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quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Zeca Camargo é condenado por crônica veiculada após morte de Cristiano Araújo

A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou o jornalista José Carlos Brito de Avila Camargo, mais conhecido como Zeca Camargo, a indenizar Weldon dos Reis Cordeiro da Silva e João Reis de Araújo, por danos morais, em R$ 30 mil para cada, em virtude da veiculação de uma crônica sobre a morte do cantor Cristiano Araújo, ocorrida em julho de 2015.

Os autores da ação alegaram que o texto foi escrito e interpretado de forma preconceituosa e com a finalidade de denegrir a imagem, não apenas do cantor falecido, mas também da música sertaneja. Aduziram, ainda, que foram utilizadas imagens do velório e que vários trechos deturpam a imagem de Cristiano Araújo. Ao final, declararam que reconhecem o avanço constitucional da liberdade de expressão, mas que houve abusos e manifestações ofensivas.

Por outro lado, Zeca Camargo negou ter ofendido a honra e a imagem do cantor. Disse que sua crônica jornalística buscou demonstrar a emoção e os sentimentos que um fato causaram a ele e nos leitores, com o objetivo de analisar o impacto da situação e trazer uma reflexão opinativa. Defendeu que não houve nenhuma menção preconceituosa à música sertaneja ou que denegriu a imagem do artista, argumentando que a crítica feita não foi ao seu trabalho, mas ao cenário musical brasileiro.

O jornalista alegou que não fez deboches, mas que expôs sua opinião de que o cantor não era, ainda, um artista de projeção nacional. Respondeu que fez uma análise sociológica da situação e clamou pela liberdade de expressão e informação jornalística sem cunho de caluniar, difamar e injuriar.

Falta de respeito ao momento do luto

Rozana Camapum (foto à direita) explicou que o jornalista pode fazer crônicas e falar com emoção, "mas não deve descambar para a agressão gratuita, desprestígio e humilhação à pessoa humana no momento da narrativa". Afirmou, ainda, que Zeca Camargo não respeitou o momento do luto do pai, da família, do empresário e dos fãs do cantor.

"Não teve o mínimo de compaixão e sensibilidade e no seu egoísmo e narcisismo, com pensamento de autoridade acerca do que deve ser considerado bom ou não, passou a agredir aquele que já não tinha defesa, morto ao alçar voo, causando sofrimento intenso a todos os fãs e em especial aos familiares e empresário que nele depositavam os sonhos de uma vida melhor", disse a magistrada.

"A crônica desmerece inteiramente a imagem de Cristiano Araújo com uso de 'subterfúgios e tom despropositadamente escandalizado ou artificioso e sistemática dramatização' para dizer que o público e os fãs não eram dele, mas sim pessoas carentes de paixões e heróis e, tão somente por isto, arrastaram-se ao seu velório. Forja uma encenação para ao final concluir que o povo não sabe escolher suas músicas e que a mídia, pensando exclusivamente em dinheiro, investe em pessoa que não merecia e pelo simples fato de ele não gostar em total afronta a divergência de opiniões que deve reger o Estado Democrático de Direito", completou.

Ademais, a juíza informou que a crítica poderia sim ter sido feita, uma vez que a liberdade de pensamento e imprensa a autoriza. Contudo, não no momento do luto e utilizando imagens de alguém recém-falecido, ocasionando ofensa grave às pessoas que amavam o cantor.

"Dever de respeito é imposto a todos, quer sejam jornalistas ou não", asseverou Rozana Camapum. "Não é sua opinião, quanto ao que seja música de qualidade que deve emocionar e comover multidões, que enseja a prática do ato ilícito e o abuso no exercício regular de um direito, mas os excessos cometidos, sem qualquer razoabilidade e sem respeito ao luto, imagem e honra dos autores", concluiu. Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/17011-zeca-camargo-e-condenado-por-cronica-jornalistica-veiculada-apos-morte-de-cristiano-araujo

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Dano Moral - "Operadoras de celular são condenadas a indenizar cliente por falha em portabilidade de telefone"


portabilidadeO Juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível, condenou a Vivo S/A, a Tim Celular S/A e a Claro S/A a indenizarem, solidariamente, a título de danos morais, a cliente Clarice Moreira Barroso Vitorino, em R$ 10 mil, por falhas na portabilidade de seu número de uma operadora para outra.

