 de março de 2020 a
 Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia de Covid-19 e 
recomendou como principal forma de prevenção o isolamento social, para 
evitar a proliferação da doença. 
A magistrada ainda mencionou que os governos Federal, Estadual e 
Municipal emitiram decretos e medidas provisórias no intuito de combater
 a doença. Ela então citou que o Código Civil, no artigo 1.336, prevê 
que é dever do condômino não pode prejudicar a saúde dos demais. 
"Vale ressaltar que o direito de propriedade não é absoluto, é limitado 
quando em confronto com um direito coletivo, devendo ser mitigado para 
atender o interesse social, ou seja, atender sua função social, nos 
termos do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal".
A juíza reforçou a importância das medidas que vem sendo tomadas e que, 
considerando que o pico da contaminação ainda não ocorreu, é dever de 
cada um tomar seus cuidados preventivos. Ela deferiu o pedido do 
Condomínio por entender que as obras nas áreas comuns e nas unidades 
autônomas devem ser suspensas, salvo as necessárias e emergenciais.
"É evidente que o ato questionado visa preservar a coletividade e os 
condôminos do Covid-19. Destarte, com todas estas considerações, restam 
amplamente demonstrados os requisitos da probabilidade do direito, assim
 como o perigo da demora, já que a suspensão das obras na unidade 
autônoma dos réus visam salvaguardar o direito de uma coletividade. 
Diante disso, o deferimento da tutela de urgência é medida que se 
impõe".
Fonte: https://olharjuridico.com.br//noticias/exibir.asp?id=43012¬icia=por-risco-de-contaminacao-juiza-proibe-continuacao-de-obra-em-apartamento-de-condominio-de-luxo&edicao=2
Nenhum comentário:
Postar um comentário