Trata-se de ação de obrigação de não fazer, visando obstar a realização de assembleia condominial por meio de aplicativos eletrônicos ou qualquer outro que não seja o sistema presencial, tal como previsto em convenção definidora das normas do edifício.
Os argumentos dos autores se resumem na impossibilidade de assegurar a confiabilidade do sistema, e ausência de grande parte dos moradores, que sequer tiveram conhecimento da reunião designada para o próximo dia 07/05/2020.
Pois bem.
De fato, o reconhecimento da pandemia provocada pela Covid-19 impede a realização de reuniões presenciais, dada a possibilidade de contágio decorrente da aglomeração de grande número de pessoas, sendo o meio virtual uma opção para a definição de assuntos urgentes.
Ocorre que o meio virtual adotado deve ser seguro e, no caso da reunião de condôminos em comento, deve garantir aos participantes o direito inequívoco de manifestação e voto, dada a importância da matéria e interferência no futuro das relações de moradores e administração. https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/
Havendo dúvida quanto a segurança do meio eleito, com questionamentos nestes autos a respeito da distribuição de senhas pré-definidas pela administradora, prudente que a reunião não se realize por ora, não havendo qualquer prejuízo decorrente do adiamento, em razão da possibilidade de extensão dos poderes do mandatário até que as condições sanitárias se normalizem.
Nestes termos, concedo a antecipação de tutela para obstar a realização da assembleia de condôminos, especialmente a designada para o dia 07/05/2020, pelo meio virtual.
Avizinhando-se o final do mandato do síndico antes eleito pela maioria, determino a prorrogação de seus poderes e deveres regulares de gestão do condomínio pelo prazo de 90 dias.
No mais, cite-se o requerido para contestar em 15 dias úteis, com as advertências de praxe. https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/
Intime-se.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004482-64.2020.8.26.0004 e código B8279A3.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL IV - LAPA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo número 1004482-64.2020.8.26.0004
Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Laura Correa Rodrigues
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