Lei
das parcerias em salões de beleza entra em vigor no final de janeiro 2017.
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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017
Que país é esse?
Que
país é esse?
“Ser ético não é apenas não ter ficha na
delegacia. Ser ético também implica competência para exercer a função para qual
se foi escolhido” (Revista Negócios Públicos. Ed. 12. O Perfil do Homem Público,
pág. 7.)
Que país é esse é uma pergunta antiga que não deixa
de ser atual, como há tempos,
o bem público é tratado com menosprezo por seus gestores, refletindo em mortes
nos hospitais públicos, falência do ensino público, violência urbana etc.
Já foi o tempo, espero, de se
aceitar promessas vazias e políticos sem competência a frente dos negócios públicos.
A população foi às ruas protestar
contra toda sorte de injustiças e neste ano de eleições municipais resurge a
esperança de um compromisso com a verdade, com a ética, com a moral e com a lei. Sem bola de cristal já era possível prever o
discurso de campanha dos candidatos: “Vamos melhorar a educação, saúde e
segurança.”.
Devemos continuar acreditando no
futuro da nação votando em pessoas probas, com sinais públicos de honestidade.
O Brasil ainda é o país do futuro e a mudança começa em nossa cidade.
A responsabilidade civil (dano moral) nas redes sociais
A
responsabilidade civil (dano moral) nas redes sociais
Por
Wanderson de Oliveira
O presente texto não é um modelo, perfeito, acabado
e livre de críticas, as considerações seguintes são, a todas as vistas, apenas
reflexões breves de tema de inegável importância e atualidade.
Não
é intuito dar por encerradas as abrangentes questões que sugerem. Que possam,
ao menos, servir, como mola propulsora para reflexões renovadas a respeito do
tema.
Conceituada
doutrina diz que “a responsabilidade
civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou
patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por
pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples
imposição legal”.
O
acesso facilitado a internet fez crescer o uso das redes sociais. É de fácil
constatação o seu uso frequente, principalmente por meio de aparelhos móveis.
Quase que na mesma proporção de
crescimento da internet aumentaram as intrigas, mentira e fuxicos, só que agora
virtual, entre os usuários das redes.
Antes da informática, sobretudo da
internet e redes sociais, assuntos de menor importância como os acima citados
eram difundidos de forma verbal, era a conhecida e famosa fofoca. Que a
depender do contexto e extensão, se caracteriza como injúria e difamação.
Muitos utilizam a internet para proferir
ataques a honra e reputação das pessoas, principalmente, no uso privado das
conversas, o conhecido “in box”.
Muitos se utilizam dessa ferramenta para
desferir um senão de inverdades, criar intrigas, levantar falsas situações,
enfim uma verdadeira panaceia de ofensas (fofocas) que em quase todos os casos partem
de pessoas com duvidoso equilíbrio, seja mental ou moral.
A lei protege a vítima de injúria e difamação,
podendo o ofensor ser punido criminalmente e civilmente.
O
Código Civil Brasileiro assevera que àquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência violar direito e causar dano, inclusive moral, a
alguém terá a obrigação de indenizá-lo.
O crime de difamação é apenado com
detenção de três meses a um ano e multa, o de injúria em até três anos de
reclusão e multa, a depender da espécie de injúria praticada.
A constituição federal garante a todos o
direito livre à manifestação de pensamento, sem qualquer restrição, sendo,
portanto, vedado o anonimato.
Ainda, a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, mediante o
disposto no artigo 5º da Carta Magna, inciso X, assegurando, ainda, o direito
ao ressarcimento pelos danos causados.
Geralmente o ofensor age à surdina, nos porões. Difama de forma quase que secreta, nunca o faz em público, pois, além de poltrão, é dissimulado. Mesmo dessa forma, é possível caracterizar o dano moral. Quase sempre o ofensor pratica atos de ataque à honra a um universo de pessoas conhecidas, ou seja, do convívio social do ofendido. Essas pessoas, geralmente, irão relatar as ocorrências ao ofendido. É da natureza humana se indignar em relação a ofensas injustas, principalmente quando se referem a pessoas de notória conduta proba e honesta.
