Interessante
como muitos condôminos que defendem ser correto dividir despesas de
conservação e manutenção pela fração ideal nos edifícios residenciais
compostos de apartamentos tipo e cobertura ou de prédios de salas e com
lojas no térreo, utilizam como principal argumento que a “lei prevê”
e ignoram que, essa mesma lei, dá aos condôminos, a possibilidade de
estabelecerem outro critério. Contudo, essa revisão depende de senso de
justiça e honestidade. Isso porque, simples cálculos matemáticos
demonstram que cobrar a mais de quem gasta igual aos demais fere a
lógica, o que torna o rateio de despesa pela fração ideal, injusto e
abusivo. Em qualquer negócio todos concordam que o honesto é pagar
exatamente pelo que se consome, e no caso de um edifício, pelo que está à
disposição nas áreas comuns Basta verificarmos as perícias judiciais, nas quais os engenheiros e experts
analisam esses condomínios e confirmam que os custos do rateio das
despesas decorrem do uso e conservação das áreas comuns (porteiros,
faxina, escadas, energia elétrica, elevadores, áreas de lazer) que são
utilizadas igualmente por todas as unidades, mesmo que de tamanhos
diferentes nos edifícios residenciais. Essa realidade está clara na
decisão do Recurso Especial nº 541.317 do Superior Tribunal de Justiça,
que confirmou ser correto o rateio igualitário numa ação que o
condomínio pleiteava que a cobertura pagasse o dobro.
MATEMÁTICA E A LÓGICA COMPROVAM OS ABUSOS
Como as perícias que se baseiam em fatos concretos, vemos injustiças
cometidas contra lojas localizadas no térreo que pagam por despesas que
só beneficiam as salas ou os apartamentos que compõem edifício que
utiliza de elevadores e porteiros. Ao cobrar de uma loja valor que a
mesma não gera ou de uma cobertura 50 a 150% a mais (conforme a fração
ideal) por serviços que estão à disposição de todos igualmente, esse
valor abusivo configura enriquecimento sem causa que beneficia as
unidades menores. A fração ideal utilizada para dividir o rateio nesses
casos fere cinco artigos do Código Civil, eem especial, o artigo 884.
Ninguém de boa-fé pode defender a ideia de que uma pessoa deve pagar a
mais por um serviço que não utiliza em maior proporção que seus
vizinhos. O critério estabelecido pela 4.591/64, no seu art. 12, se
destina a custear o que é gasto na construção de edifícios negociados na
planta, que de tanto ser colocado nas convenções copiadas sem qualquer
reflexão, que trataram a “taxa” de condomínio como se fosse um imposto,
acabou sendo reproduzido no inciso I, do artigo 1.336 do Código Civil.
Todavia, ao reproduzir essa redação que gera confusão, foi reiterado que
a utilização da fração ideal não é absoluta, estando sujeita às
particularidades do caso concreto e aos princípios constitucionais da
isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois estipula: “salvo disposição em contrário”.
Um dos princípios que busca sustentar um rateio igualitário, é justamente o que se
extrai do artigo 884 do CC, que trata do enriquecimento sem causa. A
ele, se soma o artigo 422 do CC, que trata da Boa-fé. A fração ideal só é
viável quando as unidades são de tamanhos iguais, como se verifica na
maioria dos edifícios e por esse motivo é amplamente utilizada sem
causar qualquer problema. O inciso I, do art. 1.336 do CC não revogou a
matemática, o bom senso, a razoabilidade e nem a honestidade. Portanto,
não se sobrepõe à boa-fé (art. 422), não autoriza o enriquecimento sem
causa (art. 884) e nem permite a lesão (art. 157) em razão do
desconhecimento técnico da função da fração ideal nas construções em
condomínio.
LEI X JUSTIÇA – Necessidade de refletir para entender
Muitas vezes o que está previsto em lei, é injusto. A discriminação racial era legal,
prevista em leis, até relativamente pouco tempo em diversos países,
felizmente tais leis foram extintas. As mulheres, no mundo todo sofreram
muito até terem seus direitos reconhecidos para poder votar, estudar,
receber herança ou trabalhar. Há países em que são proibidas de sair
sozinhas; podem ser surradas a vara caso exponham um calcanhar que seja.
Na Arábia Saudita, somente a partir de 2015 as mulheres passaram a
poder votar, tendo obtido o direito de dirigir automóveis apenas após
24/06/18.
