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terça-feira, 26 de junho de 2018

Atraso na entrega de imóvel - dano material - lucros cessantes

O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.

A Segunda Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pelas matérias relativas a Direito Privado, se o prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel depende de prova, ou, ao contrário, se deve ser presumido. O acórdão embargado (AgRg no REsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/06/2013), embora aplicando a Súmula 7/STJ, apreciou o mérito da controvérsia e entendeu que há necessidade de prova de que o apartamento, cuja entrega excedeu o prazo contratual, seria destinado à obtenção de renda. Já o acórdão paradigma (AgRg no Ag 1.036.023-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 03/12/2010) entendeu que "há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável". Sobre o tema, prevalece nessa Corte o entendimento esposado no paradigma de que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação.

EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018 

IPTU só pode ser cobrado após emissão do Habite-se

A cobrança de IPTU sobre a área construída só pode ser exigida a partir da emissão do Habite-se. Foi o que entendeu o juiz Kenichi Koyama, da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao acolher recurso de uma incorporadora contra a capital paulista.

A prefeitura passou a cobrar das empresas o IPTU desde a DTCO (Declaração de Conclusão da Obra). Este é um estágio anterior à concessão do Habite-se, certificado que permite que os imóveis possam ser utilizados. Para o juiz, a propriedade e a posse com a DTCO é meramente formal, por isso a cobrança é indevida.

Segundo Koyama, o tributo sobre a área construída pode ser cobrado, “incluindo-se eventuais lançamentos complementares, a partir do ‘habite-se’, pelo período proporcional restante do ano, porque o aspecto temporal do tributo é anual. Significa dizer que ele se constitui no período de ano, com base em 1º de janeiro. Entretanto, apesar de anual, admite complementação, sendo que tal não se confunde com violação do período-base”.

A incorporadora foi defendida no processo pelo advogado Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados. Ele explica que, entre a conclusão da obra e a obtenção do Habite-se, leva-se alguns meses, em geral, pela demora e burocracia dos próprios órgãos governamentais.

“O prédio ainda não pode ser ocupado ou utilizado de forma alguma. Mas, mesmo assim, a prefeitura vem exigindo o IPTU inclusive desse período de tempo”, critica o advogado.

Clique aqui para ler a decisão. 

Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2018

Fonte: https://www.ibet.com.br/iptu-so-pode-ser-cobrado-apos-emissao-do-habite-se/

Sócio quotista que não exerceu a administração da empresa não pode ser responsabilizado pela dívida da sociedade

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por sócio de uma empresa contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante, determinando o prosseguimento da execução fiscal.14
 
Ao recorrer, o apelante sustentou que jamais exerceu atividade de gerência na empresa, participando apenas como sócio quotista, não podendo se cogitar em responsabilidade pelos débitos fiscais.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, destacou que “o Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade tributária de terceiros, é expresso no sentido de que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
 
O magistrado ressaltou ainda que é pacífico o entendimento segundo o qual o sócio quotista, que não exerceu a administração da empresa, não pode ser responsabilizado pela dívida da sociedade.
 
Diante do exposto, a Turma, deu provimento ao agravo de instrumento, para excluir o nome do agravante do polo passivo da Execução Fiscal, nos termos do voto do relator.
 
Processo nº: 2007.01.00.019234-7/MG
Data de julgamento: 09/04/2018
Data de publicação: 18/05/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-14/06/18
 
Fonte: https://www.ibet.com.br/socio-quotista-que-nao-exerceu-a-administracao-da-empresa-nao-pode-ser-responsabilizado-pela-divida-da-sociedade/
 
 

FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 18/05/2018.
 
1) O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária e, por isso, é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de sua contribuição.

Julgados: AgInt no REsp 1681135/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018; AgInt no REsp 1604307/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; REsp 1718101/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018; REsp 1643660/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1484939/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/12/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1595870/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 554)
 
 
2) Somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/1990.

Julgados: AgInt no REsp 1604307/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; REsp 1718101/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018; REsp 1643660/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1484939/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/12/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1595870/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017; REsp 1668865/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017
 
3) Após a entrada em vigor da Lei n. 9.491/1997, o empregador deve necessariamente depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, vedado o pagamento direto ao empregado.
 
