A cobrança de
 IPTU sobre a área construída só pode ser exigida a partir da emissão do
 Habite-se. Foi o que entendeu o juiz Kenichi Koyama, da 11ª Vara da 
Fazenda Pública de São Paulo, ao acolher recurso de uma incorporadora 
contra a capital paulista.
A prefeitura passou a cobrar das 
empresas o IPTU desde a DTCO (Declaração de Conclusão da Obra). Este é 
um estágio anterior à concessão do Habite-se, certificado que permite 
que os imóveis possam ser utilizados. Para o juiz, a propriedade e a 
posse com a DTCO é meramente formal, por isso a cobrança é indevida.
Segundo Koyama, o tributo sobre a área 
construída pode ser cobrado, “incluindo-se eventuais lançamentos 
complementares, a partir do ‘habite-se’, pelo período proporcional 
restante do ano, porque o aspecto temporal do tributo é anual. Significa
 dizer que ele se constitui no período de ano, com base em 1º de 
janeiro. Entretanto, apesar de anual, admite complementação, sendo que 
tal não se confunde com violação do período-base”.
A incorporadora foi defendida no processo pelo advogado Bruno Henrique Coutinho de Aguiar,
 do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados. Ele explica 
que, entre a conclusão da obra e a obtenção do Habite-se, leva-se alguns
 meses, em geral, pela demora e burocracia dos próprios órgãos 
governamentais.
“O prédio ainda não pode ser ocupado ou 
utilizado de forma alguma. Mas, mesmo assim, a prefeitura vem exigindo o
 IPTU inclusive desse período de tempo”, critica o advogado.
Clique aqui para ler a decisão. 
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2018
Fonte: https://www.ibet.com.br/iptu-so-pode-ser-cobrado-apos-emissao-do-habite-se/ 
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