Nesses países, essas restrições são legais,
mas as pessoas sensatas consideram uma barbaridade totalmente injusta e
errada. Esses exemplos deveriam ser expostos nas assembleias de
condomínio nas quais vários condôminos insistem em cobrar a mais da
cobertura ou do apartamento térreo, sem conseguir explicar o porquê, com
base na Lei 4.591 de 1964. Seria interessante refletirem que até 1962,
as mulheres eram proibidas de exercer profissão fora de casa, pois com
base no art. 242, VII, do Código Civil/1916, só podiam trabalhar fora
com a expressa autorização do marido.
CONSTRUTORAS EVOLUÍRAM, NÃO ESTIPULAM A FRAÇÃO IDEAL
O que vemos desde 1964 são inúmeros condomínios
confundindo quota de condomínio com imposto (IPTU e ITBI), pois este que
é cobrado com base no valor de venda do imóvel, sendo que o rateio das
áreas comuns com limpeza, porteiros e o dia a dia não tem qualquer
relação com o valor da cobertura em relação aos demais apartamentos.
Devido a isso, a cada dia constata-se as construtoras deixando de
utilizar a fração ideal para dividir o rateio nos edifícios com
coberturas, apartamentos e lojas no térreo, pois passaram a dominar o
assunto ao estabelecer o rateio igualitário, tese essa que defendo há 26
anos nos processos judiciais em que atuamos em favor do que entendemos
ser o justo.
A lei não proíbe a cobrança com base na fração ideal,
mas nos casos citados, esse critério se mostra imoral, e justamente por
isso, quem o defende rejeita a realização de perícia, pois a matemática e
a lógica provam a injustiça. Não é necessário ser um jurista ou
matemático para se ter bom senso. Mas, os vizinhos dos apartamentos
tipo, sendo maioria, no afã de manter sua taxa de condomínio menor, para
continuar a punir quem adquiriu uma unidade maior, simplesmente
colocaram a “culpa na Lei”, como se fosse criada para levar vantagem ou criar cobranças sem lógica. Lamentavelmente muitos não entendem que, o direito pode estar na lei, contra a lei e além da lei.
Por maioria de votos, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira
(20) que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das
unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de
plataformas digitais como o Airbnb. No entanto, a convenção do condomínio pode
autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel.
Para
o colegiado, o sistema de reserva de imóveis pela plataforma digital é
caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem –
distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por
empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas.
Segundo
a turma, havendo previsão expressa de destinação residencial das
unidades do condomínio, será impossível a sua utilização para a
atividade de hospedagem remunerada.
Com
a decisão, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou aos proprietários de duas
unidades residenciais em condomínio que se abstivessem de oferecer seus
imóveis para locação pelo Airbnb. No entendimento do TJRS, essa prática
se caracteriza como atividade comercial e de hospedagem, proibida pela
convenção condominial.
Alta rotatividade
No
voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Raul Araújo
apresentou uma distinção entre os conceitos de residência (morada
habitual e estável), domicílio (residência com a intenção de permanência
definitiva) e hospedagem (habitação temporária).
Segundo
o magistrado, entre as características da hospedagem estão a alta
rotatividade no local e a oferta de serviços – situação presente no caso
em julgamento, em que o imóvel era disponibilizado para diferentes
pessoas em curto espaço de tempo, com oferta de serviços como lavagem de
roupas.
O ministro ressaltou que,
como apontado pelo TJRS, o condomínio não se voltou contra a
possibilidade de os proprietários fecharem contrato de aluguel de longa
duração, mas questionou a exploração de hospedagem remunerada, a qual
teria trazido perturbação à rotina do espaço residencial e insegurança
aos demais condôminos.
Contrato atípico
No
campo normativo, Raul Araújo lembrou que a Lei de Locações considera
aluguel para temporada aquele destinado à residência temporária do
locatário, por prazo não superior a 90 dias. A legislação, segundo o
ministro, não trata da hipótese de oferta de imóveis com alta
rotatividade nem da possibilidade de divisão de uma mesma unidade entre
pessoas sem vínculo – como ocorreu no caso dos autos.
Por
outro lado, o magistrado apontou que as atividades realizadas por meio
de plataformas como o Airbnb não possuem o modelo de negócio, nem a
estrutura ou o profissionalismo suficientes para serem enquadradas na
Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo), embora as
características desse tipo de locação lembrem um contrato de hospedagem
na modalidade atípica.
