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terça-feira, 26 de maio de 2020

JUIZ NEGA ABERTURA DE ACADEMIA EM CONDOMÍNIO

Autos n.º: 5228768.22.2020.8.09.0006

SOCIEDADE RESIDENCIAL ANAVILLE, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou mandado de segurança com pedido liminar em face das Autoridades rés SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANÁPOLIS e COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.

Como fundamento de sua pretensão, diz atuar como associação sem fins lucrativos, constituída para administrar loteamento fechado instalado nesta cidade, nos termos do artigo 6º da Lei 2.681/00.

Informa que mantém na área comum do loteamento administrado um centro de condicionamento físico constituído por academia e quadras de tênis, squash e peteca para utilização dos moradores.

Informa que celebrou contrato de prestação de serviço com a empresa CEG CONDICIONAMENTO FÍSICO para gerenciar a academia e atender os moradores do condomínio.

Sustenta que, após o advento da pandemia de Covid 19, o Município de Anápolis e o Governo do Estado de Goiás editaram os Decretos nº 44.826/2020 e 9633/20, respectivamente, disciplinando quais atividades econômicas podem continuar atuando durante a crise sanitária e quais serão interrompidas para evitar aglomerações que possam potencializar a transmissão do vírus.

Conta que a Vigilância Sanitária, a pretexto de combater a pandemia, notificou a impetrante em 07/05/2020 para cumprir o artigo 3º, inciso I, do Decreto Estadual 9656/20, que proibiu o uso das áreas comuns dos condomínios, incluindo-se nesta restrição a academia de ginástica administrada pela empresa CEG e as quadras esportivas de tênis, squash e peteca.

Sustenta que a proibição é ilegal porque a prestação do serviço de condicionamento físico em academia foi enquadrada como exceção no Decreto Federal n.º 10.282/20 que se sobrepõe à limitação estadual e municipal.

Sustenta, ademais, que o Município de Anápolis flexibilizou a atuação de várias atividades nos limites do Município, estando, dentre elas, o funcionamento das academias, nos termos do Decreto Municipal 44.826/20.

Diz que o TJGO acolheu também pedido do sindicato das academias do Estado, em sede de mandado de segurança coletivo, permitindo o funcionamento destes centros de treinamento observando-se o limite de 30% de sua capacidade.

Argumenta que o uso das quadras de tênis, squash e peteca pelos moradores não oferece risco de propagação da COVID-19 por se tratarem de esportes cuja prática não enseja contato físico, nem aglomeração.

Diz que as Autoridades Coatoras violaram o direito líquido e certo da impetrante de disponibilizar a seus associados a utilização da academia e das quadras.

Requer, ao final, a concessão de liminar sustando a proibição.

No mérito, roga a confirmação da liminar.

Em seguida, vieram-me conclusos.

É o relatório.

Decido.

A liminar deve ser negada.

A Organização Mundial de Saúde, em 11/03/20, reconheceu que o avanço do surto de COVID 19 caracteriza uma situação de pandemia mundial e, na esteira do enfrentamento da crise sanitária, foi editada a Lei Federal 13.979/20 dispondo sobre as medidas que poderão ser adotadas pelas Autoridades Públicas para administrar a emergência de saúde de importância internacional.

O art. 2º, inciso II, daquela norma, estabeleceu que se considera como situação de quarentena a eventual necessidade de se restringir atividades de natureza econômica e social para possibilitar o isolamento da população para evitar a propagação do vírus, reconhecido como melhor medida atualmente recomendada por especialistas para se prevenir o aumento vertiginoso da curva de contágio que pode levar ao colapso do sistema de saúde. Vejamos:

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. Grifei.

Justamente por isso, temos que a própria Lei Federal 13.979/20 também delegou aos gestores locais do sistema público de saúde, no caso, Estados e Municípios, a possibilidade de adotarem na esfera de suas competências a medida de quarentena compreendida como restrição de certas atividades, conforme reza o artigo 3º, inciso II, e seu § 7º. Vejamos:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências,
dentre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;
II - quarentena;

§ 7º - As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:

I - pelo Ministério da Saúde;
II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo
Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou
III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo. Grifei.