A autora da ação narrou, na inicial, que era cliente da Claro. Disse que em 2013 realizou portabilidade do seu número para a Vivo e, em 2017, realizou uma nova portabilidade para a Tim. Clarice aduziu que, após a última portabilidade, seu telefone não recebe nenhuma ligação de números da operadora Vivo, recebendo mensagem eletrônica, da Claro, de impossibilidade de recebimento da ligação. Informou que tentou solucionar o problema diversas vezes, sem sucesso.

Em suas defesas, as operadores atribuem a culpa do problema uma à outra, eximindo-se de suas responsabilidades. Alegaram que o processo de portabilidade foi completado com sucesso e que inexistem os pressupostos de reparação civil.

Dano Moral
Fernando de Mello Xavier verificou a existência da falha, explicando que ela pode estar sendo causada por dois motivos: a falha na realização da portabilidade do número da cliente ou por retaliação das operadores em virtude do pedido de portabilidade. "Fato é que existe a falha questionada, e não pode o consumidor ser lesado em virtude da falta de comunicação e presteza entre as operadoras ", afirmou.

Observou que todas as operadores estão presentes na cadeia do problema questionado e, como nenhuma das requeridas conseguiram comprovar que não contribuíram para a falha de portabilidade, o juiz reconheceu os fatos narrados nos autos.

"Estreme de dúvida o dano causado à requerente, a qual passou por evidente constrangimento e incômodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada", explicou o magistrado. "Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral", concluiu.

Assim, fixou a indenização no valor de R$ 10 mil, divido igualmente entre as rés. Determinou, ainda, que seja completado o processo de portabilidade, no prazo de cinco dias, permitindo que a cliente receba ligações de todas as operadoras, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/16989-operadoras-de-telefone-sao-condenadas-a-indenizar-cliente-por-falha-em-portabilidade-de-seu-numero

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Morador com conduta antissocial é obrigado a sair de condomínio

Entre as atitudes do condômino, promover festas de madrugada com gritaria, proferir palavras de baixo calão e ameaçar vizinhos.
 
A juíza de Direito Inah de Lemos e Silva Machado, da 19ª vara Cível de SP, determinou a retirada de morador antissocial de condomínio no prazo de 60 dias, sob pena de remoção forçada. 

A ação foi ajuizada pelo escritório Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia, atuando pelo condomínio, tendo em vista as inúmeras e graves condutas antissociais praticadas pelo condômino ao longo dos anos, que tornaram insuportável a convivência com os demais moradores. De acordo com o relatório, a aplicação de multas, que já atingiram o limite de 10 vezes o valor da contribuição, não foi suficiente para inibir o comportamento.

Em reunião do condomínio sobre a exclusão do morador, 48 de 54 presentes concordaram com a sua remoção, tendo em vista os relatos de que promove festas de madrugada, com gritarias, música alta e algazarras; intimida moradores e funcionários do prédio, ameaçando-os de agressões físicas e de morte; profere palavras de baixo calão, como "racista, filha da puta, otário, homofóbico, síndico de merda, sapatão, lésbica, vagabunda", dentre outras; e ainda faz mau uso das áreas de lazer do edifício, com convidados em excesso.

Inviável a convivência

A juíza concluiu como comprovada a conduta antissocial, por todas as desavenças com os demais moradores, pelo ambiente de temor criado no prédio, e pelas ameaças proferidas pelo réu.
“Inviável a vida em condomínio, os acontecimentos que justifiquem a sua exclusão não são pontuais, mas frequentes, colocando em risco a convivência com os demais moradores.”
Conforme a magistrada, ainda que não haja previsão legal quanto à possibilidade de exclusão de condômino, pelo fato de o CC limitar-se à aplicação de multa, em seu artigo 1.337, a jurisprudência e a doutrina entendem pelo seu cabimento, como medida excepcional e extrema.
“Entre o cotejo do direito de propriedade em sua inteireza do réu e o dos demais condôminos, deve-se escolher o da maioria. Segundo a prova colhida, denota-se que o exercício amplo do direito de propriedade dos condôminos tem sido vedado ou restringido por atitudes perpetradas pelo réu.”
A julgadora acolheu o pedido subsidiário formulado pelo condomínio, qual seja, a mantença do direito de propriedade do réu, mas retirando-lhe apenas o direito dele próprio de usar a coisa.
Esse é um dos primeiros casos de exclusão de condômino do convívio social em razão de condutas antissociais comprovadamente praticadas.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI270347,21048-Morador+com+conduta+antissocial+e+obrigado+a+sair+de+condominio
 

