Tribunal de Justiça de Goiás entende como indevida a cobrança realizada por construtoras da taxa de assessoria imobiliária
A Construtora Tenda S/A e a empresa TDN Intermediação de Negócios
Imobiliários LTDA devem reembolsar Mariza Oliveira da Rocha da quantia
gasta por ela com o Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati). A
2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por
unanimidade, entendeu ser abusivo impor o pagamento da taxa de comissão
de assessoria imobiliária à compradora. O relator do caso foi o
desembargador Norival Santomé.
Consta dos autos que Mariza Oliveira pediu a restituição em dobro do
valor de R$ 2.624 mil referente à função de assessoria (não de corretor
de imóveis) cobrada pelas empresas na época que ela comprou um imóvel no
Condomínio Club Cheverny Tower, em Goiânia. Ela alegou não ter
contratado o tipo de serviço designado como Sati, que é um valor cobrado
pelas construtoras/incorporadoras com base em porcentagem sobre o preço
do imóvel adquirido pelo consumidor. A mulher alegou que se sentiu
coagida ao pagamento uma vez que, apenas através dele, como primeira
quantia reclamada pelas empresas, seria possível concluir o negócio. A
consumidora também solicitou indenização por danos morais.
Na oportunidade, os integrantes da 2ª Seção Cível destacaram o
entendimento do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso
Sanseverino, em análise a caso parecido, a despeito de entenderem a
validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação
de pagar a taxa de Sati, “que o próprio Conselho Federal de Corretores
de Imóveis, mediante a Resolução de 2012, estabeleceu norma proibitiva
dizendo claramente que é vedado aos inscritos no regional cobrarem de
seus clientes, para si ou para terceiros, qualquer taxa a título de
assessoria administrativa, jurídica ou outra, assim como deve ser
denunciada ao regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo
incorporador, pelo construtor ou por seus prepostos”, declarou o
ministro.
A 2ª Seção Cível compreendeu que o custo não constitui um serviço
autônimo oferecido ao consumidor, porém, uma mera prestação de serviço
inerente à celebração do próprio contrato.
Contudo, entendeu como
indevido o pedido de restituição em dobro do valor cobrado a Mariza
Oliveira, e também como não cabível ao acontecimento a condenação das
empresas a título de danos morais, pois não foi comprovada pela
compradora que as companhias agiram de má-fé. Segundo o desembargador
Jeová Sardinha de Moraes, membro da 2ª Seção Cível e que teve seu
posicionamento citado pelo relator, “ as cláusulas que ensejavam a
repetição do indébito estavam, desde o início, previstas no contrato
firmado entre as partes litigantes, ensejando a devolução da taxa de
Sati, na forma simples.”
Ante o exposto, os integrantes da 2ª Seção Cível, que seguiram o voto
de Norival Santomé, conheceram em parte a reclamação da mulher e
condenaram as empresas à devolução do valor desembolsado por ela, R$
2.624 mil, com a consequente incidência de juros e correção monetária.
Votaram com o relator, as desembargadoras Elisabeth Maria da Silva,
Nelma Branco Ferreira Perilo, os desembargadores Francisco Vildon José
Valente, Olavo Junqueira de Andrade, Carlos Escher, Alan de Sena
Conceição, Jeová Sardinha de Moraes, Fausto Moreira Diniz, Roberto
Horácio de Rezende, Sebastião Luiz Fleury e Marcus da Costa Ferreira. Veja a Decisão.
(Texto: Amanda França – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/18092-tjgo-entende-como-indevida-a-cobranca-realizada-por-construtoras-da-taxa-de-assessoria-imobiliaria
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