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quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Juiz aplica Teoria do Adimplemento Substancial para julgar extinta punibilidade de réu

O juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, respondendo pela comarca de Niquelândia, baseando-se na Teoria do Adimplemento Substancial, julgou extinta a punibilidade de homem que deixou de pagar uma parcela de sua condenação pecuniária, fixada em 10 parcelas de R$ 175, ao Conselho da Comunidade de Niquelândia.

Ele foi condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e, apesar de inadimplente, o magistrado considerou sua boa-fé, uma vez que cumpriu quase todas as determinações da sentença.

Rodrigo Foureaux explicou que houve a revogação da suspensão condicional do processo, devido ao descumprimento das condições pactuadas na audiência, tendo ele deixado de pagar uma parcela de R$ 175. “A princípio, convém salientar que o crime descrito no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê pena de 2 a 4 anos, portanto não se insere nos casos em que se permite oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, com arrimo no artigo 89, 5º parágrafo, da Lei nº 9.099/95”, informou o juiz.

"Em contrapartida, em que pese ter sido feita transação penal nos presentes autos, em contradição ao que determina a lei, deixo de revogar a aplicação da suspensão condicional do processo ao caso, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e do comportamento contraditório, validando o ato judicial outrora proferido", disse.

Assim, verificou que praticamente todas as determinações impostas foram cumpridas, tendo já pago a quantia de R$ 1.575,00. Entendeu que, somente o fato de não ter pago uma parcela, não é suficiente para ensejar a revogação do benefício, em razão da Teoria do Adimplemento Substancial, da razoabilidade, proporcionalidade e proibição de excesso por parte do Estado-juiz.

"Por fim, na hipótese de descumprimento de uma das medidas impostas, no caso, compete ao juiz, nos termos do artigo 89, 4º parágrafo, da Lei 9.099/95, decidir se revogará a suspensão, o que não deve ocorrer em razão da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial na suspensão condicional do processo", afirmou.

Teoria do Adimplemento Substancial

A Teoria do Adimplemento Substancial prevê que o mero inadimplemento contratual não justifica a extinção do negócio jurídico, quando relacionado a obrigações de pouco valor e quando observada a boa fé na conduta do condenado. Ainda, deve ser observado se o contrato atingiu seu fim proposto ou se aproximou consideravelmente do resultado final.

Dessa forma, o adimplemento substancial evita a rescisão do contrato por motivo insignificante, dando mais estabilidade às relações contratuais. Contudo, o juiz Rodrigo Foureaux destacou que, no direito penal, a Teoria do Adimplemento Substancial deve ser aplicada com as devidas adequações.  

Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/16407-juiz-aplica-teoria-do-adimplemento-substancial-para-julgar-extinta-punibilidade-de-reu
Por Advocacia W. de Oliveira at outubro 04, 2017 Nenhum comentário:
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segunda-feira, 25 de setembro de 2017

CNH suspensa por dívida

Decisão inédita da 6ª Vara de Família suspende CNH de devedor de pensão alimentícia


Em recente julgamento de ação de execução de alimentos, a juíza Vânia Jorge da Silva,  da 6ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, após exaurir todas as demais possibilidades, deferiu medidas coercitivas determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do pai de uma criança que se negava a quitar débitos relativos à pensão alimentícia.

O caso chegou à Justiça, em junho de 2016, quando a mãe de uma menina de 11 anos propôs ação de execução de alimentos, alegando que o pai da criança encontrava-se em débito com a pensão alimentícia há mais de três meses. A quantia a ser paga havia sido definida na comarca de Jataí, onde foram fixados os alimentos em um salário mínimo e mais 50% dos custos com educação e saúde.

O pai, que é dono de uma microempresa transportadora de caminhões, mesmo sendo informado de tal ação sobre cumprimento de sua obrigação não apresentou justificativa ou comprovação de pagamento, o que resultou na decretação de sua prisão civil por 60 dias, em janeiro de 2017. Em um primeiro momento, o oficial de Justiça não obteve sucesso em cumprir o mandado de prisão e foi informado que o homem tinha conhecimento da ordem de prisão e estaria se escondendo.

