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segunda-feira, 15 de junho de 2020

CONDOMÍNIOS - A recente lei número 14.010 de 12.06.2020


#COVID19           

No dia 12.06.2020 foi aprovada a lei 14.010 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19). 

Os artigos 12 a 13 da lei tratam especificamente dos condomínios edilícios.

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração. 

O art. 11 foi vetado pelo Presidente da república e tinha o seguinte teor:

Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:

I – restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo Coronavírus (Covid-19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;

II – restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do Coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.

Parágrafo único. Não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou realização de benfeitorias necessárias. ” 

Razões do veto 
“A propositura legislativa, ao conceder poderes excepcionais para os síndicos suspenderem o uso de áreas comuns e particulares, retira a autonomia e a necessidade das deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condôminos.” 

ASSEMBLEIA VIRTUAL 

A nova lei, de caráter transitório (art. 1º), veio autorizar a realização de assembleia virtual, inclusive para destituição do síndico (a) (art. 1.349 do Código Civil), bem ainda para eleição, aprovação do orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno (Art. 1.350). 

Bom ressaltar que este tipo de assembleia está autorizado até o dia 30 de outubro de 2020, deste modo, após essa data, o procedimento só poderá ser realizado se previsto em Convenção. Assim, independentemente do período de pandemia, é importante que os condomínios atualizem sua convenção de modo a permitir assembleia virtual mesmo fora do período de vigência da lei 14.010/2020.

Cabe destacar que a lei não traz o modelo de realização de uma assembleia virtual, assim, deverá ser elaborado pelo condomínio.

O síndico (a) deve ter muita cautela ao realizar uma assembleia virtual, o procedimento deve ser muito bem planejado para que não se tenha questionamentos e eventual anulação.

O procedimento deve seguir os mesmos princípios de uma assembleia presencial, dentre eles, convocação de todos os condôminos, correta elaboração do Edital de convocação, elaborar meios de participação de todos aptos a votar nas deliberações e votação, escolha da presidência e secretariado, prazos entre outros.

Vale lembrar que a lei aprovada em nada muda quanto à proibição de assembleias presenciais prevista nos decretos Estaduais.  Em Goiás os decretos 9.653 de 19 de abril de 2020 e 9.656 de 24 de abril de 2020 que dispõe sobre a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus COVID-19, determinam que o condomínio está impedido de liberar a utilização de áreas comuns.

Art. 3º Ficam também suspensos:

I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

PRORROGAÇÃO DE MANDATO DO SÍNDICO (A)

A lei também estabeleceu a prorrogação do mandato do síndico (a) até 30.10.2020.  Porém, observa-se que a lei se refere a mandatos vencidos a partir de 20.03.2020.

Por que essa data? Para os fins da lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Podem ocorrer situação em que o síndico (a) não quer continuar na gestão, o que fazer?

Nestes casos, o síndico (a) deve apresentar sua manifestação e convocar assembleia na forma prevista na lei 14.010/2020, ou seja, virtual.

E no caso de os condôminos não aceitarem a prorrogação do mandato?

Neste caso, um quarto dos condomínios pode convocar assembleia para destituição do síndico (a) e eleição de um novo. 

O síndico (a) deve prestar contas de sua gestão, seja o mandato finalizado durante o período de pandemia, seja nos casos de ser prorrogado até 30.10.2020, é o que determina o art. 13 da lei.


Restrição da  utilização das áreas comuns – ARTIGO VETADO

O artigo 11 da Lei foi vetado pelo presidente da república, ou seja, não tem validade.

O artigo concedia ao síndico (a) poderes para restringir a utilização das áreas comuns, proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos.

O texto vetado nada mais faria que ratificar as ações de proibição de utilização das áreas comuns. Se aprovada, a lei daria tranquilidade ao  síndico (a) quanto à tomada de decisões, pois, muitos são questionados sobre a necessidade de assembleia para decidir sobre o fechamento de academias, quadras, salão de festas etc.

Na verdade o veto em nada muda esse cenário, tendo em vista que o síndico (a) tem a obrigação de zelar pelo interesse comum (Art. 1.348, II).

A decisão do síndico (a) de suspender o uso de áreas comuns e de assembleias presenciais também está amparada pelos decretos estaduais. No Estado de Goiás os decretos 9.653 de 19 de abril de 2020 e 9.656 de 24 de abril de 2020 suspenderam “todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19” (art. 3º, I).


