Tribunal de Justiça de Goiás entende como indevida a cobrança realizada por construtoras da taxa de assessoria imobiliária
A Construtora Tenda S/A e a empresa TDN Intermediação de Negócios 
Imobiliários LTDA devem reembolsar Mariza Oliveira da Rocha da quantia 
gasta por ela com o Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati). A 
2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por 
unanimidade, entendeu ser abusivo impor o pagamento da taxa de comissão 
de assessoria imobiliária à compradora. O relator do caso foi o 
desembargador Norival Santomé. 
Consta dos autos que Mariza Oliveira pediu a restituição em dobro do 
valor de R$ 2.624 mil referente à função de assessoria (não de corretor 
de imóveis) cobrada pelas empresas na época que ela comprou um imóvel no
 Condomínio Club Cheverny Tower, em Goiânia. Ela alegou não ter 
contratado o tipo de serviço designado como Sati, que é um valor cobrado
 pelas construtoras/incorporadoras com base em porcentagem sobre o preço
 do imóvel adquirido pelo consumidor. A mulher alegou que se sentiu 
coagida ao pagamento uma vez que, apenas através dele, como primeira 
quantia reclamada pelas empresas, seria possível concluir o negócio. A 
consumidora também solicitou indenização por danos morais.
Na oportunidade, os integrantes da 2ª Seção Cível destacaram o 
entendimento do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso
 Sanseverino, em análise a caso parecido, a despeito de entenderem a 
validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação 
de pagar a taxa de Sati, “que o próprio Conselho Federal de Corretores 
de Imóveis, mediante a Resolução de 2012, estabeleceu norma proibitiva 
dizendo claramente que é vedado aos inscritos no regional cobrarem de 
seus clientes, para si ou para terceiros, qualquer taxa a título de 
assessoria administrativa, jurídica ou outra, assim como deve ser 
denunciada ao regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo 
incorporador, pelo construtor ou por seus prepostos”, declarou o 
ministro.
A 2ª Seção Cível compreendeu que o custo não constitui um serviço 
autônimo oferecido ao consumidor, porém, uma mera prestação de serviço 
inerente à celebração do próprio contrato. 
Contudo, entendeu como 
indevido o pedido de restituição em dobro do valor cobrado a Mariza 
Oliveira, e também como não cabível ao acontecimento a condenação das 
empresas a título de danos morais, pois não foi comprovada pela 
compradora que as companhias agiram de má-fé. Segundo o desembargador 
Jeová Sardinha de Moraes, membro da 2ª Seção Cível e que teve seu 
posicionamento citado pelo relator, “ as cláusulas que ensejavam a 
repetição do indébito estavam, desde o início, previstas no contrato 
firmado entre as partes litigantes, ensejando a devolução da taxa de 
Sati, na forma simples.”
Ante o exposto, os integrantes da 2ª Seção Cível, que seguiram o voto
 de Norival Santomé, conheceram em parte a reclamação da mulher e 
condenaram as empresas à devolução do valor desembolsado por ela, R$ 
2.624 mil, com a consequente incidência de juros e correção monetária. 
Votaram com o relator, as desembargadoras Elisabeth Maria da Silva, 
Nelma Branco Ferreira Perilo, os desembargadores Francisco Vildon José 
Valente, Olavo Junqueira de Andrade, Carlos Escher, Alan de Sena 
Conceição, Jeová Sardinha de Moraes, Fausto Moreira Diniz, Roberto 
Horácio de Rezende, Sebastião Luiz Fleury e Marcus da Costa Ferreira. Veja a Decisão. 
(Texto: Amanda França – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/18092-tjgo-entende-como-indevida-a-cobranca-realizada-por-construtoras-da-taxa-de-assessoria-imobiliaria 
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