Quando o oficial de Justiça conseguiu efetuar a prisão, o microempresário, mesmo preso, continuou se negando a pagar o débito em questão. Antes do cumprimento da pena de 60 dias, a advogada da mãe da criança requereu alteração do rito da ação para o de expropriação de bens. A mudança foi deferida pela juíza Vânia Jorge da Silva, que determinou a intimação do pai para que em 15 dias efetuasse o pagamento do débito sob pena de multa e pagamento dos honorários advocatícios da parte autora.

Na ocasião, a juíza autorizou também a pesquisa de bens de propriedade do pai via programas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Após buscas nos sistemas de informações, constatou-se que ele havia retirado e transferido os bens de sua propriedade e que suas contas bancárias estavam zeradas.

Foi neste momento que se chegou ao ratio processual, quando já se exauriu todas as demais possibilidades. A advogada da mãe da menor manifestou-se sugerindo a adoção de medidas coercitivas para “forçar” o pai a pagar o débito, medidas como a suspensão da CNH e bloqueio de eventuais cartões de crédito.  Para buscar “coagir” o pai a efetuar o pagamento, a juíza Vânia Jorge da Silva, nos termos do artigo 139 inciso IV do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente as medidas coercitivas, o que culminou na suspensão da CNH de R.P. Além da emissão de precatória para que possa ser incluído o nome do pai nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA).

Após esta medida, a advogada do caso encontrou um caminhão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa de transportes do pai da menor e entrou com processo para conseguir a penhora do veículo para que seja efetuado o pagamento da pensão em atraso. O processo de execução corre há mais de um ano e a divida do pai já chega ao valor de R$ 25 mil. 
 
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/16284-decisao-inedita-da-6-vara-de-familia-e-sucessoes-suspende-cnh-de-devedor-de-pensao-alimenticia
 
(Texto: Jhiwslayne Vieira – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Por Advocacia W. de Oliveira at setembro 25, 2017 Nenhum comentário:
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quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Em quais leis se baseiam as funções do síndico

Constituição, Código civil, Regimento interno, Convenção, Lei do inquilinato, CLT, ...

Ao assumir o cargo de síndico são muitas as dúvidas sobre as responsabilidades que esse tipo de ocupação traz. 

Porém, os textos em que o síndico deve basear suas decisões são de leitura bastante acessível. É de extrema importância que qualquer interessado no cargo de síndico tenha bastante familiaridade com esses documentos. Eles são um verdadeiro norte para a gestão do condomínio.

Para facilitar, o SíndicoNet destaca aqui os pontos fundamentais dos textos mais importantes para a gestão do condomínio.

Estando mais familiarizado com essas informações, o síndico se sente mais seguro para tomar as melhores decisões para a coletividade que representa.


Código Civil Brasileiro

O Código Civil, em seu capítulo sobre condomínios, é a atual Lei que regulamenta os condomínios. Entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, e seus artigos referentes a condomínios modificaram a Lei que regia o setor, a 4.591/64. 

Conhecer tais artigos (do 1.331 ao 1.358), permite que o síndico tenha mais segurança na hora de tomar decisões. Os artigos referem-se a questões como:
  • Despesas do condomínio
  • O que deve haver na Convenção do condomínio
  • Responsabilidades do síndico
  • Os direitos e deveres dos condôminos
  • Quando e como realizar Assembleias
  • Realização de obras
  • Seguros obrigatórios ao condomínio
  • Uso das instalações do condomínio
  • Uso de procurações
  • Multas
 
Lei 4.591/64

Como vimos, o Código Civil entrou em vigor em 2003 estabelecendo novas diretrizes e regras para a vida em condomínio.

Mas, a antiga Lei de 1964, a 4.591, também conhecida como Lei do Condomínio, ainda tem validade quanto aos assuntos que o Código Civil não abrange.

Ela trata de direito de propriedade, de como convocar e fazer assembleias, das despesas do condomínio (extraordiárias e ordinárias), e da utilização da edificação por parte dos condôminos, além de outros assuntos.

Convenção condominial

É o conjunto de leis internas do condomínio. Geralmente, o documento é elaborado assim que o local começa a ser ocupado pelos moradores. 

A convenção condominial é a forma dos condôminos estipularem como será a vida ali. Ela se aplica a condôminos e inquilinos, que devem seguir o combinado da mesma maneira que os donos do imóvel, estando sujeitos a multas, caso haja descumprimento.

A convenção, é claro, não deve contrariar leis municipais, estaduais ou federais.

Para que se altere a convenção são necessários 2/3 dos votos dos condôminos e o documento deve ser registrado no cartório onde o imóvel está registrado.

