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terça-feira, 3 de julho de 2018

Morte do servidor, extingue o empréstimo consignado?

O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento.

A Lei n. 1.046/1950 dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares e prevê em seu art. 16, que, ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida. Por sua vez, a Lei n. 10.820/2003 também dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, mas não tratou da hipótese de morte do consignante. Todavia, infere-se que a Lei n. 10.820/2003 não declarou, expressamente, revogada a Lei n. 1.046/1950. Desse modo, faz-se então necessário analisar se houve a sua revogação tácita, total ou parcial. O STJ orienta que, "após a edição da Lei n 8.112/1990, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis n. 1.046/1950 e 2.339/1954". Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei n. 1.046/1950, na medida em que a Lei n. 8.112/1990 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei n. 10.820/2003 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. Daí se extrai claramente que a Lei n. 10.820/2003 não se aplica à consignação em folha de pagamento de servidores públicos civis, mesmo porque tal hipótese é integralmente regida pelo art. 45 da Lei n. 8.112/1990. Logo, é equivocado o entendimento de que a Lei n. 10.820/2003 revogou a Lei n. 1.046/1950, na medida em que ambas versam sobre situações absolutamente distintas. No entanto, conclui-se que, assim como na Lei n. 8.112/1990, não há na Lei n. 10.820/2003 a previsão de que a morte do consignante extinga a dívida por ele contraída.

Fonte: STJ - Informativo 0627

Advocacia W. de Oliveira
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Competência para julgar manutenção de plano de saúde de ex-empregado

Competência. Plano de saúde coletivo. Entidade de autogestão vinculada ao empregador. Manutenção do ex-empregado. Natureza predominantemente civil do litígio. Justiça Comum Estadual.

Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda com natureza predominantemente civil entre ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador.

O propósito do conflito consiste em definir a competência para julgar controvérsias estabelecidas entre ex-empregados (nas hipóteses de aposentadoria ou rescisão do contrato de trabalho sem justa causa) e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador, acerca do direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Inicialmente, vale destacar que a causa de pedir e o pedido delineados na petição inicial definem a competência para processar e julgar a controvérsia. Aqui, devem ser registradas algumas anotações sobre a natureza do litígio em demandas desse jaez. Primeiro, plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, conforme disposto no art. 458, § 2º, IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas, em redação dada pela Lei n. 10.243/2001. Segundo, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, conforme disposto na Resolução Normativa n. 137/2006 da ANS. Terceiro, o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, sobretudo dos arts. 30 e 31. Essas razões permitem concluir pela inexistência de discussão sobre o contrato de trabalho ou de direitos trabalhistas, mas um litígio acerca da manutenção ou não do ex-empregado em plano de saúde coletivo, cuja natureza é preponderantemente civil e não trabalhista. Via de consequência, há de se reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda.


Fonte: STJ - Informativo 0627

Advocacia W. de Oliveira
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Bem de família dado em garantia hipotecária é penhorável?

É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade, ou não, de penhora do imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica, da qual os únicos sócios da empresa executada são cônjuges e proprietários do bem, em razão da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.

[...]

Deste modo, pode-se assim sintetizar o tema: a) o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos.

EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018.

Fonte: STJ. Informativo 0627

Advocacia W. de Oliveira
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segunda-feira, 2 de julho de 2018

Objeto estranho em refrigerante - dano moral

Coca-Cola terá de indenizar consumidor que encontrou corpo estranho em refrigerante



O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou a empresa Refresco Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda. (Coca-Cola Refrescos Bandeirantes) a indenizar Eron de Siqueira Alves, por danos morais, em R$ 14 mil. Eron ajuizou ação após adquirir uma garrafa de Coca-Cola com corpo estranho em seu interior.

De acordo com os documentos apresentados nos autos, o refrigerante, adquirido no supermercado Sena, em Anápolis, possuía uma substância não identificada depositada em meio ao líquido da garrafa. A vítima informou que, após ingerir a bebida e perceber o corpo estranho, sentiu nojo e repulsa, passando mal após um tempo. Disse que compareceu a uma unidade de saúde, onde tomou soro e lhe foi prescrito medicamentos. Requereu na ação a devolução do valor pago pelo refrigerante e indenização por danos morais equivalentes a 20 salários mínimos.

A Coca-Cola Refrescos Bandeirantes contestou, alegando falta de interesse processual. No mérito, disse que a denúncia é fruto de uma imaginação fértil, com o objetivo do requerente se enriquecer ilicitamente, às custas da requerida. Informou que a Coca-Cola prima pela qualidade de seus produtos, utilizando, no processo de fabricação, máquinas e equipamentos modernos, possuindo um rígido controle de qualidade. Disse que a empresa passa anualmente por inúmeras auditorias, possuindo todas as certificações de qualidade em processo de fabricação, higiene e meio ambiente. 

Alegou, ainda, que um simples atestado médico não serve como prova das alegações, requerendo a improcedência dos pedidos.

Sentença

Eduardo Walmory afirmou, após análise das provas produzidas no processo, entendeu que o refrigerante adquirido pelo autor possuía defeito de fabricação, o que o tornou impróprio para o consumo. Explicou que não se pode admitir como normal a situação narrada, não se tratando de mero dissabor encontrar um corpo estranho em um refrigerante.

“Conclui-se que é indubitável que o corpo estranho contido na garrafa de refrigerante Coca-Cola e ingerido pelo autor expôs o consumidor a risco, na medida em que sua ingestão trouxe dano, abalo à sua integridade psíquica e moral”, disse o magistrado. Ressaltou que o Código de Defesa do 

Consumidor protege as pessoas de produtos que coloquem sua segurança e saúde em risco, sendo o fornecedor responsável pela garantia dos produtos e serviços que oferece no mercado.
Ao final, o juiz concluiu que o consumidor foi exposto a risco. “Destarte, o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor e do prejuízo psíquico que a ingestão do corpo estranho dentro do refrigerante causou”, julgou.


Dessa forma, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 14 mil, como forma de educar e prevenir novos comportamentos ilícitos por parte da empresa fabricante do refrigerante Coca-Cola. 
Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: www.tjgo.jus.br


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Condomínios – Terceirização porteiros – vigia – proibição – convenção coletiva

Ação anulatória. Cláusula convencional que proíbe os condomínios de contratarem empregados terceirizados. Validade. Princípio da adequação setorial negociada.

São válidas cláusulas de termo aditivo de convenção coletiva de trabalho que proíbem aos condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de serviços definidos pelas partes como atividade fim (zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro).

Na espécie, registrou se que as normas firmadas pelos convenentes apenas vedam a utilização de empresas interpostas nos serviços de limpeza, portaria, etc., sem adentrar na questão da validade ou não da terceirização das referidas atividades. Ademais, pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas, oriundas de negociações entre as categorias profissional e patronal, prevalecem sobre as regras estatais de proteção ao trabalho, desde que não avancem sobre direitos de indisponibilidade absoluta.

De outra sorte, não há falar em ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa, pois a opção dos convenentes tem aplicação restrita às categorias representadas, sem imposição direta a terceiros. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão do Tribunal Regional que julgara improcedente a ação anulatória.

Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho e Dora Maria da Costa.  TST – RO -332-46.2012.5.10.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 11.6.2018.