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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Condomínio recupera R$ 300 mil cobrados indevidamente como taxa de esgoto

O juiz Carlos Gean Alves dos Santos, da 9ª Vara Cívil do Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinou que a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) devolvesse R$ 300 mil a um condomínio por ter cobrado a taxa de esgoto dos últimos sete anos em excesso.


A decisão foi baseada no fato da Compesa calcular a tarifa de esgoto 100% com base em uma estimativa em vez de medir a utilização efetiva de esgoto ou de cobrar a taxa mínima, como determina a lei.

O condomínio que ajuizou a ação tem poço artesiano, mas a companhia nunca instalou o hidrômetro para medir a quantidade de esgoto despejado.

"Já que não é feita a medição correta do esgotamento, a cobrança deve ser efetuada de acordo com as tarifas de água mínimas fixadas pela Compesa, conforme o artigo 53 do Decreto nº 18.251/1994 e o entendimento do STJ e do TJPE", explica Otávio Emerenciano, sócio do Leite & Emerenciano Advogados e responsável pela defesa do condomínio.

Quando não há medição de consumo de água, a base da tarifa de esgoto deve ser equivalente ao consumo mínimo legal, que é de 10 m³ (dez metros cúbicos) por unidade autônoma (artigo 72, Decreto nº. 18.251/1994). 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-fev-08/condominio-recupera-300-mil-taxa-esgoto-excesso

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Vínculo emprego entre Uber e motorista

Turma do TST nega vínculo de emprego entre Uber e motorista

 

Aplicativo de transporte de passageiros presta um serviço de intermediação e, por isso, o motorista que usa a plataforma não tem relação trabalhista. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o reconhecimento de vínculo empregatício de um motorista que prestava serviços pela Uber. O julgamento aconteceu nesta quarta-feira (5/2).

 Por unanimidade, os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia reconhecido o vínculo. Essa é a primeira decisão do tribunal sobre o tema.

 

O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, considerou que as provas demonstraram que o motorista tinha autonomia para escolher o momento em que ficaria conectado à plataforma. Além disso, segundo o ministro, a Uber presta um serviço de mediação, o que não caracteriza vínculo empregatício. 

 

á o ministro Douglas Alencar Rodrigues apontou que os "critérios antigos" de relação trabalhista, como previstos na CLT, não se aplicam as novas relações que envolvem plataformas e aplicativos.

Atuaram no caso representando a Uber os escritórios Mattos Filho e Abdala Advogados.

Tema controverso
A discussão sobre o reconhecimento ou não do vínculo já gerou decisões controversas nas instâncias inferiores. O TRT-2, que atua em São Paulo, decidiu não reconhecer o vínculo. Da mesma forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) entendeu que motorista de aplicativo não tem vínculo de emprego.

Em Minas Gerais, o juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, aprofundou-se em conceitos sociológicos, históricos e legais para decidir que há vínculo de emprego nesses casos. A empresa foi condenada a pagar férias, 13º, horas extra e adicional noturno. O juiz cunhou o termo "uberização" como um conceito de relação danosa ao trabalhador.

Quando o caso subiu de instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão e não reconheceu o vínculo. Para a relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a impessoalidade na relação entre motorista e Uber fica clara pelo fato de que outra pessoa pode dirigir o mesmo carro, sendo que basta um cadastro no aplicativo para isso.

Para Vantuil Abdala, ex-presidente do TST e sócio do Abdala Advogados, escritório que defendeu a Uber nesta causa, "esta é uma matéria baseada em uma prova dos autos, nas circunstâncias em que o trabalho é prestado, principalmente, se o trabalhador não está subordinado, se ele tem autonomia, se pode aceitar ou não a corrida".

"O TST levou em conta também que o percentual que é devido ao motorista varia entre 75% e 80%, e o tribunal já tinha jurisprudência sedimentada no sentido que, nos casos de 50% para cima do valor dos serviços, a relação passa a ser identificada como parceria, e não contrato de emprego. É algo muito comum em salões de beleza, em que profissionais como cabeleireiro e manicure usam o espaço e recebem um percentual, mas não possuem contrato de emprego.”

RR - 1000123-89.2017.5.02.0038

fonte: https://www.conjur.com.br/2020-fev-05/turma-tst-nega-vinculo-emprego-entre-uber-motorista

 

terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Condomínio é condenado a indenizar morador proibido de utilizar churrasqueira por inadimplência

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de um condomínio em Taguatinga que proibiu que um dos moradores utilizasse as áreas comuns do prédio, entre elas a churrasqueira, por estar, segundo o réu, inadimplente com a unidade habitacional.