CONCLUSÃO

O síndico (a) com a nova lei está, temporariamente, autorizado a realizar assembleias virtuais, para tanto deverá elaborar de forma rigorosa o procedimento, sob pena de ter o ato anulado.

Não sendo possível a realização de assembleia virtual para escolha de um novo síndico (a), o atual está com seu mandato prorrogado até 30.10.2020.

Para criação do procedimento é de suma importância que o condomínio conte com uma assessoria jurídica especializada em Direito Condominial.

O síndico (a) está autorizado a suspender o uso de áreas comuns com base no Código Civil e decretos estaduais.

Esse é o nosso entendimento, salvo melhor juízo e,  claro, de decisões judiciais que obriguem os condomínios em sentido contrário.


Dr.Wanderson de Oliveira
Advogado - OABGO 27.715
Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira
Consultor e Advogado Especializado em Direito Condominial e Direito do Trabalho
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO
Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia
Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária)
Diretor do Integra Síndicos
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015)
Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012)
Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012)
Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004)
Graduado em Direito pela FASAM
Graduado em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
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quinta-feira, 4 de junho de 2020

É legal cobrança maior de condomínio para cobertura com dobro de tamanho dos outros imóveis

3ª turma do STJ negou revisar a quota condominial de proprietários de uma cobertura com área total correspondente à fração ideal de 20%.

Pagamento a maior de taxa condominial por apartamentos em cobertura decorrente da fração ideal do imóvel é legal.

O entendimento é da 3ª turma do STJ, ao negar provimento ao recurso de condôminos que contestaram o fato de pagar quase o dobro de condomínio em relação aos outros apartamentos. 

O casal ajuizou ação de nulidade de cláusula de convenção condominial, com pedido de revisão da quota condominial. Os juízos de 1º e 2º graus julgaram improcedentes os pedidos.

No recurso ao Tribunal Superior, os recorrentes sustentaram a impossibilidade de pagar taxa condominial e despesas extras em dobro pelo simples fato de a unidade estar na cobertura do edifício.

Legalidade da cobrança

Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Cueva, destacou que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal, salvo disposição diversa na convenção.

“Por opção legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa.”

Cueva afirmou ainda que não se pode esquecer que um apartamento maior pode ocupar o espaço correspondente a uma ou mais unidades imobiliárias no mesmo condomínio.

“Diante disso, se a construtora/incorporadora, em vez de edificar apartamentos maiores, como ocorre normalmente com as coberturas, usasse essa mesma área para duas ou mais unidades, cada uma delas pagaria individualmente a cota condominial.”

Assim, S. Exa. entendeu que a cobrança em dobro dos recorrentes se justifica, já que proprietários de uma cobertura com área total de quase 520m2, correspondente à fração ideal de 20%, “muito maior que as demais unidades”. 

A decisão da turma foi unânime, em julgamento ocorrido na sessão da última terça-feira, 2.


 Fonte: https://migalhas.com.br/quentes/328381/e-legal-cobranca-maior-de-condominio-para-cobertura-com-dobro-de-tamanho-dos-outros-imoveis

quinta-feira, 28 de maio de 2020

STF - Restabelece decisão que proíbe locação pelo AirBnB

Trechos da decisão da lavra do Ministro LUIZ FUX


SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.334 RIO GRANDE DO SUL

[...] DECISÃO: Trata-se de suspensão de liminar ajuizada pelo município de Gramado contra decisão que conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5016417-35.2020.8.21.7000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). Por meio dessa, sustou-se a eficácia da cautelar inicialmente deferida em primeiro grau para determinar que a plataforma digital Airbnb suspendesse as atividades de anúncio, reserva e locação de acomodações durante o período de vigência do Decreto municipal nº 73/2020, bem como cancelasse as reservas para datas compreendidas nesse tempo, desde que o locatário ainda não houvesse ingressado no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (ACP nº 5000595-42.2020.8.21.0101). [...] 

[...] O requerente aduz que, ante a situação de calamidade decorrente da pandemia do Covid-19, editou o Decreto nº 73/2020 suspendendo, por 60 (sessenta) dias, dentre outras atividades, os serviços de hotelaria e hospedagem, inclusive na modalidade de aluguel por temporada. [...] 

[...] Informa que, por força do Decreto municipal nº 103/2020, a suspensão dessas atividades passou a ser por tempo indeterminado, podendo a medida ser revogada por decisão do Poder Executivo, a qualquer tempo, a partir de avaliações auxiliadas por órgãos técnicos responsáveis pelo acompanhamento da situação de calamidade na região.[...] 

