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segunda-feira, 22 de abril de 2019

Indenização por perda de tempo livre, é possível?

TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR 

Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil do consumidor para o reconhecimento do seu direito, imposta de forma abusiva pelo fornecedor, enseja indenização por danos morais. 

TRECHO DA EMENTA OU DO ACÓRDÃO

 

"(...) 4. A jurisprudência tem privilegiado a Teoria do Desvio Produtivo, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais (...). O que se indeniza, neste caso, é a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva indiferença do fornecedor, é empregado para a tentativa de reconhecimento de direitos manifestos. (...). 5. Assim, na hipótese vertente, a excessiva resistência do fornecedor, que, por tempo demasiado, esquivou-se no atendimento dos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, suplanta o mero dissabor cotidiano, ensejando indenização, por danos morais.”

Acórdão 1152220, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 15/2/2019, publicado no DJe: 25/2/2019.


 

 

segunda-feira, 15 de abril de 2019

Porteiro e condomínio devem indenizar morador que não recebeu intimação judicial

Morador acabou julgado à revelia, e condenado.

Porteiro e condomínio terão de indenizar por danos morais e materiais morador que não recebeu intimação judicial. O documento foi entregue à portaria, mas não chegou às mãos do morador, que, julgado à revelia, acabou condenado. Decisão é do juiz substituto Paulo Marques da Silva, do 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia/DF.

O autor narrou que uma correspondência do mesmo Juizado, referente a outro processo, foi entregue na portaria do prédio, mas não lhe foi repassada. O fato lhe causou prejuízos, em razão de não ter comparecido à audiência daqueles autos – sendo julgado, à revelia, e condenado a pagar R$ 2.410,63.

O magistrado registrou que a revelia tem como principal efeito a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo requerente, e constatou que a ausência do autor no outro processo foi essencial para a sentença condenatória em seu desfavor. Sobre o caso, o juiz destacou o artigo 186 do CC, que preceitua: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nessa mesma linha, ressaltou o disposto no artigo 927 do referido Diploma Legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

O juiz verificou que "o autor juntou aos autos a cópia do aviso de recebimento – AR da correspondência a qual alega não ter recebido, com data de entrega em 9/3/2018, e o livro de registro de correspondências do condomínio no mesmo período, do qual não consta o assentamento do recebimento dessa carta”. Segundo os autos, o AR também confirmou que a correspondência foi recebida pelo porteiro. Já as cópias do livro de protocolos e as afirmações das testemunhas evidenciaram que o recebimento não foi registrado nos respectivos livros, nem no programa de computador do condomínio. Assim, o juiz confirmou que o funcionário do condomínio deixou de agir conforme a prática adotada para o registro de correspondências, e considerou “evidenciada a conduta lesiva por parte do segundo requerido, pautada na culpa por quebra do dever inerente ao próprio ofício”.

O magistrado asseverou que o fato de o porteiro ser funcionário terceirizado não exclui sua responsabilidade, pois o ato foi praticado por ele (conforme art. 927 do CC). Quanto ao condomínio, registrou: “o fato de o segundo réu ser prestador de serviço sem vínculo direto, há responsabilidade do primeiro requerido, conforme regra do artigo 932, III, do Código Civil. (...), o condomínio é responsável pela reparação civil por ato de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Essa espécie de responsabilidade civil não depende vínculo empregatício entre o condomínio e a pessoa que causou dano à vítima”.

