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segunda-feira, 4 de maio de 2020

Condomínio consegue autorização judicial para realização de Assembleia Virtual

"Todavia, a fim de se evitar futuros questionamentos – formais – a respeito da realização do ato assemblear, prudente a prévia autorização judicial para tanto".

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual pretende o CONDOMÍNIO DEZ GUARAPIRANGA a concessão de autorização judicial – alvará – para a realização de assembleia geral – ordinária ou extraordinária – em ambiente virtual.

A representação processual do requerente está regularizada, tendo sido juntadas as custas pertinentes.

É o relatório.

Decido.

De início observo que a convenção do condomínio (fls. 33/65), embora não preveja, também não veda, de forma expressa, a realização de assembleias gerais em ambiente virtual – não presencial.

Todavia, a fim de se evitar futuros questionamentos – formais – a respeito da realização do ato assemblear, prudente a prévia autorização judicial para tanto.

Inequívoca, pois se trata de fato incontroverso, a instituição de "quarentena" em todo o Estado de São Paulo, com a recomendação de sensível redução da circulação de pessoas, que deve se limitar às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais (art. 4º, do Decreto 64.920/2020, do Governador do Estado de São Paulo).

Nessas condições, inviável a realização de assembleia condominial, não apenas por violar os termos do referido decreto, mas também por implicar concreto risco de contágio dos condôminos.

O condomínio, no entanto, exige uma série de providências para a
continuidade de suas atividades, algumas que somente podem ser autorizadas pelo órgão máximo, qual seja, a assembleia geral.

Para resolver esse problema em tempos de pandemia, o PLS (Projeto de Lei do Senado) 1.179/2020 – já aprovado naquela Casa -, previu, em seu artigo 12:

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

O citado dispositivo, no entanto, ainda depende de aprovação pela Câmara dos Deputados e sanção presidencial, de forma que inexistente, no mundo jurídico, norma apta a amparar, de plano, a pretensão inicial.

Logo, conforme já apontado nesta decisão, necessário ou ao menos
recomendável o amparo judicial para a realização do ato. 

Anoto que a realização de assembleia em ambiente virtual não trará
qualquer prejuízo, seja ao condomínio ou aos condôminos; ao contrário, viabilizará, em princípio, maior facilidade para a participação, inclusive daqueles com eventuais dificuldades de locomoção, a transparência e o registro fiel dos acontecimentos, mediante gravação da solenidade.

Quanto à convocação dos condôminos, deverão ser observadas as
disposições convencionais (4.14), com expressa indicação do ID e senha de acesso ao ambiente de reunião virtual, podendo a carta registrada ou sob protocolo ser substituída por mensagem eletrônica, desde que o endereço eletrônico tenha sido cadastrado pelo condômino junto aos condomínio.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por CONDOMÍNIO DEZ GUARAPIRANGA, a fim de autorizar a realização de assembleia geral virtual, nos termos supramencionados, pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, servindo cópia desta sentença como alvará, inclusive para futuro registro da ata de assembleia.

Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e inexistente interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após, feitas as comunicações e anotações necessárias, arquive-se.
P.R.I.C.


Processo 1019016-19.2020.8.26.0002 
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II - SANTO AMARO
11ª VARA CÍVEL

quarta-feira, 29 de abril de 2020

Por risco de contaminação, juíza proíbe continuação de obra em apartamento de condomínio de luxo


A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, determinou a suspensão das obras em um apartamento do Edíficio Splendore como medida de proteção contra a proliferação do coronavírus. A síndica havia emitido um comunicado suspendendo as obras, que foi desobedecido pelo casal proprietário do imóvel.

O Condomínio do Edifício Splendore  entrou com uma ação de obrigação de não fazer impeditiva, cumulada com tutela de urgência, contra um casal proprietário de um apartamento do 14º andar.

Segundo o autor da ação, desde outubro de 2019  o casal vem realizando obras em seu apartamento. A síndica, buscando atender as medidas emergenciais de enfrentamento e combate ao coronavírus, previstas nos decretos Estadual e Municipal, encaminhou aos condôminos um comunicado estabelecendo restrições para o controle da disseminação Covid-19, dentre elas a suspensão de obras.

"Aduz que a deliberação foi tomada a fim de restringir o acesso de prestadores de serviços e obras, uma vez que implica em uma grande circulação de pessoas, com fila na entrada do condomínio diariamente, pois existem 14 unidades autônomas em obras. Sustenta que os réus descumpriram com as deliberações tomadas pela administração do condomínio", citou a magistrada.

O casal foi notificado no último dia 27 de março para que não permitisse a entrada e execução de serviços de reforma. Um boletim de ocorrência foi registrado no dia 31 de março. O Condomínio entrou com a ação buscando a suspensão da obra enquando durarem as medidas de isolamento estabelecidas pelo Município.

Ao analisar o pedido a magistrada citou que no dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia de Covid-19 e recomendou como principal forma de prevenção o isolamento social, para evitar a proliferação da doença. 

A magistrada ainda mencionou que os governos Federal, Estadual e Municipal emitiram decretos e medidas provisórias no intuito de combater a doença. Ela então citou que o Código Civil, no artigo 1.336, prevê que é dever do condômino não pode prejudicar a saúde dos demais. 