Na esteira desta previsão, o Estado de Goiás editou o Decreto Estadual 9.633/20, posteriormente alterado pelo Decreto 9.653/20, reconhecendo o estado de calamidade pública estadual com duração provável até 31/12/2020 e, como medida de enfrentamento da pandemia, impôs restrições de funcionamento a vários entes de natureza pública (escolas, repartições, etc) e instituições do setor econômico privado (comércio, indústria, condomínios, etc) para fomentar o isolamento social da população, defendido por especialistas como única medida eficaz para controlar a curva de contágio do vírus e evitar a saturação precoce do sistema de saúde.

O Município de Anápolis, espelhando a iniciativa estadual, editou o Decreto Municipal 44.691/20, posteriormente aditado pelo Decreto Municipal 44.826/20, mantendo a situação de calamidade pública decretada em março/20 e estabelecendo protocolos de funcionamento para vários setores econômicos com foco na restrição da mobilidade da população, permitindo a continuidade de algumas atividades econômicas e sociais mediante o cumprimento de regras condicionantes preventivas.

No caso particular dos autos, é fato que o Decreto Estadual 9656/20, no seu artigo 3º, inciso I, estabeleceu que os condomínios deveriam proibir reuniões e o uso de áreas comuns dos residenciais, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos, academias de ginástica, bem como, o compartilhamento de estruturas com potencial para gerar a propagação da COVID-19. Vejamos:

Art. 3º Ficam também suspensos:
I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou
demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19; Grifei.

A própria impetrante confessa em sua peça inicial que a notificação expedida pela Vigilância Sanitária teve como destinatário direto o condomínio onde a academia e as quadras esportivas funcionam, ordenando que fizesse cessar atividades de condicionamento físico nestes ambientes comuns do residencial para prevenção da pandemia mundial de COVID 19.

Pois bem, uma vez estabelecido o motivo da notificação, não diviso, a princípio, ilegalidade ou abuso na restrição imposta pelo Decreto Estadual e replicada na notificação da Autoridade ré.
A associação impetrante deve compreender que a previsão estadual se insere no contexto justificado de necessidade premente de combate à pandemia que, inegavelmente, se sobrepõe ao desejo puro e simples da sociedade e alguns moradores de continuar utilizando equipamentos de ginástica da academia e/ou quadras esportivas comuns.

A permissão para que os condôminos sigam utilizando a academia de ginástica comum instalada nos limites do residencial e as quadras esportivas internas pode potencializar a circulação excessiva de pessoas, as aglomerações nas áreas comuns e o uso compartilhado de equipamentos com suficiência para gerar risco presumível de disseminação do vírus.

A intenção primordial da norma, em verdade, é provocar a diminuição da circulação de pessoas nos limites internos do residencial e vedar o compartilhamento de equipamentos para se evitar a rápida propagação do vírus com impacto negativo para o sistema de saúde e os próprios moradores.

Trata-se, inegavelmente, de uma limitação fundada em imperativo de saúde pública que se sobrepõe ao interesse particular dos moradores condominiais e, em última instância, serve para protegê-los de sua própria imprudência sanitária.

Os argumentos exculpantes trazidos pela impetrante para se colocar acima da justificada restrição estadual, por sua vez, se mostram insubsistentes.

Primeiro, pontuo que o Decreto Presidencial n.º 10.282/20, inserindo a atuação das academias entre as atividades essenciais é meramente sugestivo, pois o STF definiu que compete aos Estados e Municípios definir com absoluta prioridade e, de forma discricionária, quais são os setores da vida social que devem ser descontinuados para o combate da pandemia, fazendo-o conforme os indicadores e as recomendações locais de suas autoridades de saúde.