Consta nos autos que o autor buscou reparação judicial por danos morais sofridos quando tentou fazer uso das áreas de lazer do prédio, onde reside, e foi proibido. Além de ter o acesso à churrasqueira restrito, o morador foi impedido de votar em assembleias e registrar as filhas na portaria, por supostos débitos junto ao referido condomínio.

Segundo o autor, o condomínio teria ajuizado ação de cobrança de taxas condominiais, referente ao período de outubro de 2015 a março de 2016, a qual restou extinta, pois ainda não havia de fato tomado posse do imóvel. O condômino ressaltou que o incidente lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral, tendo em vista a exposição de suposta condição de inadimplência de sua parte perante os vizinhos.

No recurso, o condomínio reiterou os argumentos apresentados na ação inicial, ao alegar que a ação de cobrança foi interposta contra o autor em virtude de seu nome constar na matrícula do imóvel, motivo pela qual não houve má-fé na propositura da referida ação. Por outro lado, sustenta que a reserva da churrasqueira é feita eletronicamente e que, havendo débito na unidade imobiliária, o sistema a impede de ser feita.  

Na sentença, a desembargadora relatora lembrou entendimento já firmado pelo Superior Trinunal de Justiça – STJ do qual se extrai que "o direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo, mas também outras partes comuns, que são identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio". A magistrada observou ainda que a alegação de que o sistema eletrônico impede a reserva em razão do inadimplemento não afasta o ilícito praticado, até mesmo porque, o condomínio tinha acesso ao sistema, sendo capaz de efetuar correções.

“A conduta do apelante de impedir que o condômino utilize área comum de lazer, ainda que esteja inadimplente, revela-se ilícita, porquanto implica na violação ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana, de modo que não merece qualquer reparo ou censura a r. sentença que condenou-o ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo apelado, ante a exposição de suposta condição de inadimplência perante os demais condôminos”, resumiu a julgadora.

Dessa maneira, o colegiado decidiu manter a sentença e condenar o condomínio a indenizar o morador em R$ 5 mil a títulos de danos morais.

PJe: 0700932-27.2018.8.07.0007

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/outubro/condominio-e-condenado-a-indenizar-morador-que-foi-proibido-de-utilizar-churrasqueiras-por-inadimplencia

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Ilegalidade da administradora ao oferecer serviços jurídicos

KÊNIO DE SOUZA PEREIRA*

É fundamental o condomínio verificar a idoneidade da administradora de condomínio ao contratar seus serviços, os quais têm como foco questões contábeis, administrativas e operacionais, havendo ilegalidade quando essas prestam na sua sede serviços advocatícios. 

O diretor da administradora de condomínio engana o síndico e os condôminos ao oferecer orientação jurídica, sendo comum utilizá-la como um plus com o objetivo de captar os condomínios, podendo ser enquadrado no crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal. 

O fato é que muitos síndicos e condôminos têm sido induzidos a acreditar que estão contratando serviços jurídicos quando na realidade não estão, ainda que esse serviço esteja previsto no contrato da administradora.

O fato é que a Lei Federal nº 8.906/94 proíbe que qualquer empresa que tenha destinação que não seja exclusivamente a advocacia, venha a oferecer serviços jurídicos, conforme artigo 16: “Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. […] § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.”

Em várias situações os condôminos necessitam de orientação em questões jurídicas complexas que exigem a atuação de um advogado independente, que não esteja ligado à administradora de condomínio, pois somente assim terá liberdade e autonomia para emitir um parecer jurídico que não seja influenciado pela administradora que poderá colocar em primeiro lugar seus interesses.


O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei Federal nº 8.906/94, no seu artigo 1º, inciso II, prevê que são atividades privativas do advogado a consultoria e a assessoria jurídica, sendo proibido a uma administradora de condomínio se fazer passar por um escritório de advocacia, conforme “§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.”

Há, ainda, afronta aos artigos 5º, 7º e 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB, não podendo um advogado atuar dentro de uma administradora de condomínio, pois este deve agir sem qualquer ligação com outra atividade, sob pena de ser repreendido pela OAB em processo disciplinar.

Entretanto, caso o diretor da empresa administradora (que geralmente é um contador ou administrador), ou mesmo o síndico profissional, venha a emitir parecer jurídico ou elaborar documentos jurídicos, estará exercendo ilegalmente uma profissão, sendo que a referida conduta, conforme o Decreto 3.688/41, configura uma contravenção penal que prevê pena de prisão simples: Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”

É importante que os condomínios entendam os riscos que têm corrido por deixarem de buscar uma orientação especializada nos momentos de conflito de interesses, na redação e na interpretação das convenções e dos regimentos internos. Vários são os casos de prejuízos causados por administradores que se aventuram a dar palpites em assuntos jurídicos, pois induziram o condomínio a assumir posturas equivocadas, como o oferecimento de modelos de convenção ou de regimentos internos que ignoram as particularidades do caso concreto. Em alguns casos tal orientação visou reduzir os problemas para a administradora e não para o condomínio, deixando este vulnerável ao agravamento de prejuízos.

