Ao Poder Judiciário não cabe a imposição de acordos, nem a concessão de 
moratória. Se um morador passa por dificuldades, não é menos verdadeiro 
que seus problemas não podem ser colocados sobre os ombros da comunidade
 de condôminos sem qualquer custo para si.
Assim entendeu o juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível 
Central, ao negar pedido de um morador para suspender, por quatro meses,
 um acordo judicial homologado para pagamento de débito condominial, sem
 aplicação de multas e penalidades. O morador alegou não poder arcar com
 o pagamento sem comprometer sua subsistência em razão da epidemia da 
Covid-19.
Segundo o magistrado, o morador não comprovou ter 
dificuldades financeiras que o impedissem de honrar com os pagamentos. 
Ele afirmou que não incide no caso o artigo 396, do Código Civil. “Isso 
porque a situação pessoal do condômino, na qual foi colocado como todos 
os demais, não é suficiente para afastar o dever de contribuir para o 
todo. A impossibilidade para afastar a mora deve ser objetiva”, disse.
Nesse
 passo, Roisin afirmou que a mora é efeito de fato jurídico e não fato 
jurídico, e que prescinde de culpa para ocorrer: “Se o autor não 
consegue cumprir as obrigações que assumiu com as suas propriedades, 
cabe-lhe suportar os ônus de sua inércia ou renunciar às coisas 
geradoras das despesas. Além disso, ainda que fosse aplicada a norma do 
artigo 396, sua incidência não prescindiria do artigo 399, do Código 
Civil”.
Se o acordo não é novação, afirma o juiz, a dívida decorre
 de mora muito anterior a evento de força maior ou caso fortuito, “não 
lhe beneficiando a excludente de culpa — rectius, de não imputação — 
pela mora anterior”. “O artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil 
dispõe que é dever dos condôminos suportar nos limites de suas frações 
(salvo disposição diversa na convenção), as despesas geradas pela 
existência e conservação da coisa, sem excepcionar qualquer caso de 
não-imputação de responsabilidade pela mora”, completou.
Por fim, 
Roisin disse que, para a norma especial, não importa se há culpa ou não 
do devedor, “em qualquer caso suportará os ônus do atraso, porque a 
imputação não foi excepcionada por nenhuma outra norma”. “A 
interpretação é lógico-sistemática”, afirmou o juiz, uma vez que não se 
pode “prejudicar a coletividade” pela situação de um morador.
1044823-72.2019.8.26.0100
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-15/juiz-nega-pedido-suspensao-debito-condominio-covid-19
Nenhum comentário:
Postar um comentário