"Tem-se um
contrato atípico de hospedagem, expressando uma nova modalidade, singela
e inovadora, de hospedagem de pessoas sem vínculo entre si, em
ambientes físicos de padrão residencial e de precário fracionamento para
utilização privativa, de limitado conforto, exercida sem inerente
profissionalismo por proprietário ou possuidor do imóvel, sendo a
atividade comumente anunciada e contratada por meio de plataformas
digitais variadas", explicou o ministro.
Atividade lícita
Em
seu voto, Raul Araújo enfatizou que o contrato atípico de hospedagem
realizado por meio de plataformas como o Airbnb não configura atividade
ilícita, desde que exercida nos limites da legislação.
O
ministro apontou que o Código Civil, ao mesmo tempo em que reconhece ao
proprietário o direito de dispor livremente de sua unidade residencial,
também lhe impõe o dever de observar a sua destinação e usá-la de
maneira não abusiva, com respeito à convenção do condomínio –
instrumento com força normativa, segundo o próprio código.
"Assim,
o direito do proprietário condômino de usar, gozar e dispor livremente
do seu bem imóvel, nos termos dos artigos 1.228 e 1.335 do Código Civil
de 2002 e 19 da Lei 4.591/1964, deve harmonizar-se com os direitos
relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas
propriedades abrangidas no condomínio, de acordo com as razoáveis
limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações
concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio
edilício", concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJRS.
Direito de propriedade
No
início do julgamento, o relator, ministro Luis Felipe Salomão – que
ficou vencido –, havia dado seu voto contra a possibilidade de os
condomínios proibirem as locações por meio de plataformas digitais. Para
o ministro, essa modalidade não estaria inserida no conceito de
hospedagem, mas, sim, no de locação residencial por curta temporada.
Além
de entender que essa atividade não poderia ser enquadrada como
estritamente comercial, Salomão considerou que, caso fosse permitido que
os condomínios vedassem a locação temporária, haveria violação do
direito de propriedade.
Segundo o ministro, o condomínio poderia
adotar mecanismos para garantir a segurança – como o cadastramento de
pessoas na portaria –, mas não seria possível impedir a atividade de
locação pelos proprietários.
O decreto
2.095 de 27 de março do ano de 2021 do município de Goiânia, traz alterações ao
decreto 1.601 / 2021, estabelecendo em relação aos condomínios:
PERMITIDO. Durante
o período de 14 (quatorze) dias, iniciando em 31.03.2021, o uso de academias e quadras
poliesportivas, observando:
(Art. 10-A,
IV, Dec. 1601+2095):
a) lotação
máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação;
b) horário
de funcionamento das 6h (seis horas) às 22h
(Art. 10-A, §1º-B, IX, Dec. 1601+2095):
atividades de
construção civil: funcionamento exclusivamente de segunda a sexta, desde que
seja fornecido transporte próprio aos empregados.
Obs.:
Consultar a convenção e regimento interno quanto aos horários permitidos
para atividades de construção civil.
NÃO
PERMITIDOS:
Salão
de festas
Salão
de jogos
Piscina
Brinquedoteca
Churrasqueira
Sauna
Cinema
e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que
sejam propícios à disseminação da COVID-19
(Art
18, I e II, Dec. 1601 + 2095 + Dec. 9.653 do Estado de Goiás, art. 3º, I):
Art.
18. Ficam estabelecidas as seguintes vedações para as atividades econômicas e
não econômicas com a finalidade de prevenção e enfrentamento da pandemia da
COVID-19:
I -
eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais;
II -
uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados a
eventos sociais;
Art. 3º Após o período de suspensão, todas as
atividades econômicas e não econômicas poderão retomar seu funcionamento por 14
(quatorze) dias, observados os protocolos específicos, exceto as seguintes:
I
– todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que
presenciais, inclusive reuniões, espaços comuns de condomínios verticais e
horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras,
piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas
e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios
à disseminação da COVID-19;
PENALIDADES: Em caso de
desobediência dos protocolos estabelecidos em notas técnicas, do decreto e na
legislação estadual e municipal, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, em
especial:
Multa de R$
4.705,30, estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei n° 8.741/2008. Obs.: Poderá ser aplicada ao condomínio. Este,
por sua vez, poderá atribuí-la ao condômino infrator. (Art. 40, I do decreto
municipal número 1.601/2021).
Detenção de
um mês a uma ano, e multa. A pena é aumentada de um terço,
se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico,
farmacêutico, dentista ou enfermeiro. (Art. 268 do Código Penal Brasileiro).
Obs.: Fato que deverá ser verificado
pela autoridade pública competente e não pelo condomínio.
