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quarta-feira, 13 de maio de 2020

Assembleia virtual em condomínios

Os riscos e as vantagens da assembleia virtual em condomínios edilícios


A discussão sobre a possibilidade jurídica e sobre os lineamentos da assembleia geral de condomínio feita em ambiente virtual não é uma novidade. Muito ao contrário, é um assunto recorrente e uma reclamação antiga dos envolvidos no cotidiano do condomínio edilícios. Muitos síndicos em um primeiro contato com os temas jurídicos se perguntam por qual motivo isso já não é uma realidade. O baixo nível de engajamento dos condôminos com os assuntos do condomínio é sempre um fator que provoca as discussões, reforçando os pleitos por algum meio legítimo e seguro de realização virtual de assembleias de condomínio.

O condomínio é uma situação jurídica complexa que tem relação muito estreita com o direito fundamental à propriedade, que por sua vez é uma garantia constitucional das mais densas. E quanto maior a densidade constitucional de um direito, maior é a preocupação com segurança jurídica enquanto valor a ser considerado em eventual ponderação de interesses.

Logo, apesar das inúmeras e indiscutíveis vantagens de se realizar por ambiente virtual uma assembleia de condomínio, vivemos sob a égide de um Estado Democrático de Direito e precisamos nos ater aos limites e possibilidades da lei, que não prevê essa modalidade. Esse silêncio normativo, que tem por si só já tem uma carga sentido interpretativo, permite também algumas interpretações.  https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/

Sumarizando as possíveis interpretações, temos: I) a impossibilidade, diante da exigência legal de ato presencial; II) a possibilidade, desde que haja previsão na convenção de condomínio; e II) a possibilidade, salvo vedação na convenção de condomínio.

O Código Civil é silente quanto à modalidade de assembleia de condôminos, não havendo disposição que permita e nem que vede realização de assembleia virtual. Trata-se, obviamente, de disposição consentânea com o contexto social em que foi discutido e promulgado o Código Civil de 2002.

Pode parecer uma realidade distante no mundo hiperconectado em que vivemos hoje, e mais distante ainda considerando a ampla gama de ferramentas que possibilitariam, agora, a realização do ato. Entretanto, no longínquo ano de 2002 as ferramentas para videoconferência ou não existiam ou bem não eram acessíveis ou seguras o suficiente para representar solução legal.  https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/

É razoável supor, portanto, que a possibilidade de assembleia virtual de condôminos nunca foi algo seriamente cogitado no âmbito legislativo, simplesmente porque as tecnologias necessárias para viabilizar o ato não forneciam os meios para tanto.

Independentemente dos motivos que animaram essa escolha legislativa, é um fato inarredável o de que sempre que a lei trata da assembleia geral de condôminos se refere ao ato como um ato presencial. Os artigos 1.352 e 1.353 fazem referência expressa ao vocábulo "presentes", sendo razoável presumir daí que há a necessidade de presença física do condômino. Se há a necessidade de presença física dos condôminos para o ato, por interpretação sistemática, seria juridicamente impossível a realização do ato por ambiente virtual.
Essa é, portanto, a primeira possibilidade interpretativa: a mais literal e conservadora interpretação das normas aplicáveis ao caso. A realização de assembleia geral de condôminos pela modalidade virtual é juridicamente impossível, diante de expressa disposição legal determinando que o ato seja presencial.

Há outros dois caminhos possíveis que merecem destaque, cada qual com seu respectivo fundamento.

É possível supor a realização de assembleia virtual, desde que haja previsão para tanto na convenção de condomínio. Essa assertiva encontraria arrimo no artigo 1.350 do Código Civil, pois, alegadamente, o síndico poderia convocar assembleia geral de condôminos "na forma prevista na convenção".

Esse posicionamento tem, de fato, alguns acertos. O primeiro deles é o de que determinadas matérias podem ter disposição livre em convenção de condomínio. A forma de convocação da assembleia é uma delas. Pode o condomínio, portanto, dispor em convenção como os condôminos serão informados da existência de uma assembleia. Se será por carta registrada, e-mail, afixação de edital em mural, pombo-correio, sinal de fumaça, aviso do porteiro e por aí vai.

