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terça-feira, 26 de junho de 2018

FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 18/05/2018.
 
1) O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária e, por isso, é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de sua contribuição.

Julgados: AgInt no REsp 1681135/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018; AgInt no REsp 1604307/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; REsp 1718101/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018; REsp 1643660/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1484939/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/12/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1595870/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 554)
 
 
2) Somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/1990.

Julgados: AgInt no REsp 1604307/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; REsp 1718101/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018; REsp 1643660/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1484939/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/12/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1595870/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017; REsp 1668865/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017
 
3) Após a entrada em vigor da Lei n. 9.491/1997, o empregador deve necessariamente depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, vedado o pagamento direto ao empregado.
 
Julgados: REsp 1664000/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017; AgRg no REsp 1551718/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1364697/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1493854/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015; REsp 754538/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 310.
 
 
4) O rol previsto do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não tem natureza jurídica taxativa, de forma que é possível a utilização de saldo do FGTS em hipóteses não previstas no referido dispositivo, desde que observado o fim social da norma.
 
 
Julgados: REsp 1619868/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgRg no RMS 34708/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011; AgRg no AREsp 10486/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 30/08/2011; REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011; AREsp 874453/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018; REsp 1524063/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 15/06/2017, DJe 23/06/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 614)
 
 
5) É permitida a utilização do saldo do FGTS para a aquisição ou a quitação de prestações de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, desde que sejam preenchidos os requisitos para ser por ele financiada.
 
 
Julgados: REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011; REsp 562640/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJe 03/09/2008; REsp 963120/AL, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 19/05/2008; AREsp 874453/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018; REsp 1307105/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016.
 
 
6) É permitida a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS para reformar imóvel adquirido fora do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
 
 
Julgados: REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011; REsp 1383631/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 15/02/2017, DJe 20/02/2017.
 
 
7) A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. (Súmula n. 514/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 127)
 
 
Julgados: REsp 1611918/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016; AgRg no REsp 1162798/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013; REsp 1256089/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011; REsp 1129608/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 31/08/2010; AgRg no Ag 1057016/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010; REsp 1108034/RN (recurso repetitivo), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 25/11/2009. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 469) (VIDE SÚMULAS ANOTADAS N. 514/STJ) (VIDE RECURSO REPETITIVO - TEMA 127)
 
 
 
8) A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. (Súmula n. 571/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 711)
 
 
Julgados: REsp 1349059/SP (recurso repetitivo), Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 17/09/2014; EDcl no AgRg no REsp 1300129/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 19/10/2012; AgRg no REsp 1313963/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012; REsp 1196043/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010; REsp 1176691/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 546) (VIDE SÚMULAS ANOTADAS 571/STJ) (VIDE RECURSO REPETITIVO - TEMA 711) 


9) Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. (Súmula n. 578/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 406)
 
 
Julgados: AgRg no REsp 1166824/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016; REsp 1133662/PE (recurso repetitivo), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 19/08/2010; REsp 1201891/PE (decisão monocrática), Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 25/08/2010, DJe 30/08/2010. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS N. 578/STJ) (VIDE RECURSO REPETITIVO - TEMA 406)

10) O mero inadimplemento da obrigação de recolher as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não configura infração à lei para que seja autorizado o redirecionamento da execução fiscal ao administrador da sociedade.

Julgados: REsp 1646317/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017; AgRg no AREsp 572113/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016; AgRg no AREsp 701678/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015; REsp 1470840/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014; AgRg no AREsp 568973/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014; AgRg no REsp 1325297/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012.

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