Multa de R$
110,00. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz
e boca, quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência,
poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial a
aplicação da multa prevista no §1° do art. 1° da Lei n° 10.545, de 04 de
novembro de 2020. O valor da
multa de que trata o caput deste artigo corresponde a R$ 110,00 (cento e
dez reais) vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator). (Art. 32, do decreto municipal número
1.601/2021).
Ressaltamos
neste ato a necessidade de utilização de
máscaras por moradores, visitantes, prestadores de serviços/empregados das
unidades, quando estiverem em trânsito pelas áreas comuns.
A pandemia trouxe o planejamento sucessório ao debate familiar, o
que fez aumentar os atos de testamentos, inventários e doação. Advogados
especializados em direito sucessório esclarecem dúvidas recorrentes
Em https://canetaecafe.com.br/2021/03/23/cartorios-registram-recorde-nas-transferencias-de-bens-durante-a-pandemia/
Nos últimos dez anos, nunca em um segundo
semestre tantas pessoas procuraram o aconselhamento de advogados e
tabeliões para testamentos, inventários, partilhas e doação de bens no
Brasil. De acordo com os dados reunidos pelo Colégio Notarial do Brasil –
Conselho Federal (CNB/CF), mais de 185 mil atos de transferência de
bens foram feitos nos últimos seis meses de 2020, 11 mil a mais do que o
mesmo período de 2019.
O aumento de 6% na prática no último ano
foi ainda três pontos percentuais acima da média nacional dos últimos
anos, o que revela a crescente preocupação da população em garantir que
seus bens sejam encaminhados de acordo com suas vontades em caso de
morte, por meio de instrumentos legais que organizam o planejamento
sucessório e a consequente divisão do patrimônio.
Testamentos,
inventários, partilhas e doações, que tiveram grandes quedas em seus
números em março e abril devido às restrições de locomoção em todo o
país, retomaram o crescimento ainda em maio, com a regulamentação da
plataforma e-Notariado (www.e-notariado.org.br) para atos por meio de videoconferência.
Com 40 mil atos contabilizados em 30 dias,
dezembro foi o mês com mais pessoas procurando pelos atos de
transferência de bens em todo o ano de 2020. Um aumento de 37% em
relação a novembro e de 21% em relação a dezembro de 2019.
O presidente da Associação dos
Registradores das Pessoas Naturais de Goiás (Arpen-GO), Bruno
Quintiliano, explica que o aumento no número de atos de transferência de
bens se dá por novos perfis que passaram a vê-los como forma de
garantir sua vontade em caso de morte. “A pandemia trouxe o planejamento
sucessório ao debate familiar. Percebo que fazer valer a sua vontade em
relação ao patrimônio, com segurança jurídica, chamou a atenção também
de jovens e profissionais da saúde que estão na linha de frente do
combate ao coronavírus. Para quem nos procura, a certeza do ato notarial
se torna um ponto de suporte e tranquilidade em tempos tão incertos”,
explica o presidente.
Atos de transferência de bens
Para os advogados Luiz Alves e Wanderson
de Oliveira, que são especializados em direito sucessório (Inventário,
Partilha, Testamento, Planejamento Sucessório), o inventário é o
documento que apura o patrimônio deixado pela pessoa falecida, e é
obrigatório para que a partilha de bens seja efetivada entre os
herdeiros. No segundo semestre de 2020, mais de 95 mil inventários e
1.600 partilhas foram realizados em Cartórios de Notas.
As
mais de 69 mil escrituras de doação realizadas no período são
utilizadas para assegurar a vontade do doador. Por meio delas, o
requerente pode, ou não, incluir cláusulas de uso ao beneficiário, por
incumbência ou condição, garantindo que ações previamente estipuladas
sejam cumpridas.
Já o testamento, ato pelo qual o
interessado declara ao tabelião sua vontade para depois de sua morte, e
que pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais,
contabiliza mais de 19 mil atos praticados nos últimos seis meses nos
Cartórios de Notas brasileiros.
Os advogados Luiz Alves e Wanderson de Oliveira
Dúvidas frequentes esclarecidas pelos advogados Luiz Alves e Wanderson de Oliveira
1 –Quando é aconselhável um indivíduo procurar um advogado para fazer Inventário, Partilha, Testamento, Planejamento Sucessório?
Inventário e Partilha –
Assim que a pessoa que deixou bens falecer. Orienta-se que seja feito
nos primeiros 60 dias, para evitar pagamento de multa prevista em lei.