Ocorre que essa liberdade prevista no artigo 1.350 se limita à forma de convocação, e não pode ser espraiada para as demais disposições cogentes, não derrogáveis pela convencionalidade. Essa é uma interpretação fruto de simples análise sistemática da norma, em cotejo com as demais disposições alusivas à assembleia. Parafraseando Eros Grau, o ordenamento jurídico não se interpreta em tiras.

Noutro giro, mesmo que se interprete que a norma no sentido de que há a liberdade para que a convenção de condomínio disponha sobre a forma de realização do ato em si, e não da convocação, ainda assim subsiste a limitação legada pela expressa previsão de ato presencial, o que retira do espaço de discricionariedade convencional, por assim dizer, da convenção de condomínio.

A convenção de condomínio pode dispor sobre matérias cuja disposição legal lhe seja franqueada, ou sobre aquelas matérias em que não há disposição legal. Não é juridicamente possível, entretanto, que a convenção disponha sobe matéria cogente, ou seja, sobre os temas dos quais já se ocupa a lei.

Essas são conclusões que encontram fundamento na interpretação mais franca do princípio da legalidade no âmbito das relações civis, em que é permitido ao particular fazer o que a lei não proíbe.

A segunda interpretação possível, portanto, é a que defende a possibilidade da realização de assembleia virtual, diante da interpretação do artigo 1.350, que alegadamente permite inferir que a convenção de condomínio pode dispor sobre o modo de realização da assembleia, inclusive podendo dispor que ela seja feita virtualmente.

O princípio da legalidade nas relações privadas é também um dos temais que toca ao terceiro posicionamento, no qual se sustenta que a realização de assembleia virtual é possível, salvo vedação na convenção de condomínio.

Essa assertiva não parece ser a mais acertada, uma vez que ignora disposições legais que fazem alusão expressa ao ato enquanto ato solene e presencial. Com efeito, a assertiva de que a assembleia virtual é possível, salvo disposição em contrário, seria válida caso a lei não dispusesse absolutamente nada a respeito. Nesse cenário hipotético, essa interpretação seria defensável, pois decorrente do princípio da legalidade nas relações privadas: ao particular é dado fazer tudo quanto a lei não lhe vedar.

Ocorre que não é esse o caso: existe disposição legal expressa que conduz à interpretação de que o legislador cunhou o ato como presencial. E infelizmente o particular deve interpretar a lei dentro de seus limites semânticos, sob pena de se descolar do Estado Democrático de Direito e empreender em verdadeira atividade legislativa.

A terceira interpretação, portanto, sustenta que a assembleia virtual é possível, desde que não haja vedação na convenção de condomínio.  https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/

Feitas as colocações sumárias sobre as possibilidades interpretativas que a lei dá, nos cabe esclarecer que há a impressão de que os posicionamentos pela possibilidade de realização de assembleia virtual não teriam fundamento legal adequado.

Primeiramente, quanto à interpretação do artigo 1.350, vale destacar que esta não se sustenta em uma análise sistemática do ordenamento, considerando que o Código Civil prevê uma séria de matérias que escapam à possibilidade de disposição na convenção. E certamente o faz com o fito de proporcionar ao proprietário de bem imóvel em condomínio maior grau de segurança jurídica.

Há aqui um clássico embate entre formalismo e efetividade. Não se trata de um debate novo, já tendo sido o tema estudado por ocasião das pesquisas de formalismo-valorativo no processo civil, com grande contribuição de Alvaro de Oliveira. Sempre que se busca mais efetividade nas relações jurídicas, o formalismo e, por via reflexa, a segurança jurídica sofrerão prejuízos.

Ocorre que o direito de propriedade é relevante demais para o ordenamento para que se permita que as convenções de condomínio disponham sobre a substância do ato, tendo a lei determinado um nível mínimo de formalidade na necessidade de realização presencial do ato. Essa lógica vale também para o posicionamento de que é viável a assembleia virtual, salvo disposição em contrário.
Essa assertiva inverte a polaridade dos atos civis, tornando regra o que é exceção. Trata-se de medida contraditória, posto que certamente os atos da vida civil que levaram à constituição do condomínio e à aquisição da propriedade foram realizados presencialmente. Seria, para dizer o mínimo, surpreender o condômino determinando a realização de assembleia no formato virtual apenas porque a convenção não prevê essa limitação. Essa interpretação, com as devidas vênias, nos parece bastante problemática.