Julgados: REsp 1664000/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017; AgRg no REsp 1551718/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1364697/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1493854/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015; REsp 754538/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 310.
 
 
4) O rol previsto do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não tem natureza jurídica taxativa, de forma que é possível a utilização de saldo do FGTS em hipóteses não previstas no referido dispositivo, desde que observado o fim social da norma.
 
 
Julgados: REsp 1619868/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgRg no RMS 34708/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011; AgRg no AREsp 10486/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 30/08/2011; REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011; AREsp 874453/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018; REsp 1524063/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 15/06/2017, DJe 23/06/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 614)
 
 
5) É permitida a utilização do saldo do FGTS para a aquisição ou a quitação de prestações de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, desde que sejam preenchidos os requisitos para ser por ele financiada.
 
 
Julgados: REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011; REsp 562640/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJe 03/09/2008; REsp 963120/AL, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 19/05/2008; AREsp 874453/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018; REsp 1307105/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016.
 
 
6) É permitida a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS para reformar imóvel adquirido fora do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
 
 
Julgados: REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011; REsp 1383631/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 15/02/2017, DJe 20/02/2017.
 
 
7) A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. (Súmula n. 514/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 127)
 
 
Julgados: REsp 1611918/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016; AgRg no REsp 1162798/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013; REsp 1256089/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011; REsp 1129608/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 31/08/2010; AgRg no Ag 1057016/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010; REsp 1108034/RN (recurso repetitivo), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 25/11/2009. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 469) (VIDE SÚMULAS ANOTADAS N. 514/STJ) (VIDE RECURSO REPETITIVO - TEMA 127)
 
 
 
8) A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. (Súmula n. 571/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 711)
 
 
Julgados: REsp 1349059/SP (recurso repetitivo), Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 17/09/2014; EDcl no AgRg no REsp 1300129/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 19/10/2012; AgRg no REsp 1313963/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012; REsp 1196043/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010; REsp 1176691/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 546) (VIDE SÚMULAS ANOTADAS 571/STJ) (VIDE RECURSO REPETITIVO - TEMA 711) 


9) Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. (Súmula n. 578/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 406)
 
 
Julgados: AgRg no REsp 1166824/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016; REsp 1133662/PE (recurso repetitivo), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 19/08/2010; REsp 1201891/PE (decisão monocrática), Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 25/08/2010, DJe 30/08/2010. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS N. 578/STJ) (VIDE RECURSO REPETITIVO - TEMA 406)

10) O mero inadimplemento da obrigação de recolher as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não configura infração à lei para que seja autorizado o redirecionamento da execução fiscal ao administrador da sociedade.

Julgados: REsp 1646317/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017; AgRg no AREsp 572113/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016; AgRg no AREsp 701678/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015; REsp 1470840/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014; AgRg no AREsp 568973/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014; AgRg no REsp 1325297/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012.

Cobrança indevida realizada por construtora

Tribunal de Justiça de Goiás entende como indevida a cobrança realizada por construtoras da taxa de assessoria imobiliária


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A Construtora Tenda S/A e a empresa TDN Intermediação de Negócios Imobiliários LTDA devem reembolsar Mariza Oliveira da Rocha da quantia gasta por ela com o Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati). A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, entendeu ser abusivo impor o pagamento da taxa de comissão de assessoria imobiliária à compradora. O relator do caso foi o desembargador Norival Santomé. 

Consta dos autos que Mariza Oliveira pediu a restituição em dobro do valor de R$ 2.624 mil referente à função de assessoria (não de corretor de imóveis) cobrada pelas empresas na época que ela comprou um imóvel no Condomínio Club Cheverny Tower, em Goiânia. Ela alegou não ter contratado o tipo de serviço designado como Sati, que é um valor cobrado pelas construtoras/incorporadoras com base em porcentagem sobre o preço do imóvel adquirido pelo consumidor. A mulher alegou que se sentiu coagida ao pagamento uma vez que, apenas através dele, como primeira quantia reclamada pelas empresas, seria possível concluir o negócio. A consumidora também solicitou indenização por danos morais.

