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terça-feira, 11 de setembro de 2018

Contrato de emprego - Causas Extintivas – Verbas Rescisórias




Observações iniciais

Serão discriminadas apenas as parcelas de direito exigíveis segundo o tipo de contrato de trabalho e o motivo de seu rompimento.

Importante destacar que nos cálculos rescisórias devem constar, ainda, valores eventualmente não quitados durante o vínculo de emprego, tais como, salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade, insalubridade entre outros.


Aviso prévio

Importante destacar que Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias. (Art. 487 da CLT).

A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço

 A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
 

Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.  (Lei 12.506/2011)


Multa do art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984, quando for o caso.

Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal,


Multa do art. 477 da CLT

O art. 477, §8º da CLT prescreve multa no valor de um salário do empregado se as verbas rescisórias forem pagas fora do prazo.


Por Iniciativa do Empregador, sem Justa Causa

• aviso-prévio indenizado ou saldo de salário, no caso de aviso-prévio trabalhado;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ ou férias proporcionais e/ou férias em dobro;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• FGTS da Rescisão e/ou mês anterior (8%);
• multa de 40% sobre o montante do FGTS;

A empresa deve fornecer os documentos necessários para saque do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego.


Por Iniciativa do Empregador, com Justa Causa

• saldo de salário;
• férias vencidas;
• recolhimento de FGTS (8%).

Sobre 13º e Férias na demissão por justa causa:

 

Ementa: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. Ainda que se trate de despedida por justa causa, são devidos o pagamento do 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, conforme artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição da República e Convenção nº 132 da OIT. Tratam-se de direitos fundamentais do trabalhador, que não podem sofrer restrição por legislação ordinária, ficando limitada a regra do parágrafo único do artigo 146 da CLT e o artigo 3º da Lei nº 4.090 /62. Aplicação da Súmula nº 93 deste Tribunal. - TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00210903120165040531 (TRT-4) - Jurisprudência  - Data de publicação: 01/12/2017


TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00020325120165070016 (TRT-7) - Ementa: 1. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando verificada a regularidade da notificação expedida ao consignatário para comparecimento à audiência designada para conciliação, instrução e julgamento, restando expressamente consignado que seriam colhidos, na oportunidade, os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. Preliminar rejeitada. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. Reconhecida a justa causa obreira, nos termos do art. 482, 'f', da CLT, é indevido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais, nos termos dos artigos 3º da Lei nº 4.090/62 e 7º do Decreto nº 57.155/65, e do artigo 146, parágrafo único, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Jurisprudência - Data de publicação: 02/09/2017

 


Por iniciativa do Empregado – Pedido de Demissão

• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• recolhimento de FGTS do mês da rescisão (8%)

Quando o empregado que pediu demissão não cumprir o aviso-prévio, é cabível o desconto do valor correspondente ao respectivo período na rescisão contratual.


Término Normal do Contrato de Trabalho a Termo

• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• recolhimento do FGTS (8%) do mês da rescisão


Rescisão Antecipada nos Contratos por Prazo Determinado sem Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão Antecipada - Por Iniciativa do Empregador, sem Justa Causa

• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• recolhimento de FGTS do mês da rescisão (8%);
• multa de 40% sobre o montante do FGTS;
• indenização do art. 479 da CLT, no valor de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato;

A empresa deve entregar ao empregado os documentos necessários para saque do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego


Rescisão Antecipada nos Contratos por Prazo Determinado sem Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão Antecipada - Por Iniciativa do Empregado – Pedido de Demissão

• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• indenização do art. 480 da CLT, em favor do empregador, relativa aos prejuízos decorrentes da rescisão, limitada ao valor que o empregado teria direito em idênticas condições;
• recolhimento de FGTS (8%) do mês da rescisão;


Rescisão Antecipada dos Contratos por Prazo Determinado com Cláusula Assecuratória de Rescisão Antecipada pelas Partes

Se for exercido tal direito, aplicam-se todas as regras da rescisão do contrato por prazo indeterminado (art. 481 da CLT)


Acordo – artigo 484 – A da CLT

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                         

I - por metade:            

a) o aviso prévio, se indenizado; e                
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.             
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                 
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.  
• aviso-prévio indenizado 50%;
• saldo de salários;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ ou férias proporcionais e/ou férias em dobro;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• FGTS da Rescisão e/ou mês anterior (8%);
• multa de 20% sobre o montante do FGTS;


Morte do Empregado

• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• FGTS (8%).