A sociedade evoluiu impondo a necessidade da especialização na prestação de serviços que deve ser contratada com base na experiência, na competência, sendo mais importante as boas indicações do que o menor preço, pois qualidade tem custo mais elevado, o que pode ao final resultar em economia.


*Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG; conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG. 

Fonte: https://diariodocomercio.com.br/opiniao/ilegalidade-da-administradora-ao-oferecer-servicos-juridicos/

Condômino inadimplente: perguntas e respostas

Há muitas dúvidas sobre a polêmica figura do condômino inadimplente. As principais são respondidas neste post, confira!

O condômino inadimplente é um morador que pode provocar muitas discussões.

A coletividade entende que ele está descumprindo um de seus deveres mais básicos, que é o de pagar a taxa condominial para arcar com as despesas ordinárias.

Por isso, surgem algumas indagações sobre ele, como voto e participação em assembleia, ser síndico ou usar as áreas comuns.


Confira as perguntas e respostas mais comuns sobre o condômino inadimplente!

Condômino inadimplente pode votar em assembleia?


De acordo com o artigo 1.335 do Código Civil, é um direito do condômino “votar nas deliberações da assembleia e dela participar, estando quite”.

O texto da lei é claro: condômino inadimplente não pode votar nas reuniões de condomínio, sejam elas ordinárias ou extraordinárias.

Vale destacar um entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o proprietário de diversas unidades autônomas de um condomínio.

Se ele estiver inadimplente em relação a algumas delas, pode participar e votar em assembleia quanto às unidades adimplentes.

Condômino inadimplente pode participar de assembleia?


Essa questão é controversa, porque o artigo 1.335 diz que ele pode participar e votar se estiver quite.

Mas há uma grande divergência na interpretação.

São três as correntes:
  1. O condômino pode ficar no local da reunião, mas não pode se manifestar, independentemente de previsão nas leis internas;
  2. A convenção de condomínio permite a participação, mas sem direito a voto;
  3. O condômino inadimplente não pode nem participar das assembleias.
Uma interpretação restritiva da norma vai no sentido da terceira corrente, uma vez que participar significa interferir e influenciar, o que não seria permitido ao inadimplente.

Neste caso, seria mais uma punição, com “cunho moral”.

Mas poderia ele estar presente, sem interferir, como um ouvinte?

Para boa parte dos especialistas, sim.

Proibi-lo de assistir a uma reunião na área comum seria como delimitar o direito dele de ir-e-vir. 

Condômino inadimplente pode convocar assembleia?


No Código Civil, o artigo 1.350 diz que, quando a assembleia não for convocada pelo síndico na forma prevista na convenção, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

A lei não especifica se é condômino inadimplente ou adimplente.
Portanto, ele poderá integrar a relação dos 25% exigidos.

Condômino inadimplente pode ser síndico?


O síndico deverá ser escolhido em assembleia e poderá ser condômino ou não.

Mais uma vez, o artigo 1.337 do Código Civil não especifica se ele poderá ser inadimplente ou não.

Por isso, existem três correntes que falam sobre o tema:
  1. Considerando o artigo 1.335 (votar estando quite), a analogia é que só poderá ser votado quem está quite, ou seja, o condômino inadimplente não pode ser síndico;
  2. O condômino inadimplente não pode ser síndico por um questão ética e moral;
  3. O condômino inadimplente pode ser síndico, salvo disposição contrária na convenção do condomínio.

Condômino inadimplente pode usar o salão de festas?


De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o condômino inadimplente pode utilizar as áreas comuns do condomínio, sendo inválida a regra do regulamento interno que impede esse uso.

Para o tribunal, “o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito”, já que o próprio Código Civil “estabeleceu meios legais específicos e rígidos para a cobrança de dívidas, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.

Condômino inadimplente pode participar do sorteio de vagas de estacionamento?


A maioria dos especialistas diz que as assembleias que discutem direito de propriedade, como é o caso do sorteio de vagas, devem reunir inclusive os condôminos inadimplentes.

É o mesmo que acontece quando querem aprovar uma nova cor para a fachada ou uma destinação diferente para uma área comum do condomínio.

Fonte: https://tudocondo.com.br/condomino-inadimplente-perguntas