Também vale oferecer uma cópia da convenção a todos os novos moradores do condomínio. Assim, ficam todos bem informados sobre as regras do local.
 
Exemplos sobre o que deve conter a convenção:
  • Modo de pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias
  • O que se decide em assembleia, como convocá-la e o quórum necessário para deliberações
  • Questões de administração do condomínio
  • O regimento interno
  • Regimento Interno do condomínio


    Regimento Interno  

    É um conjunto de regras para a vida em condomínio, mas de caráter mais cotidiano.

    Antigamente era denominado “Regulamento Interno” – forma que perdura popularmente até hoje. É uma parte da convenção.

    Para mudar o regulamento interno, o entendimento atual é o quórum de maioria simples, ou seja, 50% mais um dos presentes na assembleia.

    Há casos em que a própria convenção estipula o quórum necessário para a alteração do RI. Se for essa a situação, é essa a regra que o condomínio deve seguir.

    Alguns especialistas afirmam que são necessários outros quóruns para alterar o documento, mas esse não é o entendimento da grande maioria. (saiba mais sobre alteração de regimento interno) O documento, em geral, contém regras sobre:

  • Dias de mudança
  • Formas de multa aos condôminos
  • Utilização de áreas comuns
  • Entre outros
Lei do Inquilinato

Há duas leis principais que tratam sobre a locação de imóveis: a 8.245, de 1991 e a 12.112, de 2009. As leis tratam principalmente de questões relativas ao aluguel de imóveis.

Há trechos da lei que falam sobre a vida em condomínio, principalmente sobre as despesas extraordinárias – aquelas com as quais o locador NÃO deve arcar. - Acesse aqui: Lei do Inquilinato / Condomínios

- Veja aqui: O que a Lei do Inquilinato diz sobre as despesas do Inquilino

CLT

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é o principal conjunto de leis sobre relações trabalhistas.  Seus principais itens referentes ao condomínio estão no nosso Guia sobre Funcionários.  A CLT se aplica principalmente quando os funcionários são contratados pelo condomínio.

Se há uma empresa terceirizada prestando esse tipo de serviço, deve-se atentar ao contrato assinado entre as partes, além da legislação trabalhista. Ao optar por empresa terceirizada, o condomínio não paga os chamados direitos trabalhistas para o funcionário.

Porém, deve fiscalizar para que a empresa contratada ofereça esse aporte aos trabalhadores já que, em caso de não cumprimento da obrigação, o condomínio pode ser acionado como parte responsável em ação judicial. 
  • Acesse aqui: Perguntas e respostas frequentes sobre Questões Trabalhistas

Convenção Coletiva

As convenções coletivas referem-se às decisões dos sindicatos de trabalhadores de cada classe, principalmente em relação ao salário-mínimo de cada categoria. Cabe aos condomínios acatar e remunerar aos funcionários de acordo com as negociações coletivas.

A Convenção coletiva também estabelece regras de contratação e convivência entre empregador e empregado, além de direitos e deveres de cada parte. A Convenção Coletiva não pode contrariar a CLT.
  • Acesse aqui: Reajustes salariais, o ideal é se programar
  • Veja também: Links dos Sindicatos condominiais e Secovis de diferentes regiões do Brasil

Fonte: Texto extraído, com cortes, do sitio www.sindiconet.com.br

Link:

https://www.sindiconet.com.br/informese/em-quais-leis-se-baseiam-as-funcoes-do-sindico-administracao-juridico?utm_source=emktinteligente&utm_medium=disparo&utm_campaign=B_0096_ativos_co 


 

Por Advocacia W. de Oliveira at setembro 13, 2017 Nenhum comentário:
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quinta-feira, 7 de setembro de 2017

Reforma trabalhista: veja ponto a ponto como ficou a lei aprovada pelo Congresso


A aprovação da reforma trabalhista, que passa a valer a partir de novembro e altera as regras atuais da CLT, vai mexer diretamente com a vida dos trabalhadores e sindicatos, que terão de se adaptar ao que o governo federal chama de modernização das leis trabalhistas do país.