A alegação de que o Município de Anápolis flexibilizou a atuação das academias de ginástica, por sua vez, permitindo que elas voltassem a funcionar seguindo protocolos de segurança específicos, também não se aplica ao caso da impetrante que, como vimos, mantém uma academia dentro do condomínio residencial cuja gerência foi apenas delegada à empresa contratada. O mesmo pode ser dito da decisão do TJGO que atendeu ao pedido liminar feito pelo sindicato das academias do Estado e permitiu que funcionassem observando o limite de 30% da capacidade.

A flexibilização da atuação de academias pelo município, via Decreto Municipal número 44.826/20, e também pelo TJGO, via liminar mandamental, se aplica obviamente às academias que atuam comercialmente e tem sede própria funcionando fora dos limites dos residenciais para atendimento de seus clientes, não podendo se estendida para as academias mantidas pelos condomínios nos limites internos de seu residencial para uso dos moradores.

A diferenciação se justifica porque as academias que funcionam como estabelecimentos comerciais autônomos tem sede própria desvinculada do ambiente do condomínio, reduzindo os riscos de contágio de moradores de um mesmo residencial.

No caso das academias existentes dentro dos residenciais, por outro lado, a permissão para que continuem sendo usadas por moradores aumenta a circulação no ambiente interno do condomínio e o compartilhamento de equipamentos potencializa o risco de contágio tanto para os incautos usuários destas áreas comuns, como também para os demais moradores que não desejam fazer uso delas, mas, acabam submetidos ao risco de contágio pela imprevidência de outros.

Justamente por isso é que o Decreto Estadual estabeleceu que os ambientes internos de recreação do condomínio devem ter sua fruição obstada e não há abuso ou teratologia nesta restrição.

Não diviso, portanto, a fumaça do bom direito na pretensão que foi apresentada pela impetrante e, por isso, fica indeferida a liminar.

Notifiquem-se as Autoridades Coatoras sobre os termos da presente ação, entregando-lhes a segunda via da petição apresentada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entender pertinentes.

Intime-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Município de Anápolis para atuar na defesa das Autoridades Coatoras.

Anápolis, 25 de maio de 2020.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
Juiz de Direito

quarta-feira, 20 de maio de 2020

Gestão financeira de condomínios em tempo de covid-19


Algumas questões passaram a ser formuladas, no sentido de se seria possível suspender ou reduzir as cotas condominiais.

 A descoberta de um agente difusor de doença altamente contagiosa, assim identificado como o novo coronavírus, demandou  da Organização Mundial de Saúde declarar em 30 de janeiro de 2020, que a propagação da covid-19 significava uma emergência de saúde pública de importância internacional,  o mais alto nível de alerta da OMS, de acordo com o preceituado no Regulamento Sanitário Internacional e, sequencialmente, em 11 de março de 2020, a doença foi classificada pela mesma entidade como uma pandemia.

Cientes dos resultados nada alvissareiros divulgados pela imprensa internacional, as autoridades governamentais brasileiras não tardaram a determinar a imposição de rigorosas restrições sanitárias, consistentes no fechamento ou interrupção temporária de atividades comerciais e industriais, fato este que, de imediato, como que em reação em cadeia, passou a impactar o aumento do desemprego, o encerramento de empresas, a suspensão de contratos de trabalho, entre outros efeitos deletérios, daí decorrendo grave preocupação de todos os gestores, inclusive aqueles que tem sob a sua égide a responsabilidade direta ou indireta na gestão condominial.

Algumas questões passaram a ser formuladas, no sentido de se seria possível suspender ou reduzir as cotas condominiais, se se fazia recomendável fazer uso do fundo de reserva para atendimento das despesas correntes, bem como se seria possível mitigar despesas de toda ordem, tudo para o fim de manter equilibrada e preservada a saúde financeira do condomínio em tempos de pandemia.

Para melhor explicitar o nosso entendimento a respeito do que pode ou não ser feito para manter a equação econômico-financeira estável, mesmo diante da brutal instabilidade que nos cerca, enunciamos alguns aspectos que preferimos classificá-los numa primeira categoria denominada de "medidas intangíveis" e de um segundo grupo, chamado de "medidas flexíveis".