Testamento – Sempre que a pessoa desejar que parte de seu patrimônio seja direcionado para determinada pessoa, da família ou não.
Planejamento Sucessório –
Procedimento realizado em vida quando a pessoa quer deixar o patrimônio
que será direcionado aos herdeiros organizado para depois de sua morte.
O Testamento é parte do planejamento sucessório.
2 – Como um advogado vai conduzir o processo de Inventário, Partilha, Testamento e/ou Planejamento Sucessório?
Inventário e Partilha –
Entrevista com os herdeiros e cônjuge sobrevivente para entender o
caminho a ser adotado, se extrajudicial ou judicial; coleta e análise de
documentos; expedição/solicitação de certidões; planejamento do
inventário e partilha de acordo com a legislação e vontade dos
herdeiros/cônjuge; elaboração das peças jurídicas/técnicas necessárias;
acompanhamento dos herdeiros em todas as etapas do processo, seja
judicial ou extrajudicial etc.
Planejamento sucessório –
Entrevista com o interessado para entender o caminho a ser adotado;
coleta e análise de documentos; expedição/solicitação de certidões;
planejamento; elaboração das peças jurídicas/técnicas necessárias;
acompanhamento em todas as etapas do trabalho.
Testamento –
Entrevista com o testamenteiro para entender o que ele deseja;
orientá-lo na melhor forma de testar; coleta e análise de documentos;
expedição/solicitação de certidões quando necessárias; planejamento;
elaboração da minuta de testamento; acompanhamento do testamenteiro em
todas as etapas do trabalho.
O Testamento Vital tem base legal na Resolução CFM 1.995/2012 e já tem passagens pela jurisprudência.
O Código Civil tem regra de clareza solar em seu artigo 15: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica."
Segundo
a doutrina do ilustre Desembargador Mineiro MARCELO RODRIGUES (Tratado
de Registros Públicos e Direito Notarial. 2021) "Poderá ser lavrada por
Instrumento Público a DECLARAÇÃO ANTECIPADA DE VONTADE de pessoa capaz,
também denominada TESTAMENTO VITAL ou Diretrizes Antecipadas, que se
consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do
corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a
eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a
pessoa de expressar sua vontade". Ainda segundo o ilustre jurista,
"Trata-se de ato pelo qual o declarante poderá ORIENTAR os profissionais
médicos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no
momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente,
sua vontade".
O
chamado "Testamento Vital", como vemos, só tem o nome de Testamento já
que não é mesmo um verdadeiro "Testamento" que tem eficácia somente para
depois do evento MORTE. A base legal do "Testamento Vital" está na
Resolução CFM 1.995/2012, que dentre outros, assevera: "Art. 2º, § 3º:
As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro
parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares".
O instrumento
pode ser lavrado em QUALQUER CARTÓRIO DE NOTAS, que inclusive e
especialmente em tempos de PANDEMIA DE COVID-19, pode dirigir-se até o
local do domicílio do interessado, ou hospital, conforme o caso, ou
ainda, lavrá-lo de forma inteiramente ONLINE, observadas as regras do
PROVIMENTO CNJ 100/2020.
O
TJRS já enfrentou caso onde prestigou a vontade do paciente veiculada
em TESTAMENTO VITAL em recusar-se a tratamento para AMPUTAÇÃO de membro:
"TJRS.
70054988266. J. em: 20/11/2013. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL. 1. Se o paciente, com o pé
esquerdo necrosado, se nega à AMPUTAÇÃO, preferindo, conforme laudo
psicológico, MORRER para" ALIVIAR O SOFRIMENTO "; e, conforme laudo
psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, O ESTADO
NÃO PODE invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a
sua vontade, mesmo que seja pelo MOTIVO NOBRE DE SALVAR SUA VIDA. 2. O
caso se insere no denominado BIODIREITO, na dimensão da ortotanásia, que
vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios
artificiais, ou além do que seria o processo natural. 3. O DIREITO À
VIDA garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto
é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o
DIREITO à vida, não o DEVER à vida, razão pela qual não se admite que o
paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime
quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o
art. 15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando
há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando
para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal. 4. Nas
circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de
terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o
denominado TESTAMENTO VITAL, que figura na Resolução nº 1995/2012, do
Conselho Federal de Medicina. 5. Apelação desprovida".
Sobre os autores: Júlio Martins
(OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito
Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e
ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais
de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado
atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente
em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha,
União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em
causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net