Já em um viés mais pragmático, não há como deixar de reconhecer a utilidade e as vantagens de uma assembleia virtual. E nem há como negar que é um futuro inescapável, e já uma realidade alcançada por via oblíqua nos aplicativos de bate-papo em grupo, que acabam, de maneira indevida, se tornando o palco para os debates que deveriam ser realizados na reunião de condomínio. Tais soluções representam muito ruído e pouca efetividade, acabando por prejudicar os mecanismos institucionais do condomínio.

Há de se considerar, por outro lado, que nem todo condômino tem a obrigação de ter a disposição e a intimidade com a tecnologia que a assembleia virtual demandaria. Assim, colocar essa modalidade como a regra poderia ter o injusto efeito colateral de excluir determinados condôminos, seja porque não dispõem dos meios tecnológicos, seja porque simplesmente não possuem esta aptidão. Basta lembrar, nessa senda, de condomínios com alto número de idosos, muitos dos quais não possuem, de maneira absolutamente justificável, familiaridade com as ferramentas de virtualização.  https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/



Qual seria, então, a solução?

O problema, muito claramente, existe. Há um descompasso entre o fato social e a moldura legal aplicável ao cotidiano. É dizer, noutras palavras, que as relações condominiais já evoluíram para os meios de comunicação telemáticos, cabendo ao ordenamento jurídico regular da melhor forma possível estas relações jurídicas. Não nos cabe, enquanto aplicadores do Direito, apenas apontar os problemas e repousar sobre os defeitos das soluções que já existem. É oportuno que se aponte também um caminho.


Assim, diante dos limites do ordenamento posto, entendemos que a realização de assembleia virtual passa necessariamente por uma alteração legislativa, que deverá regulamentar minimamente a modalidade de assembleia virtual, antevendo alguns potenciais problemas.

Alguns elementos dessa regulamentação atenderiam às preocupações de se evitar a exclusão de condôminos, de criar quebras de isonomia, bem como à necessidade de se proporcionar sistemas auditáveis de deliberação, que evitem abuso de poder pelo síndico.

Enquanto uma alteração legislativa não acontece, o condomínio que desejar regulamentar a atuação de seus órgãos em ambientes virtuais poderá fazer uso de toda sorte de ferramentas virtuais para proporcionar amplo debate, amadurecendo questões e manifestações dos condôminos em ambiente virtual. Bons exemplos disso são enquetes, que fornecem ao síndico um bom termômetro para a prática de atos de gestão.

Nada obsta que a discussão dos temas tenha início no ambiente virtual, ganhando em amadurecimento e em engajamento dos condôminos. Com toda a publicidade e didática possível, e preferencialmente com arrimo em deliberações assembleares, o condomínio pode eleger meios virtuais para colher manifestações de vontade diversas dos condôminos, que podem dar sustento à atos de gestão, principalmente em questões mais triviais.

No entanto, apesar de todas as vantagens, com o esquadro legal que temos hoje, toda e qualquer deliberação, por mais que tenha os debates previamente amadurecidos pelo ambiente virtual, deve terminar em uma deliberação presencial, com especial destaque para os temas sensíveis, como prestação de contas e eleição de síndico. O PL 1.179/2020, o qual dispõe sobre o regime jurídico emergencial transitório por força das repercussões da Covid-19 nas relações privadas, possui previsão de assembleia virtual, em caráter temporário por causa da impossibilidade de realização de assembleias presenciais, considerando a necessidade de isolamento social para combate à Covid-19. O referido projeto de lei, ainda em trâmite no Congresso, prevê que a manifestação de vontade do condômino por ambiente virtual fica equiparada à assinatura presencial.

Muito embora o projeto de lei não trate de aspectos relevantes, como a exigência de utilização de sistemas auditáveis e a garantia de participação de condôminos pelos meios analógicos, se assim desejarem, trata-se de solução emergencial louvável, que coloca no caminho certo a discussão jurídica sobre o tema.

Por fim, espera-se que este tipo de debate oportunizado pelas circunstâncias absolutamente adversas da pandemia possa provocar, de maneira segura e responsável, a modernização nas relações condominiais, de maneira estável, previsível e segura.