No bojo das medidas intangíveis situa-se, precipuamente, a gestão das cotas condominiais regulares, a qual não deve ser fruto de nenhum tipo de alinhamento para menor, seja concedendo descontos, seja diferindo benesses de qualquer ordem, ao contrário, justamente nesse período de expressiva preocupação, deve o síndico atentar para a necessidade de aprimorar o acompanhamento do fluxo de pagamento mensal dos condôminos bem como o de otimizar junto à administradora ou departamento jurídico do condomínio, a dinâmica do processo de cobrança, que deve se pautar pela maior celeridade e efetividade possível, valendo-se para esse fim, em caráter aditivo, de ferramentas inteligentes e tecnológicas como as que se referem aos softwares de gestão financeira, bem como de mecanismos de auto ou de heterocomposição, tais como a conciliação e a mediação.

O caráter intangível da manutenção regular do pagamento das cotas condominiais decorre do fato de que, mesmo durante o período de crise sanitária, o condomínio terá que prosseguir arcando com as chamadas despesas correntes, mesmo as que dizem respeito ao pagamento de funcionários ou de serviços proporcionados por empresas terceirizadas, assim como as contas de consumo em geral, sendo certo que a pandemia, de per si, não se descortina como uma situação especial que justifique o inadimplemento dos condôminos.

Assim se, por um lado, o condômino persiste diante de sua indissociável obrigação de pagar regularmente a cota condominial, como tal determina a lei, eis que nesse sentido preconiza o art. 1336, inciso I do Código Civil, ser dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio...", de outro lado, segue sem solução de continuidade, como múnus inafastável do síndico, a prerrogativa vinculante de "cobrar dos condôminos as suas contribuições..." (art. 1348, VII do Código Civil), eis que as cotas condominiais se prestam, sobretudo, para a conservação e a guarda das partes comuns e regularidade da prestação dos serviços que interessem aos possuidores, como assinala com propriedade o inciso V do art. 1348 do mesmo diploma legal.

Na seara das medidas flexíveis, nos referimos a realização de estudos de obtenção de receita extra a partir da identificação de eventuais áreas comuns que se encontrem sem uso ou subutilizadas que possam ser alugadas, bem como o início de um processo de renegociação imediata de contratos com prestadores de serviço objetivando a distensão dos compromissos ou ajustamento de regras de flexibilização das obrigações negociais, tanto a partir da redução de  valores como da possível fixação de valor fixo programado por período determinado.

Situam-se ainda nesse segundo grupo a realização de frentes de trabalho multitarefa com os próprios condôminos, objetivando alcançar possíveis resultados financeiros que, ainda que diminutos, podem trazer efeitos benéficos como a integração dos moradores e o fortalecimento do senso de convivência comunitária.

Outra medida que se situa no campo das possíveis ações é a realização de uma campanha para contenção e redução do consumo de água e de energia elétrica da área comum, eis que sabidamente as unidades tendem a ter um número maior de pessoas no ambiente residencial, potencializando o aumento de despesas nessa área; para esse fim, o fechamento de piscinas, salões de festas e demais áreas de convivência, já terão, a par de garantir a observância dos cuidados com a saúde, contribuído igualmente para a redução das despesas próprias da manutenção.

Uma medida mais arrojada, mas plenamente possível, e que deve ser perquirida a partir do exame acurado da realidade financeira de cada condomínio, tangencia a realização de tratativas com entidades bancárias buscando a obtenção de crédito especial e a realização de acordos com agências de governo e com concessionárias de serviço público responsáveis pela cobrança de taxas, preços públicos e tributos diversos, tendo como parâmetro a sinalização constante dos atos normativos expedidos pelos entes governamentais.

