A 8ª Turma 
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu 
provimento ao agravo de instrumento interposto por sócio de uma empresa 
contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso 
Alegre/MG, que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta
 pelo agravante, determinando o prosseguimento da execução fiscal.14
Ao recorrer, o apelante sustentou que 
jamais exerceu atividade de gerência na empresa, participando apenas 
como sócio quotista, não podendo se cogitar em responsabilidade pelos 
débitos fiscais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz 
federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, destacou que “o 
Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade tributária de 
terceiros, é expresso no sentido de que são pessoalmente responsáveis 
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de 
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato 
social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas 
jurídicas de direito privado”.
O magistrado ressaltou ainda que é 
pacífico o entendimento segundo o qual o sócio quotista, que não exerceu
 a administração da empresa, não pode ser responsabilizado pela dívida 
da sociedade.
Diante do exposto, a Turma, deu 
provimento ao agravo de instrumento, para excluir o nome do agravante do
 polo passivo da Execução Fiscal, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2007.01.00.019234-7/MG
Data de julgamento: 09/04/2018
Data de publicação: 18/05/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-14/06/18
Fonte: https://www.ibet.com.br/socio-quotista-que-nao-exerceu-a-administracao-da-empresa-nao-pode-ser-responsabilizado-pela-divida-da-sociedade/
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