Os valores devidos pelo empregador ao empregado, e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP, não recebidos em vida pelo titular, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 1º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980).

A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela Instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte. Da declaração deve constar, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. À vista da apresentação da declaração, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes pelo empregador (Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, arts. 2º e 3º).

As cotas atribuídas a menores devem ficar depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e serão disponibilizadas após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorizações especiais do juiz (Lei nº 6.858, art. 1º, parágrafo único).

                 

Texto reproduzido no manual de Assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho. – Brasília: MTE, SRT, 2007.  127 p. Inclui anexos.

Atualizações e adaptações (01.09.2018) por:

Wanderson de Oliveira
Advogado - OAB GO 27.715
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO
Professor de Legislação Empresarial na Faculdade Fan Padrão
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Unersitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
Escritório com atuação no contencioso e/ou preventivo nas áreas:

Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira com atuação em:
Assessoria condominial (cobrança taxa de condomínio, assembleias, convenções etc.).
Assessoria jurídica na compra, venda e aluguel de imóveis
Cíveis e/ou Juizados. Especiais Cíveis
Consumidor
Contratos - elaboração e/ou revisão
Contratos de financiamentos de imóveis, empréstimos etc. - Análise.
Cortes/Câmeras Arbitrais (Arbitragem)
Desapropriação
Divórcios
Indenizações de dano moral/material
Inventários e/ou partilhas
Recuperação de crédito (cheques, taxas de condomínio etc.)
Testamentos
Trabalhista
Tributário

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Acidente de Trabalho - empregado que recebe vale transporte, porém utiliza de veículo próprio - Responsabilidade da empresa

Acidente de trabalho equiparado
Empregado optante de vale transporte
Empregado sem CNH ou vencida
Responsabilidade do Empregador
 
 

Acidente de Trabalho é definido pela Lei 8.213/91 em seu artigo 19, assim vazado:
 
Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.     
 
 
A mesma lei diz que o acidente ocorrido no deslocamento do empregado para o local de trabalho ou vice-versa, equipara-se a acidente de trabalho. O acidente de trajeto independe do meio de locomoção utilizado pelo empregado. Vejamos:
 
Art.21- Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (sem grifos no original).
 
O vale transporte foi instituído pela Lei 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto 95.247/1987.  Não há previsão nessas normas de punição ao empregado que não utiliza o vale transporte, no entanto, a utilização que não seja para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante declaração expressa do empregado nesse sentido, pode caracterizar falta grave, artigo 7º, §3º Decreto 95.247/1987, o que se deve proceder após investigação interna e robusta prova.
 
 Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
(...)

§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

Falta grave para o direito do trabalho é motivo de demissão por justa causa dentro de uma das possibilidades previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


Com base nessa perfunctória análise temos condições de responder a alguns questionamentos:
 
O Acidente de Trajeto pode ser descaracterizado se o empregado é optante do Vale Transporte e utiliza meio próprio para deslocamento residência-trabalho e vice-versa?
.
Não se pode descaracterizar o acidente de trajeto por ser o empregado optante e ter utilizado meio próprio para deslocamento. Neste caso, pode ser caracterizada falta grave, punida com dispensa por justa causa, por utilização inadequada do benefício.


O empregador pode ser obrigado a indenizar o empregado optante do Vale Transporte que sofre Acidente de Trajeto em meio próprio de descolamento?

O empregador se exime de responsabilidade, já que forneceu o vale transporte para que o empregado se utilize do sistema público de transporte na locomoção residência-trabalho e vice-versa. Por exemplo, se o empregado, optante do vale transporte, resolve por sua conta e risco ir para o trabalho de moto e sofre um acidente, a empresa fica desobrigada de indenizá-lo, no que pese, ter ocorrido um acidente de trabalho equiparado.

DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE FATAL NO TRAJETO. OPÇAO POR VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. INDENIZAÇAO INDEVIDA.
Se o trabalhador opta por locomover-se em veículo próprio no trajeto residência-trabalho exime o empregador de qualquer culpa quanto a acidente ocorrido no percurso, mormente na situação dos autos, em que restou provado o fornecimento regular do vale-transporte. Além disso, não restou comprovado que o acidente ocorreu no retorno do autor do trabalho para sua residência. Assim, é forçoso concluir que a utilização da motocicleta se deu por inteiro alvedrio do empregado. Não há, portanto, como se atribuir qualquer responsabilidade, decorrente de culpa ou dolo, à reclamada, em face do acidente sofrido no trajeto, decorrente da utilização de meio próprio de locomoção. Ainda que o acidente de trajeto pudesse ser considerado para fins previdenciários, não há como imputar a responsabilidade civil por ato ilícito à reclamada, por ausência de provas de que tenha contribuído com culpa ou dolo para evento danoso, ônus que incumbia ao autor. 00833-2008-313-02-00-6

Uma vez constatado que o condutor (empregado) estava com CNH vencida ou não a possuía, o Acidente de Trajeto pode ser descaracterizado?

Para efeitos previdenciários o acidente de trajeto será equiparado como de trabalho, não tendo relevância se o empregado esteja com habilitação vencida ou não a tenha.


CONCLUSÃO

Por fim, concluímos que, para efeitos previdenciários, o acidente de trajeto é equiparado ao de trabalho mesmo que o empregado seja optante do benefício de vale transporte, utilize de meio próprio para sua locomoção, possua habilitação para dirigir ou não.  Para efeitos trabalhistas o empregado optante do vale transporte que utilizar meio próprio de locomoção poderá ser dispensado por justa causa, bem como, o empregador não deverá ser responsabilizado civilmente por eventuais prejuízos que o acidente possa ter causado ao empregado.




Wanderson de Oliveira –
Advogado - OAB GO 27.715
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Unersitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
Escritório com atuação no contencioso e/ou preventivo nas áreas:

Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira com atuação em:
Assessoria condominial (cobrança taxa de condomínio, assembleias, convenções etc.).
Assessoria jurídica na compra, venda e aluguel de imóveis
Cíveis e/ou Juizados. Especiais Cíveis
Consumidor
Contratos - elaboração e/ou revisão
Contratos de financiamentos de imóveis, empréstimos etc. - Análise.
Cortes/Câmeras Arbitrais (Arbitragem)
Desapropriação
Divórcios
Indenizações de dano moral/material
Inventários e/ou partilhas
Recuperação de crédito (cheques, taxas de condomínio etc.)
Testamentos
Trabalhista
Tributário

Empresa de fornecimento de água de Goiás (SANEAGO) terá de indenizar moradora por cobrança de medição coletiva em local com hidrômetros individuais


O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, Lionardo José de Oliveira, reconheceu que a Saneamento de Goiás (Saneago) cobrou de consumidora valores em duplicidade relativos a área comum por meio de hidrômetro Macromedidor, determinando a inexigibilidade de cobranças e a restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora dos últimos cinco anos.
Apesar da revelia da Saneago, o magistrado registrou a sua relatividade e julgou procedente os pedidos da consumidora a luz do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o advogado que representou a consumidora, Wanderson Oliveira, durante anos a Saneago cobrava, ilegalmente, na fatura individual da parte autora, valores relativos à medição coletiva de água (macromedição, rubrica “valor – consumo água área comum mês anterior” e/ou “água e/ou esgoto área comum mês anterior”) em local totalmente servido por hidrômetros individuais, impondo até três pagamentos pelo mesmo serviço. A cobrança de rateio pelo chamado hidrômetro Macromedidor é dividido em partes iguais a todos os hidrômetros individuais do prédio em que reside a autora.




