Badernas,
som alto e perturbações de igual quilate, verificadas no salão de
festas de um residencial em Florianópolis, levaram a Justiça a
determinar ao condomínio que promova a adequação acústica do espaço e
ainda pague indenização em favor de um dos moradores mais prejudicados
pelo barulho. Residente no 12º andar do edifício, um pavimento abaixo do
salão de festas, o autor da ação narrou uma série de episódios
desgastantes relacionados ao mau uso do espaço pelos outros condôminos,
no centro da Capital.
De acordo com
os autos, diversas festas realizadas tinham início no começo da noite e
se estendiam pela madrugada. Em repetidas oportunidades, o morador
precisou fazer apelos para que os barulhos fossem amenizados ou para que
encerrassem os eventos em razão do incômodo. Diante da persistência do
problema, o autor passou a formalizar as reclamações no livro de
ocorrências do condomínio e até registrou boletim de ocorrência na
polícia militar, sem solução do conflito. Em uma das ocasiões, seu
apartamento teria sido alvo de uma tentativa de invasão por parte dos
frequentadores do salão. Os registros remontam ao ano de 2014.
Na
ação, que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital, o histórico de
reclamações foi recapitulado pela juíza Ana Paula Amaro da Silveira.
Segundo consta no processo, uma reunião de condomínio definiu que
qualquer festa e barulho deveria cessar até as 22 horas. Também ficou
expressamente proibido o uso de alto-falantes e instrumentos musicais.
Poucos dias após a assembleia, no entanto, as reclamações persistiram
sem que houvesse punições. Foram juntadas aos autos ao menos três
notificações de advertência a usuários do salão.
Em
contestação, a administração do condomínio não negou a ocorrência de
barulhos que extrapolaram o uso regular do espaço, mas defendeu que
competiria ao autor a prova dos fatos e questionou a pretensão de
indenização por dano moral.
Ao
julgar o conflito, a magistrada destacou os direitos e limites na
convivência harmoniosa em condomínio. Por um lado, a sentença observa
que a lei do silêncio não impõe silêncio absoluto no uso do salão de
festas ou do espaço privado de cada apartamento, vedado apenas o barulho
que impeça o outro de dormir, se concentrar, realizar atos
corriqueiros. "Isto é viver em comunidade", anotou Ana Paula Amaro da
Silveira.
Por outro lado, a decisão
reforça que o morador do andar abaixo do salão não deve ser levado a
aceitar a algazarra dos demais moradores. "O que se verifica é que não
houve por parte do condomínio o cumprimento do seu próprio regimento, na
medida em que reconhece o abuso do uso do salão de festa, pelo menos em
três ocasiões, e não foi aplicada a multa por ele próprio prevista",
destacou.
Desse modo, a juíza fixou
indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil em favor do morador.
Também determinou que o condomínio proceda à adequação do salão de
festas para dotá-lo de sistema de tratamento acústico que possibilite a
redução do volume de barulho. O prazo da adequação é de seis meses, sob
pena de multa de R$ 100 ao dia. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça
(Autos n. 0330826-33.2014.8.24.0023).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)]
Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/vizinho-de-salao-de-festa-de-predio-sera-indenizado-por-sofrer-com-badernas-e-som-alto
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