Ao Poder Judiciário não cabe a imposição de acordos, nem a concessão de
moratória. Se um morador passa por dificuldades, não é menos verdadeiro
que seus problemas não podem ser colocados sobre os ombros da comunidade
de condôminos sem qualquer custo para si.
Assim entendeu o juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível
Central, ao negar pedido de um morador para suspender, por quatro meses,
um acordo judicial homologado para pagamento de débito condominial, sem
aplicação de multas e penalidades. O morador alegou não poder arcar com
o pagamento sem comprometer sua subsistência em razão da epidemia da
Covid-19.
Segundo o magistrado, o morador não comprovou ter
dificuldades financeiras que o impedissem de honrar com os pagamentos.
Ele afirmou que não incide no caso o artigo 396, do Código Civil. “Isso
porque a situação pessoal do condômino, na qual foi colocado como todos
os demais, não é suficiente para afastar o dever de contribuir para o
todo. A impossibilidade para afastar a mora deve ser objetiva”, disse.
Nesse
passo, Roisin afirmou que a mora é efeito de fato jurídico e não fato
jurídico, e que prescinde de culpa para ocorrer: “Se o autor não
consegue cumprir as obrigações que assumiu com as suas propriedades,
cabe-lhe suportar os ônus de sua inércia ou renunciar às coisas
geradoras das despesas. Além disso, ainda que fosse aplicada a norma do
artigo 396, sua incidência não prescindiria do artigo 399, do Código
Civil”.
Se o acordo não é novação, afirma o juiz, a dívida decorre
de mora muito anterior a evento de força maior ou caso fortuito, “não
lhe beneficiando a excludente de culpa — rectius, de não imputação —
pela mora anterior”. “O artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil
dispõe que é dever dos condôminos suportar nos limites de suas frações
(salvo disposição diversa na convenção), as despesas geradas pela
existência e conservação da coisa, sem excepcionar qualquer caso de
não-imputação de responsabilidade pela mora”, completou.
Por fim,
Roisin disse que, para a norma especial, não importa se há culpa ou não
do devedor, “em qualquer caso suportará os ônus do atraso, porque a
imputação não foi excepcionada por nenhuma outra norma”. “A
interpretação é lógico-sistemática”, afirmou o juiz, uma vez que não se
pode “prejudicar a coletividade” pela situação de um morador.
1044823-72.2019.8.26.0100
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-15/juiz-nega-pedido-suspensao-debito-condominio-covid-19
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