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Mulher que sofreu laceração grave em parto normal será indenizada

Após dar a luz ao primeiro filho, Lorena (nome fictício) ficou com graves sequelas do parto normal. Por causa da alegada falta de dilatação, a médica responsável realizou um corte extenso, entre a vagina e o ânus. Mesmo após o período de resguardo, a ferida não cicatrizou e provocou grandes incômodos à mulher, como incontinência fecal e dores, precisando passar por cirurgia de reconstrução nas paredes retal e vaginal. Por causa disso, ela receberá a quantia de R$ 80 mil por danos morais e estéticos.

A sentença é do juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, da 1ª Vara de Ipameri. Lorena é moradora de uma cidade próxima à comarca, onde fez o pré-natal e, no dia de dar a luz, foi encaminhada inicialmente ao posto de saúde local. Devido a possíveis complicações pela falta de dilatação, ela foi encaminhada a um hospital público de Catalão, com maior estrutura. No local, gerido por uma instituição social, ela foi atendida, mas não havia anestesista para proceder com a cesariana e, por causa disso, precisou se submeter à episiotomia, que consiste num corte cirúrgico a fim de ampliar o canal de parto e facilitar a passagem do bebê.

Lorena alegou que recebeu sedativos e não foi informada sobre a real situação de seu parto. Depois da alta médica, a mulher relatou sentir fortes dores e desconforto, mas imaginou que seria um sintoma corriqueiro frente ao parto. Após 15 dias, as dores aumentaram e ela não conseguia mais controlar suas necessidades fisiológicas, tendo, então, procurado o hospital onde foi atendida.  Na unidade de saúde, contudo, não conseguiu consulta com a ginecologista responsável pelo parto, sendo atendida, apenas, por uma enfermeira que afirmou se tratar de uma ocorrência normal, que melhoraria em alguns dias.

Com a piora do seu quadro clínico, Lorena voltou à unidade de saúde cerca de duas semanas depois. No caminho, ela não conseguiu segurar as fezes e precisou parar em uma loja para comprar novas roupas e chegar limpa à consulta. Dessa vez, a mulher foi atendida pelo médico que auxiliou no parto, mas voltou para a casa com o mesmo diagnóstico: seu problema era simples e precisava, apenas, passar um remédio na cicatriz do corte e esperar a cicatrização.

Foram meses de espera e sofrimento, conforme contou a mulher. Nesse período, ela relatou ter passado por grandes constrangimentos e humilhações, precisando usar fraldas geriátricas para trabalhar. Até sua vida conjugal foi afetada, uma vez que ela e o marido não conseguiram ter relações sexuais. Conforme fotografias arroladas aos autos, o ânus e a vagina da paciente acabaram unidos pelo corte, o que afetou seriamente a musculatura dos esfincteres. Seu sofrimento teve fim, apenas, com cirurgia reparadora, deferida por decisão liminar judicial.

Sentença

Ao analisar os autos, o juiz Luiz Antônio Afonso Júnior ponderou que o dano moral é fato incontroverso. “Houve imperícia da ginecologista ao realizar a sutura da laceração, sem a devida proteção das estruturas, permitindo a aproximação indevida entre a vagina e o ânus”.

Em defesa, representantes da médica e do hospital alegaram que o problema é uma intercorrência normal e atribuíram os problemas a suposta falta de cuidados da paciente. A ginecologista argumentou, também, que o quadro de Lorena era simples, com indicação de parto normal, sem indicações de cesariana ou complicações. Contudo, o magistrado destacou que o ônus da prova, ou seja, a necessidade de comprovar as alegações, cabe à parte ré.