"Vale ressaltar que o direito de propriedade não é absoluto, é limitado quando em confronto com um direito coletivo, devendo ser mitigado para atender o interesse social, ou seja, atender sua função social, nos termos do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal".

A juíza reforçou a importância das medidas que vem sendo tomadas e que, considerando que o pico da contaminação ainda não ocorreu, é dever de cada um tomar seus cuidados preventivos. Ela deferiu o pedido do Condomínio por entender que as obras nas áreas comuns e nas unidades autônomas devem ser suspensas, salvo as necessárias e emergenciais.

"É evidente que o ato questionado visa preservar a coletividade e os condôminos do Covid-19. Destarte, com todas estas considerações, restam amplamente demonstrados os requisitos da probabilidade do direito, assim como o perigo da demora, já que a suspensão das obras na unidade autônoma dos réus visam salvaguardar o direito de uma coletividade. Diante disso, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe".

Fonte: https://olharjuridico.com.br//noticias/exibir.asp?id=43012&noticia=por-risco-de-contaminacao-juiza-proibe-continuacao-de-obra-em-apartamento-de-condominio-de-luxo&edicao=2

terça-feira, 14 de abril de 2020

Proibição de reforma em apartamento – coronavírus – TJDFT

por nadjur — publicado 12 horas atrás
 
Em decisão liminar, o Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília determinou que um condômino se abstenha de iniciar obras de reforma em seu apartamento, enquanto durarem as medidas restritivas impostas pelo Poder Público devido à pandemia do novo coronavírus. No caso, o Magistrado entendeu que a reforma causaria transtornos aos moradores se realizada no condomínio durante o período de confinamento. Esclareceu que a circulação dos trabalhadores nas dependências do prédio colocaria em risco a saúde dos presentes e prejudicaria o isolamento social dos condôminos. O Julgador presumiu que vários moradores do edifício estariam em teletrabalho e precisariam de silêncio para exercer as respectivas funções. Ressaltou a necessidade de tranquilidade para que as crianças e os adolescentes do condomínio possam acompanhar os estudos online. Ponderou que a obra aumentaria o estresse natural decorrente da quarentena, sobretudo para os vizinhos mais próximos. Com isso, concedeu a tutela provisória requerida e fixou multa de mil reais por ato violador da medida. Também autorizou o condomínio a impedir o acesso dos trabalhadores ao local e a entrega de materiais de construção na unidade do réu e nas áreas comuns.
 
0710266-35.2020.8.07.0001, Juiz de Direito Renato Castro Teixeira Martins, 19ª Vara Cível de Brasília, data de publicação: 6/4/2020.
 
 
 
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/decisoes-em-evidencia/14-4-2020-2013-proibicao-de-reforma-em-apartamento-2013-coronavirus-2013-tjdft

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Síndico proíbe e juiz autoriza a entrada de babá em condomínio

Justiça autoriza a entrada de uma Babá e uma secretária do lar que havia sido proibida pelo síndico de um condomínio em Cuiabá

Publicado

A juíza da 8ª Vara Cível de Cuiabá, Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, permitiu, nesta terça-feira(31) a entrada de uma babá e uma empregada doméstica em um edifício, que havia sido proibida pelo síndico. A decisão do síndico teve como objetivo prevenir o contágio pelo coronavírus.

No entanto, um casal de empresários ingressou na Justiça alegando que ambos exercem atividades profissionais consideradas essenciais e que não podem ser realizadas por meio de teletrabalho, o que justificaria a necessidade dos empregados, responsáveis pelos cuidados dos dois filhos menores do casal.

O casal F G.B.V. e L.M.V. ajuizou ação de fazer cumulada com pedido de liminar em desfavor do condomínio. Relataram que em 23 de março foi encaminhado aos moradores um comunicado, emitido somente pelo síndico, estabelecendo algumas restrições para controle da disseminação do coronavirus, entre elas a proibição de entrada de empregados domésticos nas unidades autônomas.

Na ação, o casal alegou que buscou resolver o problema administrativamente, encaminhando ao síndico informações sobre a situação deles e pedindo reconsideração da decisão, mas o pedido foi negado. A magistrada alertou que, embora a decisão do síndico tenha o intuito de preservar a coletividade e os condôminos da Covid-19, o réu deveria se ater à prevenção em áreas comuns e orientação quanto às demais questões inerentes ao condomínio.

“Não se deve proibir que moradores, prestadores de serviço e funcionários do lar adentrem a unidade residencial do condômino quando autorizados pelo proprietário da unidade, salvo hipótese extração que não se vislumbra nos autos”, ressaltou.

Ao conceder a tutela de urgência, a magistrada ressaltou que o casal deverá atender as orientações recomendadas pela OMS, com o uso de álcool em gel, circulação somente nas áreas comuns permitidas, bem como todos os cuidados preventivos dentro da residência.

Fonte: https://momentomt.com.br/justica-autoriza-a-entrada-de-uma-baba-e-uma-secretaria-do-lar-que-havia-sido-proibida-pelo-sindico-de-um-condominio-em-cuiaba/

Juiz prorroga mandato de síndico de condomínio de Caldas Novas

Por conta de restrições para realização de eventos, juiz prorroga mandato de síndico de condomínio de Caldas Novas