Na grande maioria das vezes o ofensor
tenta desmoralizar o ofendido às pessoas próximas. Tenta incutir na mente delas
inverdades e suas ilações sobre o ofendido, sempre de forma a desmoralizá-lo. O azar do ofensor é que por se tratar de
pessoas próximas, logo o ofendido toma conhecimento dos fatos.
Diante disso, basta que o ofendido tome
posse dos textos “in box” que
noticiam as difamações, assim, poderá utilizá-los como prova em demanda
judicial. Para afastar qualquer dúvida
sobre a autenticidade, se pode solicitar a um tabelião de cartório uma ata notarial
eletrônica, que é um instrumento público através do qual o tabelião autentica
em forma narrativa os fatos, relatando que o documento representa a verdade.
De posse dessa documentação o ofendido
deve contratar advogado de sua confiança para propor a medida judicial
adequada, requerendo a responsabilidade do ofensor para que responda
criminalmente e civilmente.
Os
Tribunais do país tem enfrentado a responsabilidade gerada pelo mau uso das
redes sociais:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS REMETIDAS AO
SUPLICANTE E PUBLICAÇÃO EM REDE DE RELACIONAMENTOS. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA
DA PARTE AUTORA. INJÚRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Incontroverso
nos autos que o requerido remeteu diversos e-mails à parte autora e publicou
nas redes sociais material com expressões de caráter ultrajante e pejorativo a
seu respeito, estando nítida a intenção de ofender-lhe a honra, resta
configurada a injúria, impondo-se o reconhecimento dos danos morais, que são
presumidos (TJ-RS - AC: 70051858231 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz,
Data de Julgamento: 29/11/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 18/12/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO FÍSICA. COMENTÁRIOS OFENSIVOS NO ORKUT. DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A agressão
física, bem como a publicação de comentários ofensivos em página de
relacionamento na internet, enseja indenização por danos morais, pois causa
sofrimento íntimo, profundo, que fere a dignidade da pessoa ofendida. A
indenização deve ser suficiente exclusivamente para reparar o dano, pois se
mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, não
podendo ensejar enriquecimento indevido do ofendido. Recurso principal não
provido. Recurso adesivo provido em parte. APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.0015.10.003970-8/001 ? COMARCA DE ALÉM PARAÍBA. APELANTE(S): J.M.C. APTE(S) ADESIV: L.S.F., APELADO(A)(S): J.M.C., L.S.F.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO
USUÁRIO DO PROVEDOR DE INTERNET. VERIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MINORAÇÃO
DA CONDENAÇÃO. INDEVIDA. 1 - A ofensa
moral, veiculada na rede mundial de computadores (internet), é de
responsabilidade do usuário do serviço, e não do provedor, visto que este
apenas disponibiliza endereço eletrônico
e permite a veiculação de página na rede, sem interferir em seu conteúdo.
Portanto, evidente a legitimidade do apelante. 2 - A responsabilização do
agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação,
não havendo que se cogitar da prova do prejuízo. Precedentes do STJ. 3 - Sendo a 'conduta' do agente causadora do
'dano' ao direito do apelado, tutelado pelo art. 5º, inciso X, da CF/88, e
restando notório o 'nexo' entre um e outro, não resta outra decisão, senão condenar
o ofensor à indenização, vez que reunidos os requisitos do art. 186 do CPC. 4
- Respeitados os princípios da equidade
e razoabilidade, a determinação de ressarcimento deve ser mantida como operada
nos autos, por considerar a gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição social e
profissional do ofendido; e as condições financeiras do ofensor e do ofendido.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO
CIVEL 420516-25.2006.8.09.0103, Rel. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 18/01/2011,
DJe 754 de 07/02/2011)
Caminhando
para o arremate citamos trecho de Recurso Especial cujo relator foi o
Ministro Herman Benjamin e uma das partes a Google Brasil:
“A internet é o espaço por
excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei
e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer. No
mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um
só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas
tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de
sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o
Direito brasileiro.” RESP
Nº
1.117.633 - RO (2009/0026654-2)
Sobre o autor do
texto:
Wanderson
de Oliveira
Advogado
em Goiânia-GO
Sócio
Titular do escritório W. de Oliveira Advocacia & Consultoria
Pós
Graduado em Direito Público
Pós
Graduado em Direito Civil e Processo Civil
Pós
Graduando em Direito Tributário
Sindicado
dos Advogados do Estado de Goiás
Direito Trabalhista - Hipóteses de rescisão contratual
Direito Trabalhista
No que pese a Legislação
Trabalhista brasileira chegar a mais de setenta anos, ainda persistem dúvidas
sobre a correta aplicação, além, do desconhecimento de direitos, tanto de empregados
como de empregadores.