Na oportunidade, os integrantes da 2ª Seção Cível destacaram o entendimento do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, em análise a caso parecido, a despeito de entenderem a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a taxa de Sati, “que o próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis, mediante a Resolução de 2012, estabeleceu norma proibitiva dizendo claramente que é vedado aos inscritos no regional cobrarem de seus clientes, para si ou para terceiros, qualquer taxa a título de assessoria administrativa, jurídica ou outra, assim como deve ser denunciada ao regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo incorporador, pelo construtor ou por seus prepostos”, declarou o ministro.

A 2ª Seção Cível compreendeu que o custo não constitui um serviço autônimo oferecido ao consumidor, porém, uma mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato. 

Contudo, entendeu como indevido o pedido de restituição em dobro do valor cobrado a Mariza Oliveira, e também como não cabível ao acontecimento a condenação das empresas a título de danos morais, pois não foi comprovada pela compradora que as companhias agiram de má-fé. Segundo o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, membro da 2ª Seção Cível e que teve seu posicionamento citado pelo relator, “ as cláusulas que ensejavam a repetição do indébito estavam, desde o início, previstas no contrato firmado entre as partes litigantes, ensejando a devolução da taxa de Sati, na forma simples.”

Ante o exposto, os integrantes da 2ª Seção Cível, que seguiram o voto de Norival Santomé, conheceram em parte a reclamação da mulher e condenaram as empresas à devolução do valor desembolsado por ela, R$ 2.624 mil, com a consequente incidência de juros e correção monetária. 

Votaram com o relator, as desembargadoras Elisabeth Maria da Silva, Nelma Branco Ferreira Perilo, os desembargadores Francisco Vildon José Valente, Olavo Junqueira de Andrade, Carlos Escher, Alan de Sena Conceição, Jeová Sardinha de Moraes, Fausto Moreira Diniz, Roberto Horácio de Rezende, Sebastião Luiz Fleury e Marcus da Costa Ferreira. Veja a Decisão

(Texto: Amanda França – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/18092-tjgo-entende-como-indevida-a-cobranca-realizada-por-construtoras-da-taxa-de-assessoria-imobiliaria

terça-feira, 19 de junho de 2018

Festa junina em condomínios, o síndico está autorizado?

Festa junina com diversão e sem confusão


Um dos meses mais coloridos e festivos do ano chegou, junho. E com ele as tradicionais festas juninas ganham destaque e animam pessoas de todas as idades. Nos condomínios, esse evento faz a alegria de muita gente, mas também pode gerar alguns conflitos durante sua organização e execução.

Muitas famílias fazem a opção da festa dentro das dependências do condomínio pela comodidade e segurança que o arraial particular pode trazer. O objetivo do evento, além de unir os moradores e estreitar as relações entre eles, os visitantes e funcionários; pode ser ainda uma oportunidade de arrecadar fundos, que serão posteriormente utilizados pela comunidade predial.

Para promover, de forma harmônica, uma festa de São João em um condomínio, o primeiro passo é colocar o tema para votação em assembleia e fazer uma previsão orçamentária, que também deve ser analisada pelos condôminos. Isso garantirá que seja guardada uma quantia específica para o arraial e que a divisão dos gastos não gere prejuízos aos moradores.

Quem se antecipa sempre pode contornar com mais facilidade os imprevistos. O planejamento prévio do arraial pode garantir a reserva do salão de festas, muito disputado em períodos comemorativos, como é o caso. Há condomínios que já possuem em seus Regimentos Internos a reserva do salão em datas comemorativas (Natal, Ano Novo, Dia das Mães, Festa Junina), exclusivamente, ao condomínio, não podendo ser reservado por mais ninguém.

A conduta dos moradores e demais participantes da festa deve atender algumas regras. É fundamental, por exemplo, impor limites como a proibição de soltar balões e fogos. A política da boa vizinhança também deve ser respeitada quanto ao barulho, afinal, vale lembrar que nem todos gostam ou participarão da comemoração junina. Cada condomínio tem definido seu horário de término de eventos, devendo ser criteriosamente seguido.

Com todos esses itens resolvidos e cumprindo corretamente o que está estabelecido pela Convenção e pelo Regimento Interno do condomínio, é hora de reunir todos os convidados, degustar as comidas típicas comuns desse período, acender a fogueira, vestir trajes coloridos e cair na quadrilha.