Porém, uma Medida Provisória, que está em preparação, pode alterar pontos considerados polêmicos, como trabalho de gestantes em locais insalubres, fim do imposto sindical obrigatório e jornada.
Com as novidades, trabalhadores brasileiros que entrarão no mercado podem ser admitidos por até sete tipos de contrato de trabalho. O texto final cria três novas modalidades de contratação, que hoje não existem: o home office, que regulamenta o trabalho em casa; o trabalho intermitente, por jornada ou hora de serviço; e, para aqueles que ganhem o dobro do teto do INSS (R$ 5.531) ou mais e tenham nível superior, a negociação será individual. Além disso, o texto também cria novas regras para férias, negociação coletiva e jornada de trabalho.
Para Fernando de Holanda Barbosa Filho, especialista em mercado de trabalho da FGV, a criação de novos tipos de contrato refletirão na criação de novas vagas.

— A reforma reduz incertezas e gera maior confiança no empregador, que investirá mais.

TIRE SUAS DÚVIDAS

1 - Trabalho uniformizado na minha empresa. O tempo que eu precisar para me troca será contabilizado na jornada?
O tempo gasto com a troca de uniforme não será computado na jornada, “quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”

2 - Trabalho na mesma função de um colega de empresa. Como fica a equiparação salarial?
O requisito é trabalhar no “mesmo estabelecimento empresarial para o mesmo empregador” (e não mais na “mesma localidade”), por tempo não superior a 4 anos. A alteração diminui a chance de se pedir equiparação nos casos de empregados que exercem a mesma função, mas recebem salários diferentes, pois trabalham em empresas diferentes do mesmo grupo econômico. Além disso, não é mais possível pedir equiparação com colega que teve reconhecida, por via judicial, a equiparação com outro colega

3 - Os sindicatos perderam o poder de negociação em caso de demissão em massa?
Como o artigo 477 A autoriza demissões sem motivo, individuais ou coletivas, sem autorização prévia de entidade sindical, prescindindo de norma coletiva para efetivação, pode-se dizer que os sindicatos não terão a mesma “força” para tentar impedir demissões ou negociar prazos

4 - Se eu for contratado pela modalidade intermitente, posso ser multado por faltar ao trabalho?
Sim, haverá multa de 50% do valor da remuneração, nos casos em que o empregado aceita o trabalho e não comparece. Mas isto pode ser compensado em até 30 dias

5 - Não poderei mais tirar 30 dias corridos de férias?
Sim, poderá. A reforma autoriza o fracionamento em três períodos, mediante concordância do empregado

6 - Mulheres não terão mais direito aos 15 minutos de descanso antes da hora extra?
A Lei revoga o artigo 384 da CLT, que garantia o descanso de 15 minutos às mulheres. Já havia entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que esse artigo violava o princípio da igualdade entre homens e mulheres (artigo 5º, I, da CF/88)

7 - As grávidas poderão realmente trabalhar em local insalubre?
Caso o médico considere prejudicial à saúde, emitirá declaração em favor da empregada, recomendando o afastamento. A empregada deverá ser afastada da atividade insalubre, mediante a apresentação desse atestado médico à empresa. Não só as gestantes, como também as lactantes

8 - A reforma acaba com os acordos coletivos?
Não. Os acordos coletivos serão até mais valorizados, considerando que a lei aumentou a abrangência de normas negociáveis

9 - Em caso de processo judicial, terei que arcar com as custas caso eu perca a ação?
O benefício da gratuidade de justiça não deixará de existir. Porém, estará restrito aos que perceberem salário inferior a 40% do limite máximo do benefício da Previdência Social, que hoje alcança R$ 5.531,31. Porém, caso a parte autora perca o processo , ou seja, seus pedidos sejam julgados improcedentes, arcará com eventuais honorários periciais (caso de processos que necessitam de prova técnica). E também deverá pagar custas, caso não compareça à audiência, e o processo seja arquivado, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de Justiça

10 - Como fica a contribuição para o meu sindicato?
Passa a ser facultativa. A lei extinguiu o imposto sindical. O empregado que optar pela contribuição será descontado em folha, mediante autorização expressa.

