A aprovação da reforma trabalhista, que passa a valer a
partir de novembro e altera as regras atuais da CLT, vai mexer
diretamente com a vida dos trabalhadores e sindicatos, que terão de se
adaptar ao que o governo federal chama de modernização das leis
trabalhistas do país.
Porém,
uma Medida Provisória, que está em preparação, pode alterar pontos
considerados polêmicos, como trabalho de gestantes em locais insalubres,
fim do imposto sindical obrigatório e jornada.
Com as
novidades, trabalhadores brasileiros que entrarão no mercado podem ser
admitidos por até sete tipos de contrato de trabalho. O texto final cria
três novas modalidades de contratação, que hoje não existem: o home
office, que regulamenta o trabalho em casa; o trabalho intermitente, por
jornada ou hora de serviço; e, para aqueles que ganhem o dobro do teto
do INSS (R$ 5.531) ou mais e tenham nível superior, a negociação será
individual. Além disso, o texto também cria novas regras para férias,
negociação coletiva e jornada de trabalho.
Para Fernando
de Holanda Barbosa Filho, especialista em mercado de trabalho da FGV, a
criação de novos tipos de contrato refletirão na criação de novas vagas.
— A reforma reduz incertezas e gera maior confiança no empregador, que investirá mais.
TIRE SUAS DÚVIDAS
1 - Trabalho uniformizado na minha empresa. O tempo que eu precisar para me troca será contabilizado na jornada?
O
tempo gasto com a troca de uniforme não será computado na jornada,
“quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”
2 - Trabalho na mesma função de um colega de empresa. Como fica a equiparação salarial?
O
requisito é trabalhar no “mesmo estabelecimento empresarial para o
mesmo empregador” (e não mais na “mesma localidade”), por tempo não
superior a 4 anos. A alteração diminui a chance de se pedir equiparação
nos casos de empregados que exercem a mesma função, mas recebem salários
diferentes, pois trabalham em empresas diferentes do mesmo grupo
econômico. Além disso, não é mais possível pedir equiparação com colega
que teve reconhecida, por via judicial, a equiparação com outro colega
3 - Os sindicatos perderam o poder de negociação em caso de demissão em massa?
Como
o artigo 477 A autoriza demissões sem motivo, individuais ou coletivas,
sem autorização prévia de entidade sindical, prescindindo de norma
coletiva para efetivação, pode-se dizer que os sindicatos não terão a
mesma “força” para tentar impedir demissões ou negociar prazos
4 - Se eu for contratado pela modalidade intermitente, posso ser multado por faltar ao trabalho?
Sim,
haverá multa de 50% do valor da remuneração, nos casos em que o
empregado aceita o trabalho e não comparece. Mas isto pode ser
compensado em até 30 dias
5 - Não poderei mais tirar 30 dias corridos de férias?
Sim, poderá. A reforma autoriza o fracionamento em três períodos, mediante concordância do empregado
6 - Mulheres não terão mais direito aos 15 minutos de descanso antes da hora extra?
A
Lei revoga o artigo 384 da CLT, que garantia o descanso de 15 minutos
às mulheres. Já havia entendimento doutrinário e jurisprudencial no
sentido de que esse artigo violava o princípio da igualdade entre homens
e mulheres (artigo 5º, I, da CF/88)
7 - As grávidas poderão realmente trabalhar em local insalubre?
Caso
o médico considere prejudicial à saúde, emitirá declaração em favor da
empregada, recomendando o afastamento. A empregada deverá ser afastada
da atividade insalubre, mediante a apresentação desse atestado médico à
empresa. Não só as gestantes, como também as lactantes
8 - A reforma acaba com os acordos coletivos?
Não. Os acordos coletivos serão até mais valorizados, considerando que a lei aumentou a abrangência de normas negociáveis
9 - Em caso de processo judicial, terei que arcar com as custas caso eu perca a ação?
O
benefício da gratuidade de justiça não deixará de existir. Porém,
estará restrito aos que perceberem salário inferior a 40% do limite
máximo do benefício da Previdência Social, que hoje alcança R$ 5.531,31.
Porém, caso a parte autora perca o processo , ou seja, seus pedidos
sejam julgados improcedentes, arcará com eventuais honorários periciais
(caso de processos que necessitam de prova técnica). E também deverá
pagar custas, caso não compareça à audiência, e o processo seja
arquivado, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de Justiça
10 - Como fica a contribuição para o meu sindicato?
Passa
a ser facultativa. A lei extinguiu o imposto sindical. O empregado que
optar pela contribuição será descontado em folha, mediante autorização
expressa.
11- Minha empresa disponibiliza transporte. O tempo de deslocamento conta como jornada?
Pela
nova lei, não. O tempo gasto entre residência e trabalho, mesmo com o
transporte fornecido pela empresa, não será computado na jornada
12 - O trabalho home office fica de fato regulamentado?
O
trabalho home office está regulamentado na modalidade teletrabalho, que
poderá ocorrer em novos contratos ou alteração de regime, mediante
contrato escrito. Da mesma forma, a alteração do teletrabalho para a
modalidade presencial (empregado nas dependências da empresa) também
poderá ocorrer por contrato
13 - A empresa pode demitir para contratar um terceirizado ou temporário?
A
empresa tem o poder potestativo, ou seja, não tem a necessidade de
justificar motivo da dispensa de empregados, a não ser nas hipóteses de
justa causa (artigo 482 da CLT). Assim, caso a empresa opte pela
demissão do empregado para substituir a modalidade de contratação por
mão de obra de menor custo, a causa da demissão não precisa ser
declarada
14 - Como fica a questão do tempo de descanso? Muda o tempo total da jornada diária?
O
descanso intrajornada e interjornadas permanece. Porém, por negociação
coletiva, o intervalo intrajornada (almoço ou jantar) poderá ser
reduzido para 30 minutos. E o tempo total da jornada diária somente será
alterado caso haja adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36
horas de descanso
15 - A empresa vai arcar com os custos do trabalho em casa?
Os
custos com aquisição, manutenção e fornecimento de materiais e
equipamentos, bem como a infraestrutura necessária deverão ser previstos
em contrato
16 - Se eu for demitido, perco o direito às verbas rescisórias?
Não.
As verbas rescisórias são devidas ao empregado, devendo ser pagas pelo
empregador em até dez dias a partir do término do contrato
17 - O trabalhador perde direitos como FGTS e 13º salário?
Não.
Inclusive a lei declara como ilícita a eventual supressão ou redução do
valor de depósitos e indenização rescisória do FGTS e valor nominal do
13º. Vale ressaltar que, em relação ao 13º, a mudança é para o trabalho
intermitente, pois ao final de cada período de contratação o trabalhador
receberá o valor proporcional ao período trabalhado
18 - A reforma tira o pagamento de horas extras?
Não. “A remuneração da hora extra será pelo menos de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.”
19 - Se houver parcelamento das férias, como fica o abono?
Em
relação ao abono, a nova lei disciplina somente que “é facultado ao
empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário”. No mais,
nenhuma alteração
20 - O tempo de jornada de trabalho foi alterado?
A
lei autoriza a adoção do regime de 12 horas de trabalho, seguidas de 36
horas de descanso, o que era permitido antes somente por negociação
coletiva e comumente praticado por algumas categorias profissionais,
tais como as da saúde e da vigilância
Fonte:
https://extra.globo.com/noticias/economia/por-dentro-da-reforma-trabalhista-extra-esclarece-20-pontos-principais-21621011.html