No que tange a gestão dos empregados, pode ser estudada a adoção de redução de salários vinculada à obrigação de manter os postos de trabalho, bem ainda a concessão de férias aos colaboradores com compromisso de pagamento ulterior dos salários, tudo em conformidade com o disposto na MP 936/20 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trata da aplicação de medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

Entendemos de toda forma prudente, seja a partir das medidas intangíveis, seja com respeito às medidas flexíveis, observar com especial atenção o status da inadimplência, pois esta corre de fato o risco de se potencializar durante o período de pandemia e o que vier a lhe suceder, não olvidando o fato de que o síndico segue indicado na lei como o responsável direto por observar o cumprimento com exatidão das normas que regem o condomínio e que nesse momento de especial comoção se encontram a sua disposição para realizar um processo de gestão inovador, indispensável para atravessarmos com êxito esse grave momento que a todos nos atinge.
 _________ 

*Vander Ferreira de Andrade é advogado. Especialista, Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Titular de MBA em Direito Imobiliário das Faculdades Legale (São Paulo). Professor Titular de Direito Imobiliário da Escola Superior de Direito (Goiânia). Coordenador de Cursos de Formação de Síndicos Profissionais, de Gestores Prediais e de Administradores de Condomínio. Atualmente é Presidente da Associação Paulista de Síndicos Profissionais e Pró-Reitor de Administração e Planejamento do Centro Universitário Fundação Santo André.





Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/326779/gestao-financeira-de-condominios-em-tempo-de-covid-19

Com supervisão de advogados, condomínio faz assembleia virtual para escolha de novo síndico

Enquanto muitos juízes têm autorizado a prorrogação de mandatos de síndicos devido ao isolamento social e às restrições para realização de eventos, um condomínio localizado em Aparecida de Goiânia conseguiu autorização judicial para promover assembleia on-line para escolha de novo administrador. Na quinta-feira (14), com uso do programa de videoconferência Zoom, o Condomínio Residencial Máximo Clube escolheu novo síndico. A Assembleia Geral Ordinária foi acompanhada por três advogados da banca Adriano Naves Advogados S/A: Adriano Naves, Marcos Gundim e Rogério Moura.

A Assembleia Condominial Virtual aconteceu na data em que se deu a aprovação do substitutivo ao Projeto de Lei n.º 1.179/2020, na Câmara dos Deputados, que permite, em função da pandemia desencadeada pelo novo coronavírus, a realização de assembleia condominial por meios eletrônicos. Mesmo on-line, segundo os causídicos, a assembleia conseguiu referendar os atos ali decididos e praticados, dando efeito jurídico para todos os fins de direitos e com caráter erga omnes, conforme preceitos estabelecidos no Código Civil de 2002, diploma legal pertinente ao caso.

A autorização da realização da assembleia on-line foi dada após o antigo síndico ter pleiteado na Justiça sua permanência no cargo devido a impossibilidade de realização de assembleia presencial. O juízo, no entanto, autorizou o síndico, cujo mandato expiraria no dia 6 de maio, a permanecer no cargo apenas até a data em que fosse realizada assembleia virtual, sugerida pelos advogados, o que aconteceu ontem. Além de novo síndico, os condôminos escolheram o subsíndico e o conselho consultivo

Fonte: https://www.rotajuridica.com.br/com-supervisao-de-advogados-condominio-faz-assembleia-virtual-para-escolha-de-novo-sindico/.

Juiz nega pedido de suspensão de débito de condomínio de morador por Covid-19

Ao Poder Judiciário não cabe a imposição de acordos, nem a concessão de moratória. Se um morador passa por dificuldades, não é menos verdadeiro que seus problemas não podem ser colocados sobre os ombros da comunidade de condôminos sem qualquer custo para si.

Assim entendeu o juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível Central, ao negar pedido de um morador para suspender, por quatro meses, um acordo judicial homologado para pagamento de débito condominial, sem aplicação de multas e penalidades. O morador alegou não poder arcar com o pagamento sem comprometer sua subsistência em razão da epidemia da Covid-19.