Dessa medição, macro, a Saneago não prestou qualquer tipo de informação a respeito de leituras e suas datas, consumo, o que é esgoto e tributos. Além do mais, a Macromedição é abusiva e ilegal. Calha anotar que o local analisado , é totalmente servido por 136 hidrômetros individuais, inclusive a área comum, assim, não existiu espaço para cobrança de uma Macromedição.
Na fatura mensal de água/esgoto/serviços da consumidora era cobrado pela Saneago valor com a rubrica “água e/ou esgoto área comum mês anterior refere à medição de um hidrômetro central chamado de Macromedidor. Ocorre que no local onde instalado o hidrômetro Macro, é um condomínio edilício servido por hidrômetros individuais de todas as unidades, inclusive de área comum. Deste modo a medição da área comum e da área individual são realizadas por hidrômetros distintos e próprios, não se utilizando do volume medido pelo Macromedidor.
Ao analisar o caso, o juiz Lionardo José de Oliveira entendeu que o consumo que deve ser rateado e arcado é somente aquele medido e efetivamente consumido nos hidrômetros individuais de cada unidade autônoma e o rateio da área comum, não do Macromedidor que não se refere a área comum. “Imputar o pagamento do volume medido no Macromedidor é prática ilegal e abusiva, já que o modus operandi conduz ao pagamento por até três pagamentos pelo mesmo volume de água. Ademais não há consumo da água registrada no Macromedidor e sim nos individuais, frisou o magistrado.
Segundo ele, denota-se das faturas acostados à inicial que a requerida efetuou cobranças em relação à área comum em duplicidade uma vez que considerou os valores aferidos do hidrômetro individual somado aos valores oriundos da macromedição. “Logo, reputo que o autor sofreu cobranças indevidas”, afirma.
Condomínios

O Wanderson de Oliveira (do escritório Advocacia W. de Oliveira) afirma que a questão envolve diversos condomínios edilícios e horizontais do Estado, o que merece uma atuação do Ministério Público, já que diversos consumidores estão sendo lesados. Esclarece que não são todos os condomínios que se encaixam ao caso, há que se analisar se há cobrança na fatura individual ou na do condomínio suposto consumo de Macromedidor.

Fonte: http://www.rotajuridica.com.br/saneago-tera-de-indenizar-por-cobranca-de-mediacao-coletiva-em-local-com-hidrometros-individuais/ 

terça-feira, 21 de agosto de 2018

Dano Moral nos Condomínios – Grupos de WhatsApp



Morador é condenado em R$ 6.000,00 por ofensas


A vida em condomínio exige respeito as regras impostas pela lei, convenção e regimento interno do condomínio. E acima de tudo, bom senso.

A tecnologia é grande aliada dos moradores e do síndico, por exemplo, com a troca de informações sobre segurança, a utilização de aplicativos para reserva das áreas comuns dentre outras.

É comum a criação de grupos de WhatsApp para deliberação de assuntos de interesse dos moradores, contudo, não menos comum, são utilizados para a prática de ofensas.

Foi o que aconteceu na cidade de Salvador – BA.  Dois moradores iniciaram uma discussão em grupo de WhatsApp com mais de 200 pessoas a respeito de um pinheiro localizado na casa de um, cujos galhos caiam na residência do outro.

Em meio as discussões um dos moradores acusou a outro de tráfico de influência na prefeitura da cidade de modo a impedir a poda da árvore.

Ofendida, a moradora procurou uma delegacia de polícia e registrou boletim de ocorrência por falsa imputação de crime (calúnia), cuja ação penal foi julgada em desfavor da acusada.

A ofendida também ajuizou ação de danos morais e obteve sentença favorável que condenou a outra parte no valor de R$ 6.000,00.

