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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Lei das parcerias em salões de beleza entra em vigor no final de janeiro 2017.



Lei das parcerias em salões de beleza entra em vigor no final de janeiro 2017.

Importante alertar que se caracterizada a relação de emprego nos termos do artigo 3o da CLT (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade) o profissional será considerado empregado para todos os efeitos (carteira assinada, FGTS, 13o salário, férias etc.). Essa é uma regra subjetiva. Contudo, a lei traz regra objetiva que também afasta o contrato de parceria quando: I - não existir contrato de parceria formalizado na forma da lei ou II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.  Wanderson de Oliveira – Advogado.

Que país é esse?



Que país é esse?

“Ser ético não é apenas não ter ficha na delegacia. Ser ético também implica competência para exercer a função para qual se foi escolhido” (Revista Negócios Públicos. Ed. 12. O Perfil do Homem Público, pág. 7.)

Que país é esse é uma pergunta antiga que não deixa de ser atual, como há tempos, o bem público é tratado com menosprezo por seus gestores, refletindo em mortes nos hospitais públicos, falência do ensino público, violência urbana etc.

Já foi o tempo, espero, de se aceitar promessas vazias e políticos sem competência a frente dos negócios públicos.

A população foi às ruas protestar contra toda sorte de injustiças e neste ano de eleições municipais resurge a esperança de um compromisso com a verdade, com a ética, com a moral e com a lei.  Sem bola de cristal já era possível prever o discurso de campanha dos candidatos: “Vamos melhorar a educação, saúde e segurança.”.

Devemos continuar acreditando no futuro da nação votando em pessoas probas, com sinais públicos de honestidade. O Brasil ainda é o país do futuro e a mudança começa em nossa cidade.

Wanderson de Oliveira – Advogado atuante em soluções jurídicas para empresas; Pós-graduado em Direito Público; Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET. Conselheiro da OAB GO (2015). Advogado da Brasil Telecom S/A e OI S/A de 2004/2012. E-mail: woadv.go@gmail.com; twitter: @sigaowo; IG: @sigaowo

A responsabilidade civil (dano moral) nas redes sociais



A responsabilidade civil (dano moral) nas redes sociais
Por Wanderson de Oliveira


O presente texto não é um modelo, perfeito, acabado e livre de críticas, as considerações seguintes são, a todas as vistas, apenas reflexões breves de tema de inegável importância e atualidade.
Não é intuito dar por encerradas as abrangentes questões que sugerem. Que possam, ao menos, servir, como mola propulsora para reflexões renovadas a respeito do tema.

Conceituada doutrina diz que “a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.

O acesso facilitado a internet fez crescer o uso das redes sociais. É de fácil constatação o seu uso frequente, principalmente por meio de aparelhos móveis.

Quase que na mesma proporção de crescimento da internet aumentaram as intrigas, mentira e fuxicos, só que agora virtual, entre os usuários das redes.

Antes da informática, sobretudo da internet e redes sociais, assuntos de menor importância como os acima citados eram difundidos de forma verbal, era a conhecida e famosa fofoca. Que a depender do contexto e extensão, se caracteriza como injúria e difamação.

Muitos utilizam a internet para proferir ataques a honra e reputação das pessoas, principalmente, no uso privado das conversas, o conhecido “in box”.

Muitos se utilizam dessa ferramenta para desferir um senão de inverdades, criar intrigas, levantar falsas situações, enfim uma verdadeira panaceia de ofensas (fofocas) que em quase todos os casos partem de pessoas com duvidoso equilíbrio, seja mental ou moral.

A lei protege a vítima de injúria e difamação, podendo o ofensor ser punido criminalmente e civilmente.

O Código Civil Brasileiro assevera que àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano, inclusive moral, a alguém terá a obrigação de indenizá-lo.

O crime de difamação é apenado com detenção de três meses a um ano e multa, o de injúria em até três anos de reclusão e multa, a depender da espécie de injúria praticada.

A constituição federal garante a todos o direito livre à manifestação de pensamento, sem qualquer restrição, sendo, portanto, vedado o anonimato.