Nesta edição falaremos um pouco
sobre os principais tipos de demissão, bem como, quais direitos, ou seja, quais
verbas trabalhistas o empregado deve receber.
Hipóteses de rescisão contratual
Dispensa sem justa causa – Modalidade de dispensa em que o
empregador comunica o empregado que não mais necessita de seus serviços na
empresa. Como o próprio nome sugere não há causa que justifique a demissão.
Mesmo que haja algum motivo, tais como, dificuldades financeiras, redução de
quadro etc., o empregador não é obrigado a esclarecer tal situação ao empregado
demitido.
Nesta modalidade o empregado tem
direito a receber, o saldo de salário dos dias trabalhados, aviso prévio
trabalhado ou indenizado, férias, um terço das férias, 13º salário, FGTS do mês
da rescisão, Multa do FGTS e tem direito ao saque do FGTS depositado.
Dispensa com justa causa - Modalidade de dispensa em que o
empregador ou o empregado com justo motivo dá fim ao contrato de trabalho. Caso
seja o empregador que comunique o empregado da dispensa, deverá pagar a ele o saldo
de salários dos dias trabalhados, férias vencidas, férias proporcionais (há
entendimento pelo direito com base na Convenção número 132 da OIT), terço constitucional
de férias, recolhimento de 8% do FGTS da rescisão. Caso seja o empregado que
com justo motivo comunique o empregador do fim do contrato, modalidade
conhecida como Rescisão Indireta,
terá direito ao recebimento de saldo de salário dos dias trabalhados, aviso
prévio, férias vencidas e proporcionais, terço constitucional das férias, recolhimento
de 8% do FGTS, 13º salário, Multa de 40% sobre o montante do FGTS depositado e
tem direito ao saque do FGTS depositado.
Pedido de demissão – Modalidade em que o empregado põe fim ao
contrato de trabalho sem justo motivo. Da mesma forma que na modalidade
dispensa sem justa causa, em que a empresa não é obrigada a dar razões da
demissão, no pedido de demissão é o empregado que não precisa esclarecer os
motivos. Caso peça demissão o empregado
terá direito a receber o saldo de salários, férias, terço constitucional de
férias, 13º salário e recolhimento de 8% do FGTS. Não tem direito ao saque do montante do FGTS
depositado.
Existem outras hipóteses menos
usuais de se por fim ao contrato de trabalho tais como, culpa recíproca,
rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, extinção do contrato por
falecimento do empregado, extinção do contrato de experiência. Em todas elas há detalhes a serem observados
pela empresa e pelo empregado.
Há prazos legais para que o
empregado receba as verbas rescisórias. O ato de homologação da rescisão de
contrato de trabalho deve ser assistido pelo sindicato da categoria que
representa o empregado, pela autoridade do Ministério do Trabalho, ou na falta
destes, o representante do Ministério Público do Trabalho ou defensor, onde
houver.
Se os prazos não forem cumpridos
por culpa da empresa esta será penalizada com pagamento de multa em favor do
empregado.
É importante que as empresas
observem o correto processamento do ato de demissão em estrita observância a
legislação trabalhista em vigor, desta forma, pode se evitar o enfrentamento de
uma Reclamação Trabalhista que pode trazer ainda mais transtornos.
Wanderson de Oliveira
Advogado
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