Por último, o magistrado considerou que o episódio do desaparecimento da correspondência extrapolou o simples aborrecimento e configurou o dano a direitos da personalidade. “O autor foi colocado em situação de ‘desobediente’ à convocação judicial, a qual culminou com a impossibilidade de apresentar sua versão dos fatos no outro processo em que fora demandado. A condenação proferida com base na revelia, embora prevista legalmente, causou-lhe dor e vexame. O processo, como regra, é dialético. O autor teve seu direito tolhido pela conduta do segundo requerido”. Considerando as circunstâncias do caso, o juiz arbitrou o valor do dano moral em R$ 2 mil, e também condenou os réus a pagarem R$ 2.400 ao autor, pelos danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
  • Processo: 0711233-27.2018.8.07.0009
Informações: TJ/DF. 

https://m.migalhas.com.br/quentes/300255/porteiro-e-condominio-devem-indenizar-morador-que-nao-recebeu


quinta-feira, 11 de abril de 2019

Dono de chácara é condenado a indenizar vizinhos por barulho excessivo durante festas

Segundo Justiça, pagamento será de R$ 10 mil e não poderá haver ruídos das 23h às 7h no local, que fica em Nova Odessa (SP). Defesa diz que estuda recorrer da decisão.

 

O dono de uma chácara de Nova Odessa (SP) foi condenado a pagar R$ 10 mil em indenização a vizinhos que reclamavam de som alto em dias de festa no local. Além da condenação por danos morais, não poderá haver ruído excessivo no imóvel entre 23h e 7h, segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A defesa informou ao G1 que estuda recorrer do caso. 

 

O processo começou a tramitar em junho de 2015 na 1ª Vara Judicial do Foro de Nova Odessa, quando quatro vizinhos procuraram a Justiça por causa do barulho excessivo de gritos, gargalhadas e músicas em volume alto. 

 

Consta em um dos documentos que isso acontecia, na maioria das vezes, em finais de semana e feriados, quando a propriedade era alugada para eventos. A ação foi julgada procedente na 1ª instância. 

 

A defesa do réu chegou a recorrer em 2ª instância, mas a condenação foi mantida por unanimidade. A decisão do TJ-SP ocorreu em 18 de março. 

 

De acordo com a desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim, relatora do processo, foi comprovada a emissão de barulho perturbador e que os vizinhos chegavam a reclamar da situação com o proprietário, que não tomava providências mesmo com registros de boletins de ocorrência. 

 

"Portanto, extrapolam o limite do tolerável e ensejam a reparação por danos morais”, diz o auto. 

 

Ainda conforme o TJ-SP, haverá multa diária de R$ 2 mil em caso de não cumprimento de redução na emissão de ruídos das 23h às 7h na chácara. 

 

Defesa diz que estuda recorrer 

Por telefone, o advogado Werington Roger Ramella, que representa o proprietário da chácara, disse ao G1 que o homem já foi notificado da decisão judicial. 

 

"Agora, vamos estudar se entraremos com recurso na terceira instância em relação à condenação por danos morais", informou. 

 

Fonte: https://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2019/03/28/dono-de-chacara-e-condenado-a-indenizar-vizinhos-por-barulho-excessivo-durante-festas.ghtml

 

 

Conforme noticiado anteontem (26/03/2019) pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo, em seu clipping do dia, “a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o proprietário de uma chácara a indenizar por danos morais seus vizinhos. Ele alugava a propriedade para festas que causavam perturbação sonora aos moradores das imediações. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. 
Além disso, o réu deverá cumprir obrigação de não emitir ruídos excessivos em seu imóvel no período noturno (das 23h às 7h).

“Consta nos autos que o proprietário de uma chácara em Nova Odessa alugava o imóvel para amigos que organizavam festas nos finais de semana e feriados, com ocorrência de gritos, gargalhadas, músicas em volume alto, nas quais maior parte dos frequentadores estava alcoolizada. Procurado pelos vizinhos, o réu se recusou a tomar providências.

“De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim, ‘foi comprovada a emissão de barulho perturbador e insuportável aos vizinhos nos horários de descanso, que se manteve mesmo após diversas reclamações verbais e boletins de ocorrência noticiando os fatos. Portanto, extrapolam o limite do tolerável e ensejam a reparação por danos morais’.

“O julgamento teve a participação dos desembargadores Fabio Tabosa e Carlos Dias Motta. A decisão foi unânime”.