Segundo o magistrado, o morador não comprovou ter dificuldades financeiras que o impedissem de honrar com os pagamentos. Ele afirmou que não incide no caso o artigo 396, do Código Civil. “Isso porque a situação pessoal do condômino, na qual foi colocado como todos os demais, não é suficiente para afastar o dever de contribuir para o todo. A impossibilidade para afastar a mora deve ser objetiva”, disse.

Nesse passo, Roisin afirmou que a mora é efeito de fato jurídico e não fato jurídico, e que prescinde de culpa para ocorrer: “Se o autor não consegue cumprir as obrigações que assumiu com as suas propriedades, cabe-lhe suportar os ônus de sua inércia ou renunciar às coisas geradoras das despesas. Além disso, ainda que fosse aplicada a norma do artigo 396, sua incidência não prescindiria do artigo 399, do Código Civil”.

Se o acordo não é novação, afirma o juiz, a dívida decorre de mora muito anterior a evento de força maior ou caso fortuito, “não lhe beneficiando a excludente de culpa — rectius, de não imputação — pela mora anterior”. “O artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil dispõe que é dever dos condôminos suportar nos limites de suas frações (salvo disposição diversa na convenção), as despesas geradas pela existência e conservação da coisa, sem excepcionar qualquer caso de não-imputação de responsabilidade pela mora”, completou.

Por fim, Roisin disse que, para a norma especial, não importa se há culpa ou não do devedor, “em qualquer caso suportará os ônus do atraso, porque a imputação não foi excepcionada por nenhuma outra norma”. “A interpretação é lógico-sistemática”, afirmou o juiz, uma vez que não se pode “prejudicar a coletividade” pela situação de um morador.
1044823-72.2019.8.26.0100

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-15/juiz-nega-pedido-suspensao-debito-condominio-covid-19

Vistoria predial ajuda condomínios a evitarem conflitos judiciais e principalmente a reduzirem custos

Ações judiciais significam despesas para os condomínios, pois estes têm de arcar com a contratação de advogados, pagamento de custas e despesas processuais. Por isso, a produção da prova pericial pode ajudar a eliminar as dúvidas e até mesmo evitar conflitos na Justiça. E não são apenas os condomínios antigos que requerem esse acompanhamento permanente do perito em Engenharia Civil. Os novos podem obter especialmente ganhos financeiros com a contratação desse profissional, uma vez que a manutenção preventiva custa menos que a corretiva, evitando demandas desnecessárias.



“Nas construções recentes, o perito pode auxiliar levantando informações relacionadas à qualidade da construção, na identificação de vícios ocultos na obra, não percebidos pelos moradores, na requisição da garantia ainda no tempo de sua vigência e na análise de possíveis riscos de perda de garantia”, afirma o perito Henrique Toledo Santiago, responsável pela empresa Santiago Soluções em Engenharia. Segundo ele, o a perícia em Engenharia Civil também orienta o síndico até quanto à falta de informações nos manuais da obra, além de atestar se a manutenção está de acordo com as orientações do construtor.


Já nos prédios antigos, de acordo com ele, a atuação do perito pode ser ainda mais destacada. Isso porque o profissional consegue identificar o atual estado da edificação, listando as intervenções a serem efetuadas a curto, médio e longo prazos. “Tudo isso seguindo normas técnicas e metodologias eficazes”, pontua Santiago, que assegura que sua empresa atua hoje de forma eficiente para solucionar dúvidas técnicas relacionadas às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Uma delas, diz, é NBR 14.037:2011, que trata da necessidade de elaboração do modelo do Programa de Manutenção Preventiva (PMP) como parte integrante do Manual de Uso, Operação e Manutenção da Edificação e do Manual das Áreas Comuns do edifício. A norma obriga as construtoras a fornecerem ao síndico as orientações de como garantir o bom estado, bem como aumentar a vida útil do empreendimento.





Fonte: https://www.rotajuridica.com.br/vistoria-predial-ajuda-condominios-a-evitarem-conflitos-judiciais-e-principalmente-a-reduzirem-custos/