A 8ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu
provimento ao agravo de instrumento interposto por sócio de uma empresa
contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso
Alegre/MG, que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta
pelo agravante, determinando o prosseguimento da execução fiscal.14
Ao recorrer, o apelante sustentou que
jamais exerceu atividade de gerência na empresa, participando apenas
como sócio quotista, não podendo se cogitar em responsabilidade pelos
débitos fiscais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz
federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, destacou que “o
Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade tributária de
terceiros, é expresso no sentido de que são pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado”.
O magistrado ressaltou ainda que é
pacífico o entendimento segundo o qual o sócio quotista, que não exerceu
a administração da empresa, não pode ser responsabilizado pela dívida
da sociedade.
Diante do exposto, a Turma, deu
provimento ao agravo de instrumento, para excluir o nome do agravante do
polo passivo da Execução Fiscal, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2007.01.00.019234-7/MG
Data de julgamento: 09/04/2018
Data de publicação: 18/05/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-14/06/18
Fonte: https://www.ibet.com.br/socio-quotista-que-nao-exerceu-a-administracao-da-empresa-nao-pode-ser-responsabilizado-pela-divida-da-sociedade/
Nenhum comentário:
Postar um comentário