Íntegra do acórdão: Clique aqui

Íntegra da sentença: Clique aqui

 Fonte:
https://chegadebarulho.blog/2019/03/27/proprietario-condenado-a-indenizar-vizinhos-por-perturbacao-sonora-ao-alugar-chacara-para-festas/

quarta-feira, 20 de março de 2019

síndico vai responder judicialmente por mortes e liberação de obra clandestina

"o síndico, na condição de pessoa física, responderá judicialmente por todos os danos causados, inclusive as mortes”

Mesmo impedidos pela segurança da Mansão Carlos Costa Pinto, no Corredor da Vitória, a equipe da Secretaria de Desenvolvimento e Urbanismo (Sedur) usou o poder de polícia que a pasta possui e entrou no condomínio onde ocorreram duas mortes na manhã desta segunda-feira (18).

Ao BNews, o secretário da Sedur, Sérgio Guanabana confirmou que a obra está irregular e informou que o síndico do prédio vai responder judicialmente pela liberação da obra e, consequentemente, pelas mortes de dois trabalhadores.

“Fomos impedidos, mas conseguimos entrar. A obra ocorre na cobertura, mas o condomínio se recusou a nos dar os dados do proprietário. Por isso, o condomínio foi notificado como responsável por solidariedade e o síndico, na condição de pessoa física, responderá judicialmente por todos os danos causados, inclusive as mortes”, explicou Guanabara.

Os trabalhadores estavam montando um equipamento elevador monta carga, voltado para a Baía de Todos os Santos, quando despencaram do quinto andar. Três homens caíram, sendo que dois morreram na hora. Um deles tinha apenas 17 anos.

“Solicitamos ainda que a Secretaria da Fazenda nos passe os dados pessoais do proprietário para lavrarmos a notificação, o auto de infração. Lá está tudo interditado”, acrescentou o secretário.

Fonte: https://www.bnews.com.br/noticias/principal/policia/231038,acidente-na-vitoria-sindico-vai-responder-judicialmente-por-mortes-e-liberacao-de-obra-clandestina.html


Atenção Atenção Atenção a essa notícia senhores (as) síndicos (as). Obras irregulares em seu condomínio podem levar você a responder por crimes graves. Não só obras do condomínio, mas também nas unidades.  Todas as obras devem ser de conhecimento do síndico. Existem normas a serem respeitadas e quem vai te auxiliar nessa missão são profissionais qualificados. Há obra prevista no condomínio? Consulte um jurídico e engenheiro especializados em condomínios. É nossa dica.


Dr.Wanderson de Oliveira
Advogado - OABGO 27.715
Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO
Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária)
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015)
Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012)
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
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terça-feira, 19 de março de 2019

Infiltração em apartamento recém entregue justifica indenização ao cliente

A presença de vícios de qualidade de construção em imóvel recém entregue são de inteira responsabilidade do construtor. A partir deste entendimento, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) obrigou uma construtora a reparar todos os danos impostos no prazo de 15 dias e a indenizar por danos morais a compradora do imóvel.

Na ação, a cliente alegou ter observado focos de infiltração de água na cozinha, quartos de solteiro e de casal, sala e banheiro três meses após receber o apartamento. A situação se agravou com o tempo e, como consequência, resultou em mofos e rachaduras nas paredes do apartamento. Por ser alérgica, a cliente não pôde se mudar e precisou adiar o casamento já agendado.

Para a relatora da ação, a desembargadora Marclí Guimarães de Aguiar, além da obrigação de consertar o imóvel, a conduta da construtora gerou insegurança e angústia, justificando a indenização por danos morais em R$ 10 mil. “É inegável, por óbvio, que os fatos noticiados foram além de simples contratempos ou mero aborrecimento. Releva-se,ainda, a falta de providências eficientes e imediatas pelo Réu para resolver ou minimizar os problemas apresentados”, destacou a magistrada.

Processo 0700858-73.2018.8.02.0051


Notícia feita a partir de informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Fonte: https://juristas.com.br/portal/2019/03/18/infiltracao-em-apartamento-recem-entregue-justifica-indenizacao-ao-cliente/#.XJGSf7hv_IU