 é advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (Ciesa), e ex-presidente da Comissão de Arbitragem da OAB-AM.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-10/lindoso-lima-assembleia-virtual-condominios-edilicios

sexta-feira, 8 de maio de 2020

COVID19 - JUIZA NÃO AUTORIZA ASSEMBLEIA VIRTUAL

Trata-se de ação de obrigação de não fazer, visando obstar a realização de assembleia condominial por meio de aplicativos eletrônicos ou qualquer outro que não seja o sistema presencial, tal como previsto em convenção definidora das normas do edifício.

Os argumentos dos autores se resumem na impossibilidade de assegurar a confiabilidade do sistema, e ausência de grande parte dos moradores, que sequer tiveram conhecimento da reunião designada para o próximo dia 07/05/2020. 

Pois bem.

De fato, o reconhecimento da pandemia provocada pela Covid-19 impede a realização de reuniões presenciais, dada a possibilidade de contágio decorrente da aglomeração de grande número de pessoas, sendo o meio virtual uma opção para a definição de assuntos urgentes.

Ocorre que o meio virtual adotado deve ser seguro e, no caso da reunião de condôminos em comento, deve garantir aos participantes o direito inequívoco de manifestação e voto, dada a importância da matéria e interferência no futuro das relações de moradores e administração. https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/

Havendo dúvida quanto a segurança do meio eleito, com questionamentos nestes autos a respeito da distribuição de senhas pré-definidas pela administradora, prudente que a reunião não se realize por ora, não havendo qualquer prejuízo decorrente do adiamento, em razão da possibilidade de extensão dos poderes do mandatário até que as condições sanitárias se normalizem.

Nestes termos, concedo a antecipação de tutela para obstar a realização da assembleia de condôminos, especialmente a designada para o dia 07/05/2020, pelo meio virtual.

Avizinhando-se o final do mandato do síndico antes eleito pela maioria, determino a prorrogação de seus poderes e deveres regulares de gestão do condomínio pelo prazo de 90 dias.

No mais, cite-se o requerido para contestar em 15 dias úteis, com as advertências de praxe. https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/


Intime-se.


Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004482-64.2020.8.26.0004 e código B8279A3.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL IV - LAPA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo número 1004482-64.2020.8.26.0004
Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Laura Correa Rodrigues

quinta-feira, 7 de maio de 2020

Número de reclamações em condomínios aumenta durante o isolamento social

Quem mora em condomínio, seja ele vertical ou horizontal, vive algumas situações um pouco estressantes. Seja por excesso de barulho provocado por música alta ou após o horário estipulado, obras, situações envolvendo lixo, limpeza ou vagas de estacionamento.

 

Quem mora em condomínio, seja ele vertical ou horizontal, vive algumas situações um pouco estressantes. Seja por excesso de barulho provocado por música alta ou após o horário estipulado, obras, situações envolvendo lixo, limpeza ou vagas de estacionamento, as reclamações acabam surgindo, prejudicando o relacionamento harmonioso entre os vizinhos.

Neste momento entra o papel do síndico, uma pessoa escolhida previamente por meio de uma assembleia de moradores, que é responsável por zelar pela ordem dentro do espaço e que podem chamar a atenção quando existem esses problemas. A Folha conversou com a síndica Beatriz Machado, que administra um condomínio com 180 unidades e mais de 450 pessoas, que constatou o aumento no número de reclamações nos últimos dias.

“Sempre tivemos algumas reclamações referentes a barulhos, mas a maioria era sempre durante a noite. Agora, como temos muitos moradores fazendo home office, é constante receber reclamações de som alto, instrumentos musicais, sem contar as crianças que estão brincando livremente nas áreas comuns do condomínio, quando deveriam estar em casa, já que as aulas foram suspensas com essa intenção.”

Ela conta, ainda, que as reclamações surgem em sua maioria via Whatsapp, no grupo criado para os condôminos, e que sempre que há um morador insatisfeito com essas situações, que acaba publicando algo neste sentido para chamar a atenção do vizinho.

Sobre a aplicação de multas, neste condomínio em específico, existem normas que norteiam a síndica. “Nosso Regimento prevê multa, mas somente para perturbação do sossego dentro do período das 22h às 08h. Eu venho tentando apelar para o bom senso de cada um, mas infelizmente não é sempre que tenho obtido sucesso. A multa é de 50% do salário mínimo, podendo seu dobrada em caso de reincidência”, explica. “Principalmente quando lidamos com pessoas adultas que deveriam compreender que, quando decidimos viver em um condomínio, os interesses coletivos devem sempre sobressair aos individuais. Além disso, as pessoas que residem em condomínio deveriam ter mais compreensão do trabalho de um síndico. Sempre somos ‘demonizados’ devido ao nosso trabalho, mas nossa função é basicamente organizar, administrar e fiscalizar, isso garante o bom andamento do condomínio e traz uma melhor convivência entre os moradores”, finaliza.