[...] Requer que a decisão do TJRS no AI nº 016417-35.2020.8.21.7000 seja suspensa, pois, “além de descumprir decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 6341/DF, que garante a competência concorrente na tomada de providências normativas e administrativas pelos Entes Federativos, está sendo desprezada a proteção ao bem maior, que é a saúde e a vida das pessoas frente à pandemia que está em pleno crescimento”.[...] 

[...] Inegável, destarte, que a decisão atacada representa grave risco de violação à ordem público-administrativa, no âmbito do requerente, bem como à saúde pública, dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a essa epidemia, em seu território.[...] 

[...] Ex posits, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5016417-35.2020.8.21.7000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, até seu respectivo trânsito em julgado.[...] 

Comuniquem-se com urgência.

Após, notifiquem-se os interessados para manifestação.

Na sequência, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Int..

Brasília, 26 de maio de 2020.
Ministro LUIZ FUX
Presidente em exercício
(RISTF, art. 14)

quarta-feira, 27 de maio de 2020

TJ/SP: Condomínio não pode cortar água de morador inadimplente

Apesar de aprovado em assembleia do condomínio, a decisão considerou que o serviço só pode ser interrompido pela concessionária.

Condomínio não pode cortar água de morador inadimplente, ainda que em decorrência de aprovação assemblear. Assim decidiu a 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao entender que o fornecimento de água configura serviço público de caráter essencial e só pode ser interrompido pela concessionária.

O morador alegou que está inadimplente com suas contas condominiais e que o condomínio decidiu cortar o fornecimento de água da seu imóvel. Ressaltou, ainda, que perdeu a guarda de seu filho em razão da falta de água na residência

O juízo de 1º grau, considerou improcedente o pedido para religar a água por entender que o condomínio, por força de autorização assemblear, poderia interromper o fornecimento de água no imóvel do autor.

Quanto à reconvenção, o juízo decidiu o pedido de cobrança procedente, condenando o reconvinte ao pagamento dos valores vencidos e não quitados em decorrência das contas de água.

Em recurso, o homem alegou que não pode o condomínio suspender o fornecimento de água em sua unidade autônoma, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A relatora, desembargadora Carmen Lucia da Silva, considerou que a sentença deveria ser reformada pois o fornecimento de água configura serviço público de caráter essencial e, como tal, só poder ser interrompido pela concessionária quando comprovado inadimplemento.

“No caso narrado não pode ser realizada a interrupção, ainda que lastreada em assembleia condominial, sob pena de violação de direitos fundamentais. Diante disso, faz-se necessário que o condomínio se utilize dos meios ordinários de cobrança.”

No entanto, a relatora entendeu que no tocante à impugnação ao pedido de cobrança veiculado na reconvenção, é obrigação do devedor comprovar que realizou o pagamento do débito, e não do credor de provar o contrário. A desembargadora ainda destacou que não há falar indenização por danos morais já que o próprio autor votou de maneira favorável à implementação da medida que ora busca declarar ilegal.

Assim, a 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso para religar o fornecimento de água no imóvel do autor.

O advogado Ramiru Louzada Duarte atua pelo morador.
Veja o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/327357/tj-sp-condominio-nao-pode-cortar-agua-de-morador-inadimplente
 

STF derruba liminar que autorizava funcionamento de academia

STF derruba liminar que autorizava funcionamento de academia de tênis em SP

 

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - O Supremo Tribunal Federal derrubou a liminar, concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que autorizava uma academia particular de tênis a abrir as portas e, assim, descumprir o decreto estadual que proíbe o funcionamento de serviços não essenciais por causa da pandemia do novo coronavírus.
Para o ministro José Antonio Dias Toffoli, a liminar concedida pelo TJ paulista "apresenta grave risco de efeito multiplicador" porque, em tese, daria outros estabelecimentos a pleitear tal benesse.
Ainda segundo presidente do STF, cabe ao Judiciário analisar eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional e não quais estabelecimentos devem ficar abertos, mas jamais "promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas".

"Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa", diz trecho.

Lei mais em https://gauchazh.clicrbs.com.br/geral/noticia/2020/05/stf-derruba-liminar-que-autorizava-funcionamento-de-academia-de-tenis-em-sp-ck9zz96qn02kp01qls4oykdwu.html