11- Minha empresa disponibiliza transporte. O tempo de deslocamento conta como jornada?
Pela nova lei, não. O tempo gasto entre residência e trabalho, mesmo com o transporte fornecido pela empresa, não será computado na jornada

12 - O trabalho home office fica de fato regulamentado?
O trabalho home office está regulamentado na modalidade teletrabalho, que poderá ocorrer em novos contratos ou alteração de regime, mediante contrato escrito. Da mesma forma, a alteração do teletrabalho para a modalidade presencial (empregado nas dependências da empresa) também poderá ocorrer por contrato

13 - A empresa pode demitir para contratar um terceirizado ou temporário?
A empresa tem o poder potestativo, ou seja, não tem a necessidade de justificar motivo da dispensa de empregados, a não ser nas hipóteses de justa causa (artigo 482 da CLT). Assim, caso a empresa opte pela demissão do empregado para substituir a modalidade de contratação por mão de obra de menor custo, a causa da demissão não precisa ser declarada

14 - Como fica a questão do tempo de descanso? Muda o tempo total da jornada diária?
O descanso intrajornada e interjornadas permanece. Porém, por negociação coletiva, o intervalo intrajornada (almoço ou jantar) poderá ser reduzido para 30 minutos. E o tempo total da jornada diária somente será alterado caso haja adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso

15 - A empresa vai arcar com os custos do trabalho em casa?
Os custos com aquisição, manutenção e fornecimento de materiais e equipamentos, bem como a infraestrutura necessária deverão ser previstos em contrato

16 - Se eu for demitido, perco o direito às verbas rescisórias?
Não. As verbas rescisórias são devidas ao empregado, devendo ser pagas pelo empregador em até dez dias a partir do término do contrato

17 - O trabalhador perde direitos como FGTS e 13º salário?
Não. Inclusive a lei declara como ilícita a eventual supressão ou redução do valor de depósitos e indenização rescisória do FGTS e valor nominal do 13º. Vale ressaltar que, em relação ao 13º, a mudança é para o trabalho intermitente, pois ao final de cada período de contratação o trabalhador receberá o valor proporcional ao período trabalhado

18 - A reforma tira o pagamento de horas extras?
Não. “A remuneração da hora extra será pelo menos de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.”

19 - Se houver parcelamento das férias, como fica o abono?
Em relação ao abono, a nova lei disciplina somente que “é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário”. No mais, nenhuma alteração

20 - O tempo de jornada de trabalho foi alterado?
A lei autoriza a adoção do regime de 12 horas de trabalho, seguidas de 36 horas de descanso, o que era permitido antes somente por negociação coletiva e comumente praticado por algumas categorias profissionais, tais como as da saúde e da vigilância

Fonte:
https://extra.globo.com/noticias/economia/por-dentro-da-reforma-trabalhista-extra-esclarece-20-pontos-principais-21621011.html


Por Advocacia W. de Oliveira at setembro 07, 2017 Nenhum comentário:
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terça-feira, 5 de setembro de 2017

Descubra se a corrupção chegou ao seu condomínio

A marcação está cerrada sobre os síndicos. Com novos mecanismos de fiscalização, como aplicativos de celular, há pouca margem para desvios e fraudes. Mas nem tudo pode ser detectado pelos moradores –às vezes é preciso contratar um profissional para avaliar os gastos. 

Há duas formas de saber se há irregularidades nas contas de um prédio: analisar a pasta de prestação de contas e o balanço mensal.
A primeira deve conter todas as despesas do condomínio, desde a compra de canetas até de materiais para obras. Pode ser consultada pelos moradores a qualquer hora, na própria administração. Em geral, cada pasta é referente a um mês.

"É importante que ela seja transparente, bem organizada e de fácil leitura e interpretação", diz Renato Tichauer, presidente da associação de síndicos de São Paulo. "As folhas devem ser numeradas, para que nenhuma página seja arrancada."
Já o balanço é enviado mensalmente aos moradores, geralmente no próprio boleto do condomínio, e contém um resumo do que foi arrecadado e gasto no período.

Na prática, cabe ao conselho fiscal, composto por cerca de três condôminos escolhidos em assembleia, analisar as contas todo mês. "Eles devem atuar de forma ativa, não só chancelando o que foi feito pelo administrativo", diz Marina Araújo, professora de compliance do Insper.

Mesmo quem não é do conselho deve participar de assembleias e reuniões para ficar por dentro da vida do prédio. "Quem tiver más intenções pode se aproveitar da omissão da maioria para praticar desvios", afirma Hubert Gebara, que é vice-presidente do Secovi-SP. 

Fonte:
http://www1.folha.uol.com.br/sobretudo/morar/2017/08/1909276-descubra-se-a-corrupcao-chegou-ao-seu-condominio.shtml
Por Advocacia W. de Oliveira at setembro 05, 2017 Nenhum comentário:
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