Badernas,
 som alto e perturbações de igual quilate, verificadas no salão de 
festas de um residencial em Florianópolis, levaram a Justiça a 
determinar ao condomínio que promova a adequação acústica do espaço e 
ainda pague indenização em favor de um dos moradores mais prejudicados 
pelo barulho. Residente no 12º andar do edifício, um pavimento abaixo do
 salão de festas, o autor da ação narrou uma série de episódios 
desgastantes relacionados ao mau uso do espaço pelos outros condôminos, 
no centro da Capital.
De acordo com 
os autos, diversas festas realizadas tinham início no começo da noite e 
se estendiam pela madrugada. Em repetidas oportunidades, o morador 
precisou fazer apelos para que os barulhos fossem amenizados ou para que
 encerrassem os eventos em razão do incômodo. Diante da persistência do 
problema, o autor passou a formalizar as reclamações no livro de 
ocorrências do condomínio e até registrou boletim de ocorrência na 
polícia militar, sem solução do conflito. Em uma das ocasiões, seu 
apartamento teria sido alvo de uma tentativa de invasão por parte dos 
frequentadores do salão. Os registros remontam ao ano de 2014.
Na
 ação, que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital, o histórico de 
reclamações foi recapitulado pela juíza Ana Paula Amaro da Silveira. 
Segundo consta no processo, uma reunião de condomínio definiu que 
qualquer festa e barulho deveria cessar até as 22 horas. Também ficou 
expressamente proibido o uso de alto-falantes e instrumentos musicais. 
Poucos dias após a assembleia, no entanto, as reclamações persistiram 
sem que houvesse punições. Foram juntadas aos autos ao menos três 
notificações de advertência a usuários do salão.
Em
 contestação, a administração do condomínio não negou a ocorrência de 
barulhos que extrapolaram o uso regular do espaço, mas defendeu que 
competiria ao autor a prova dos fatos e questionou a pretensão de 
indenização por dano moral.
Ao 
julgar o conflito, a magistrada destacou os direitos e limites na 
convivência harmoniosa em condomínio. Por um lado, a sentença observa 
que a lei do silêncio não impõe silêncio absoluto no uso do salão de 
festas ou do espaço privado de cada apartamento, vedado apenas o barulho
 que impeça o outro de dormir, se concentrar, realizar atos 
corriqueiros. "Isto é viver em comunidade", anotou Ana Paula Amaro da 
Silveira.
Por outro lado, a decisão 
reforça que o morador do andar abaixo do salão não deve ser levado a 
aceitar a algazarra dos demais moradores. "O que se verifica é que não 
houve por parte do condomínio o cumprimento do seu próprio regimento, na
 medida em que reconhece o abuso do uso do salão de festa, pelo menos em
 três ocasiões, e não foi aplicada a multa por ele próprio prevista", 
destacou.
Desse modo, a juíza fixou 
indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil em favor do morador. 
Também determinou que o condomínio proceda à adequação do salão de 
festas para dotá-lo de sistema de tratamento acústico que possibilite a 
redução do volume de barulho. O prazo da adequação é de seis meses, sob 
pena de multa de R$ 100 ao dia. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça 
(Autos n. 0330826-33.2014.8.24.0023).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)]
Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/vizinho-de-salao-de-festa-de-predio-sera-indenizado-por-sofrer-com-badernas-e-som-alto
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