Condomínios sem síndico
Há condomínios, por outro lado, que não elegem um síndico para administrar o local. Uma moradora, que prefere não se identificar, mora em um condomínio que não possui síndico e conta que, apesar do bom senso dos moradores, há situações que ter uma pessoa ali preparada para resolver essas situações faria a diferença.
 
“Nós já nos reunimos algumas vezes com todos os condôminos para ver se alguém tinha interesse em se candidatar, mas acabou que ninguém se interessou. Tenho uma vizinha, que quando estraga coisas da área comum, como o portão, por exemplo, faz orçamentos, fala com o prestador de serviço e divide o valor entre todos, mas ela não é oficialmente síndica. 
 
Quando temos problemas relacionados à perturbação do sossego, precisamos ir lá resolver, mas no geral esse assunto é sempre tratado de forma bastante respeitosa. Acredito que melhoraria, tem muita coisa que fica a desejar, como grama, lixeira, iluminação, carro que passa em alta velocidade, quando precisa de qualquer conserto é uma década para resolver. O síndico é a pessoa específica que todos iam procurar quando surgisse qualquer um desses problemas”, finaliza.

Estreitando laços
Para ajudar neste momento, separamos algumas dicas para ajudar na convivência em comunidade. São coisas simples, mas que quando colocadas em prática são capazes de instaurar a harmonia na convivência entre os vizinhos. O primeiro passo é, se vive em um condomínio, obedecer às normas pré-estabelecidas por ele. Caso o apartamento seja alugado, ou tenha mudado recentemente, pedir as regras para o síndico ou um morador mais antigo. Também é importante apontar caso ache necessário adequar criar ou adequar alguma norma para a realidade do local. 
 
Vale lembrar ainda que este é um momento que todos precisam exercitar a sua paciência, pois estão trabalhando em home office, as crianças estão sem aula e os barulhos acabam acontecendo. É importante administrar os sentimentos de descontentamento, indignação e raiva naquele momento. Ao invés de dar vazão a eles, transformando o momento em uma discussão muitas vezes desnecessária, tenha paciência e converse amigavelmente com o vizinho, para não acabar criando inimizade.

O último conselho é sobre a necessidade de ser gentil e educado, assim a convivência fica muito mais pacífica. É sempre importante estabelecer um bom convívio com os vizinhos e mostrar-se disponível para ajudar.
 
Fonte: https://www.folhadecampolargo.com.br/noticias/geral/numero-de-reclamacoes-em-condominios--aumenta-durante-o-isolamento-social-44318
 
Créditos: Folha de Campo Largo

 

Nem Procon, nem Defensoria: redução do condomínio é só com o síndico

Defensoria e Superintendência orientam que decisão para abaixar o preço ocorre em assembleia com o síndico - CREDITO: CAMPO GRANDE NEWS

Com a proibição de usar áreas comuns dos condomínios em Campo Grande, e no cerne da crise econômica da quarentena da pandemia, os pedidos para diminuir custos se voltam também aos valores pagos para utilizar o espaço, que se soma mensalmente ao aluguel, por exemplo. Ainda assim, diferente de mensalidades escolares e outros serviços, essa questão não pode ser resolvida com base no Código de Defesa dos Direitos do Consumidor.

É o que explicou a superintendente em substituição legal do Procon (durante as férias do titular da Superintendência) Patrícia Mara da Silva e o defensor do Núcleo de Defesa dos Direitos do Consumidor Homero Lupo Medeiros.

Patrícia afirma que com exceção da relação entre proprietário de imóvel e imobiliária, as relações de serviço entre os moradores e a administradora do condomínio seguem outra normativa legal, a lei do inquilinato. Além disso, as regras são do Código Civil. Dessa forma, uma maneira de agir são as notificações extra judiciais.

“Como a relação condominial é regida por legislações específicas, afasta a aplicação do código do consumidor. A gente orienta que se faça valer de ferramentas do código civil, como a notificação extrajudicial. Com a administradora ou imobiliária. Mas envolve as assembleias, que são instituições criadas a partir da lei do inquilinato”, explica.