O atendimento prestado à Lorena foi negligente, de acordo com ponderação do juiz, uma vez que “a autora foi encaminhada ao centro médico localizado em outra cidade, o que, sem sobra de dúvidas, indica existência de parto difícil e a necessidade de uma possível cesariana, ou seja, nenhum médico iria encaminhá-la para local diverso de onde realizou seu pré-natal se realmente tudo tivesse correndo bem”.

Sobre o quadro de saúde da paciente, Luiz Afonso frisou que os autos mostram se tratar de um parto difícil, pois havia posição difícil do bebê e, ainda, circular do cordão umbilical. “Além do mais, o fato da autora ter sido encaminhada para o parto em local diverso de onde realizou seu pré-natal durante toda a gestão seria mais um motivo para que a equipe médica redobrasse os cuidados em relação ao parto, avaliando necessidade de cesariana”.

Os danos físicos e estéticos sofridos pela mulher são evidentes, na opinião do juiz. “Ao observar as fotografias, verifica-se que a aproximação da vagina com o canal do ânus foi tamanha que ficou difícil separar um do outro, ou seja, a olho nu, verifica-se a união dos dois orifícios, situação que faz com que as fezes da autora contaminem toda a área”.

A qualidade de vida da autora e o trauma psicológico foram considerados na sentença. “Importante ressaltar que, além da dilaceração do canal anal, da dor, do constrangimento, da vergonha diante da aparência física, da incontinência fecal e da constante busca de médicos para solucionar o problema, os quais tinha de procurar fora de sua cidade natal, demandando tempo, a autora tinha, também, uma criança recém-nascida sob seus cuidados, o que certamente a afetava ainda mais do ponto de vista psicológico”, ponderou o magistrado.  

(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Seguradora é condenada em R$ 8.000,00 de Dano Moral por não transferir a propriedade de veículo roubado.



EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FURTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. COBRANÇA DE IPVA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL MINORADO. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pretende a autora/recorrida seja a recorrente condenada ao pagamento do Licenciamento, IPVA e seguro obrigatório, referente ao ano de 2013, com todos os acréscimos legais, em razão do furto ocorrido no ano de 2012, bem como condenação em danos morais. 2. Pois bem. Agiu acertadamente o juiz a quo ao deferir parcialmente o pedido da autora/recorrida, porquanto devidamente comprovado nos autos o alegado. 3. É sabido que na ocorrência de roubo/furto de veículo, com a consequente perda da propriedade do mesmo, não resta dúvida que a obrigação de proceder com a devida baixa do veículo, junto aos órgãos competentes é da seguradora, ora recorrente. Vejamos o seguinte Julgado: “Na ocorrência de furto/roubo de veículo, com a consequente perda da propriedade do mesmo, não resta dúvida que a obrigação de proceder com a devida baixa do veículo, junto aos órgãos competentes é da Seguradora. (TJ-RN, 2ª Câmara Cível - AC: 84866 RN 2011.008486-6, Relator: Des. Aderson Silvino, Data de Julgamento: 16/08/2011.)”. 4. Desta feita, verifica-se que incumbe à seguradora comunicar a ocorrência do furto do veículo ao órgão de trânsito, quando passa a ter a propriedade e sub-roga-se em todos os direitos referentes ao bem. 5. A indenização por danos morais, tem o condão de compensar a dor experimentada pelo ofendido, desestimulando a prática do dano pelo agressor. 6. O valor da condenação deve ser fixado consoante o juízo de equidade, considerando-se a gravidade da conduta e a duração do dano, devendo sempre evitar o enriquecimento sem causa – portanto, atentar-se para a situação econômica das partes – trazendo em si também um caráter pedagógico, razão pela qual entendo que a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), se mostra excessiva e inadequada, razão pela qual hei por bem fixá-la em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 7. Quanto à fixação de multa, nos termos do disposto no art. 537 do CPC, esta deve ser suficiente e compatível com a obrigação. Tendo o juízo sentenciante fixado o prazo limite da multa (30 dias-multa), acolho o recurso para reduzi-la para R$ 100,00 (cem reais). 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e honorários advocatícios.


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Advocacia W. de Oliveira
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