Ainda, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, mediante o disposto no artigo 5º da Carta Magna, inciso X, assegurando, ainda, o direito ao ressarcimento pelos danos causados.

Geralmente o ofensor age à surdina, nos porões. Difama de forma quase que secreta, nunca o faz em público, pois, além de poltrão, é dissimulado. Mesmo dessa forma, é possível caracterizar o dano moral. Quase sempre o ofensor pratica atos de ataque à honra a um universo de pessoas conhecidas, ou seja, do convívio social do ofendido. Essas pessoas, geralmente, irão relatar as ocorrências ao ofendido. É da natureza humana se indignar em relação a ofensas injustas, principalmente quando se referem a pessoas de notória conduta proba e honesta.

Na grande maioria das vezes o ofensor tenta desmoralizar o ofendido às pessoas próximas. Tenta incutir na mente delas inverdades e suas ilações sobre o ofendido, sempre de forma a desmoralizá-lo.  O azar do ofensor é que por se tratar de pessoas próximas, logo o ofendido toma conhecimento dos fatos.

Diante disso, basta que o ofendido tome posse dos textos “in box” que noticiam as difamações, assim, poderá utilizá-los como prova em demanda judicial.  Para afastar qualquer dúvida sobre a autenticidade, se pode solicitar a um tabelião de cartório uma ata notarial eletrônica, que é um instrumento público através do qual o tabelião autentica em forma narrativa os fatos, relatando que o documento representa a verdade.

De posse dessa documentação o ofendido deve contratar advogado de sua confiança para propor a medida judicial adequada, requerendo a responsabilidade do ofensor para que responda criminalmente e civilmente.


Os Tribunais do país tem enfrentado a responsabilidade gerada pelo mau uso das redes sociais:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS REMETIDAS AO SUPLICANTE E PUBLICAÇÃO EM REDE DE RELACIONAMENTOS. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DA PARTE AUTORA. INJÚRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Incontroverso nos autos que o requerido remeteu diversos e-mails à parte autora e publicou nas redes sociais material com expressões de caráter ultrajante e pejorativo a seu respeito, estando nítida a intenção de ofender-lhe a honra, resta configurada a injúria, impondo-se o reconhecimento dos danos morais, que são presumidos (TJ-RS - AC: 70051858231 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/11/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012).


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. COMENTÁRIOS OFENSIVOS NO ORKUT. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A agressão física, bem como a publicação de comentários ofensivos em página de relacionamento na internet, enseja indenização por danos morais, pois causa sofrimento íntimo, profundo, que fere a dignidade da pessoa ofendida. A indenização deve ser suficiente exclusivamente para reparar o dano, pois se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, não podendo ensejar enriquecimento indevido do ofendido. Recurso principal não provido. Recurso adesivo provido em parte. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0015.10.003970-8/001 ? COMARCA DE ALÉM PARAÍBA. APELANTE(S): J.M.C.  APTE(S) ADESIV: L.S.F.,  APELADO(A)(S): J.M.C., L.S.F.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO USUÁRIO DO PROVEDOR DE INTERNET. VERIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDEVIDA. 1 - A ofensa moral, veiculada na rede mundial de computadores (internet), é de responsabilidade do usuário do serviço, e não do provedor, visto que este apenas  disponibiliza endereço eletrônico e permite a veiculação de página na rede, sem interferir em seu conteúdo. Portanto, evidente a legitimidade do apelante. 2 - A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo. Precedentes do STJ. 3 -  Sendo a 'conduta' do agente causadora do 'dano' ao direito do apelado, tutelado pelo art. 5º, inciso X, da CF/88, e restando notório o 'nexo' entre um e outro, não resta outra decisão, senão condenar o ofensor à indenização, vez que reunidos os requisitos do art. 186 do CPC. 4 -  Respeitados os princípios da equidade e razoabilidade, a determinação de ressarcimento deve ser mantida como operada nos autos, por considerar a gravidade e a extensão do dano;  a reincidência do ofensor; a posição social e profissional do ofendido; e as condições financeiras do ofensor e do ofendido. Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 420516-25.2006.8.09.0103, Rel. DES. ROGERIO           AREDIO FERREIRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 18/01/2011, DJe 754 de 07/02/2011)