Judicializar só em último caso – É o que explicou o defensor Homero Lupo Medeiros. Um grupo que vive no mesmo local pode procurar a Defensoria, mas primeiro deve decidir em assembleia junto ao síndico. A orientação é buscar as informações de contabilidade, ou seja, quanto e como reduziu o gasto para manter o espaço, a exemplo da limpeza de uma piscina ou uso de água.

“O condomínio é uma forma de todos, igualmente, contribuírem para as despesas comuns. Não se compreende como viável reduzir apenas para um em detrimento dos demais, principalmente porque estamos falando de áreas de uso comum. O Síndico não pode reduzir ou aumentar sozinho o valor. O que podemos dizer é que deve ser feito uma análise global de todas as despesas do condomínio e comparar com o valor que é arrecadado mensalmente como taxa de condomínio”, diz. -

Fonte: https://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/nem-procon-nem-defensoria-reducao-do-condominio-e-so-com-o-sindico

- CREDITO: CAMPO GRANDE NEWS

segunda-feira, 4 de maio de 2020

Condomínio consegue autorização judicial para realização de Assembleia Virtual

"Todavia, a fim de se evitar futuros questionamentos – formais – a respeito da realização do ato assemblear, prudente a prévia autorização judicial para tanto".

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual pretende o CONDOMÍNIO DEZ GUARAPIRANGA a concessão de autorização judicial – alvará – para a realização de assembleia geral – ordinária ou extraordinária – em ambiente virtual.

A representação processual do requerente está regularizada, tendo sido juntadas as custas pertinentes.

É o relatório.

Decido.

De início observo que a convenção do condomínio (fls. 33/65), embora não preveja, também não veda, de forma expressa, a realização de assembleias gerais em ambiente virtual – não presencial.

Todavia, a fim de se evitar futuros questionamentos – formais – a respeito da realização do ato assemblear, prudente a prévia autorização judicial para tanto.

Inequívoca, pois se trata de fato incontroverso, a instituição de "quarentena" em todo o Estado de São Paulo, com a recomendação de sensível redução da circulação de pessoas, que deve se limitar às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais (art. 4º, do Decreto 64.920/2020, do Governador do Estado de São Paulo).

Nessas condições, inviável a realização de assembleia condominial, não apenas por violar os termos do referido decreto, mas também por implicar concreto risco de contágio dos condôminos.

O condomínio, no entanto, exige uma série de providências para a
continuidade de suas atividades, algumas que somente podem ser autorizadas pelo órgão máximo, qual seja, a assembleia geral.

Para resolver esse problema em tempos de pandemia, o PLS (Projeto de Lei do Senado) 1.179/2020 – já aprovado naquela Casa -, previu, em seu artigo 12:

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

O citado dispositivo, no entanto, ainda depende de aprovação pela Câmara dos Deputados e sanção presidencial, de forma que inexistente, no mundo jurídico, norma apta a amparar, de plano, a pretensão inicial.

Logo, conforme já apontado nesta decisão, necessário ou ao menos
recomendável o amparo judicial para a realização do ato. 

Anoto que a realização de assembleia em ambiente virtual não trará
qualquer prejuízo, seja ao condomínio ou aos condôminos; ao contrário, viabilizará, em princípio, maior facilidade para a participação, inclusive daqueles com eventuais dificuldades de locomoção, a transparência e o registro fiel dos acontecimentos, mediante gravação da solenidade.

Quanto à convocação dos condôminos, deverão ser observadas as
disposições convencionais (4.14), com expressa indicação do ID e senha de acesso ao ambiente de reunião virtual, podendo a carta registrada ou sob protocolo ser substituída por mensagem eletrônica, desde que o endereço eletrônico tenha sido cadastrado pelo condômino junto aos condomínio.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por CONDOMÍNIO DEZ GUARAPIRANGA, a fim de autorizar a realização de assembleia geral virtual, nos termos supramencionados, pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, servindo cópia desta sentença como alvará, inclusive para futuro registro da ata de assembleia.

Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e inexistente interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após, feitas as comunicações e anotações necessárias, arquive-se.
P.R.I.C.


Processo 1019016-19.2020.8.26.0002 
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II - SANTO AMARO
11ª VARA CÍVEL