Consta do acórdão

“Aduzem os autores que recorrem ao Poder Judiciário buscando a condenação a título de indenização por danos morais, em razão de por ofensa à honra dos acionantes, praticada pela recorrida, em razão de mensagens enviadas para um grupo do aplicativo WhatsApp, que reúne 200 (duzentos) moradores do Condomínio Pedras do Rio, onde residem. Alegam que no dia 12 de maio de 2017, após o 3º Recorrente queixar-se no grupo acerca da realização de cerimônias religiosas realizadas em residência próxima, a parte recorrida resolveu manifestar-se a respeito e passou a proferir comentários ultrajantes contra o 3º Recorrente e seus pais (1º e 2º Recorrentes). Afirmam que, em meio aos insultos contra o 3º Recorrente, a Recorrida chegou a imputar fato falso tido como crime, o que ensejou o ajuizamento de ação penal privada por calúnia nº 0003985-07.2017.8.05.0150”.

[...]
“Entretanto, conforme se verifica no acórdão anexado ao evento nº 16, a Egrégia Quinta Turma Recursal deste Estado, deu provimento ao apelo interposto pelos acionantes, e CONDENOU CRIMINALMENTE a ré, por haver violado o disposto no art. 138, combinado com os art. 141, incisos III, ambos do Código Penal, por imputar falsamente, fato definido como crime de tráfico de influência, art. 332 do Código Penal, a um dos autores”.

“A propósito, o legislador estabeleceu o sistema de independência relativa entre os juízos penal e cível, determinando sempre que os fatos discutidos pelo juízo penal tenham relevância para o julgador civil, de modo que a declaração do juízo penal sobre sua ocorrência ou inocorrência, seja tomada como premissa imutável e inafastável para o julgador cível”.

“Com efeito, dispõe o art. Art. 935 do Código Civil: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

“Ademais, o art. 91, I, do Código Penal, que estabelece os efeitos da condenação criminal, torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, sendo certo que a sentença penal condenatória produz efeitos extrapenais”.

“Assentado esse princípio, tem-se que a sentença penal condenatória, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, tanto mais porque, no caso em apreço, o delito praticado, sem qualquer incerteza, abalou objetivamente a honra e a reputação dos recorrentes”.

“A jurisprudência mais atual tem reconhecido que todo dano moral causado por conduta ilícita é indenizável como direito subjetivo da própria pessoa ofendida”.

[...]

“Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela Ré, desestimulando a prática de novos atos ilícitos, é de se entender, que o valor da condenação, deve ser arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais)”.

[...]

                                    PROCESSO Nº 0005219-24.2017.8.05.0150
íntegra do acórdão.

É fundamental que o síndico, se for ele o administrador do grupo, crie regras para utilização e boa convivência do grupo, divulgando-as constantemente e/ou sempre que for adicionando um novo integrante.  Deve deixar claro que assuntos alheios ao condomínio, tais como propaganda política, não serão permitidos, ofensas, crimes contra a honra etc.  Importante lembrar que o administrador de grupo de WhatsApp pode responder por dano moral caso permita a prática de ilícitos ou ofensas nos grupos, já há decisões judiciais nesse sentido.

Por fim, calhar dizer que o grupo de WhatsApp não deve substituir o meio determinado no condomínio para registro de ocorrências, seja por livro, e-mail ou sistemas/aplicativos.  Assim, é importante que o morador se atente a forma determinada no condomínio para que registre sua reclamação, não bastando só lançá-la em grupo de aplicativos de mensagens.


Wanderson de Oliveira
Advogado atuante em Direito Condominial
Presidente da ABRASSP - Associação Brasileira dos Síndicos e Síndicos Profissionais – Seccional Goiás
Goiânia – Goiás
woadv.go@gmail.com
Advocacia W. de Olliveira
Escritório com atuação no contencioso e/ou preventivo nas áreas:
Assessoria condominial (cobrança taxa de condomínio, assembleias, convenções etc.).
Assessoria jurídica na compra, venda e aluguel de imóveis
Cíveis e/ou Juizados. Especiais Cíveis
Consumidor
Contratos - elaboração e/ou revisão
Contratos de financiamentos de imóveis, empréstimos etc. - Análise.
Cortes/Câmeras Arbitrais (Arbitragem)
Desapropriação
Divórcios
Indenizações de dano moral/material
Inventários e/ou partilhas
Recuperação de crédito (cheques, taxas de condomínio etc.)
Testamentos
Trabalhista
Tributário