Caminhando para o arremate citamos trecho de Recurso Especial cujo relator foi o Ministro Herman Benjamin e uma das partes a Google Brasil:

“A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer. No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro.” RESP
 Nº 1.117.633 - RO (2009/0026654-2)


Sobre o autor do texto:

Wanderson de Oliveira
Advogado em Goiânia-GO
Sócio Titular do escritório W. de Oliveira Advocacia & Consultoria
Pós Graduado em Direito Público
Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil
Pós Graduando em Direito Tributário
Sindicado dos Advogados do Estado de Goiás

Direito Trabalhista - Hipóteses de rescisão contratual



Direito Trabalhista

No que pese a Legislação Trabalhista brasileira chegar a mais de setenta anos, ainda persistem dúvidas sobre a correta aplicação, além, do desconhecimento de direitos, tanto de empregados como de empregadores.

Nesta edição falaremos um pouco sobre os principais tipos de demissão, bem como, quais direitos, ou seja, quais verbas trabalhistas o empregado deve receber.

Hipóteses de rescisão contratual

Dispensa sem justa causa – Modalidade de dispensa em que o empregador comunica o empregado que não mais necessita de seus serviços na empresa. Como o próprio nome sugere não há causa que justifique a demissão. Mesmo que haja algum motivo, tais como, dificuldades financeiras, redução de quadro etc., o empregador não é obrigado a esclarecer tal situação ao empregado demitido. 

Nesta modalidade o empregado tem direito a receber, o saldo de salário dos dias trabalhados, aviso prévio trabalhado ou indenizado, férias, um terço das férias, 13º salário, FGTS do mês da rescisão, Multa do FGTS e tem direito ao saque do FGTS depositado.

Dispensa com justa causa - Modalidade de dispensa em que o empregador ou o empregado com justo motivo dá fim ao contrato de trabalho. Caso seja o empregador que comunique o empregado da dispensa, deverá pagar a ele o saldo de salários dos dias trabalhados, férias vencidas, férias proporcionais (há entendimento pelo direito com base na Convenção número 132 da OIT), terço constitucional de férias, recolhimento de 8% do FGTS da rescisão.  Caso seja o empregado que com justo motivo comunique o empregador do fim do contrato, modalidade conhecida como Rescisão Indireta, terá direito ao recebimento de saldo de salário dos dias trabalhados, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, terço constitucional das férias, recolhimento de 8% do FGTS, 13º salário, Multa de 40% sobre o montante do FGTS depositado e tem direito ao saque do FGTS depositado.

Pedido de demissão – Modalidade em que o empregado põe fim ao contrato de trabalho sem justo motivo. Da mesma forma que na modalidade dispensa sem justa causa, em que a empresa não é obrigada a dar razões da demissão, no pedido de demissão é o empregado que não precisa esclarecer os motivos.  Caso peça demissão o empregado terá direito a receber o saldo de salários, férias, terço constitucional de férias, 13º salário e recolhimento de 8% do FGTS.  Não tem direito ao saque do montante do FGTS depositado.

Existem outras hipóteses menos usuais de se por fim ao contrato de trabalho tais como, culpa recíproca, rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, extinção do contrato por falecimento do empregado, extinção do contrato de experiência.  Em todas elas há detalhes a serem observados pela empresa e pelo empregado.

Há prazos legais para que o empregado receba as verbas rescisórias. O ato de homologação da rescisão de contrato de trabalho deve ser assistido pelo sindicato da categoria que representa o empregado, pela autoridade do Ministério do Trabalho, ou na falta destes, o representante do Ministério Público do Trabalho ou defensor, onde houver.

Se os prazos não forem cumpridos por culpa da empresa esta será penalizada com pagamento de multa em favor do empregado.

É importante que as empresas observem o correto processamento do ato de demissão em estrita observância a legislação trabalhista em vigor, desta forma, pode se evitar o enfrentamento de uma Reclamação Trabalhista que pode trazer ainda mais transtornos.


Wanderson de Oliveira
Advogado
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