Fonte: Síndico News
http://www.a3con.com.br/ler-noticia/festa-junina-com-diversao-e-sem-confusao

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Hospital - Negativa de atendimento - Dano Moral

TJGO mantém sentença que condenou hospital a pagar danos morais por negar atendimento


O Hospital Anis Rassi foi condenado a pagar R$ 20 mil a um paciente, a título de indenização por danos morais. Ele teve o atendimento emergencial negado sob a alegação de que a unidade hospitalar estava lotada. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A relatoria é do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Conforme consta dos autos, em agosto de 2014, Paulo Pereira de Melo, após sentir fortes dores no peito, compareceu ao Hospital e Maternidade Santa Terezinha e foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio, sendo transferido imediatamente em razão da ausência de médico especialista no local para realizar o atendimento necessário.

Segundo relatos de seu irmão Cleyton e sua sobrinha Rafaela, eles o levaram até a emergência do Hospital Anis Rassi. Ao chegarem no local, uma atendente informou que o hospital estava lotado e que não poderia realizar o atendimento. Mesmo após Cleyton explicar a gravidade do estado de saúde de Paulo, a recepcionista nada se dispôs a ajudar o que iniciou um desentendimento entre eles.

Diante da negativa de atendimento, o irmão de Paulo contratou uma ambulância particular para realizar o translado para uma unidade mais próxima, o Hospital do Coração, local em que ele recebeu atendimento e foi encaminhado ao Hospital Santa Helena para uma realização de uma angioplastia coronaria, procedimento médico para desobstrução das artérias coronárias que reestabelece a passagem normal do sangue.

Inconformado com a falta de atendimento, Paulo então entrou com ação pedindo danos morais devido a recusa do atendimento feito pelo Hospital Anis Rassi. O Hospital foi condenado pelo juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Joseli Luiz Silva, a indenizar Paulo pelo dano moral em R$20 mil. Incorformado com a sentença o Hospital interpôs apelação cível discorrendo acerca do protocolo de atendimento de urgência/emergência do Conselho Federal de Medicina e concluindo que não há nos autos qualquer registro administrativo ou prontuário médico de atendimento de Paulo na emergência. A defesa argumentou pela ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil.

O relator do caso, juiz Wilson Safatle Faiad, observou que o dever de indenizar decorre do preceito do Art. 186: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ao analisar o caso, ele concluiu que houve a ocorrência de danos morais. “Ninguém fica indiferente psicologicamente à situação vivenciada pelo demandante que, infartado, teve de se submeter a uma peregrinação em busca de pronto atendimento para salvaguardar a sua vida, sendo exposto a tratamento desumano justamente quando se encontrava em situação vulnerável”, esclareceu o relator.

Para ele, a alegação de que o hospital estava lotado não pode ser admitida como justificativa para o não atendimento do paciente, tendo em vista que se tratava de caso urgente e que necessitava de pronto atendimento. “Uma pessoa com o diagnóstico de infarto agudo do miocárdio sofre risco de morte e de danos graves e irreparáveis ao coração, o que vem a ser majorado pela omissão de socorro por quem tem o dever legal de prestá-lo”, declarou o magistrado. Já sobre a ausência de prontuário médico de atendimento na emergência do hospital, ele ponderou que tal documento só existiria se o paciente tivesse sido atendido ou submetido à triagem dos serviços de emergência.

O magistrado manteve a condenação e o valor dos danos morais em primeiro grau. “Levando-se em consideração o grau de culpa do apelante, bem assim a potencialidade do dano e suas condições financeiras, tenho que a verba indenizatória deve ser mantida, cujo montante servirá para punir o agente infrator por sua prática desidiosa e também para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, uma vez que não se mostra exorbitante”, declarou o magistrado, ao esclarecer que a quantia estabelecida dentro da média admitida pela Corte é justa. Votaram além do relator a desembargadora Amélia Martins de Araújo que também presidiu o julgamento e a desembargador Maria das Graças Carneiro Requi. Veja decisão(Texto: Jhiwslayne Vieira – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Danos ao elevador

 

Proprietária de apartamento pagará por dano em elevador causado por empresa de mudança

 

Proprietária deverá pagar R$ 16 mil por danos materiais

 

 

De acordo com os autos, o condomínio ajuizou ação de reparação dos danos causados ao elevador por funcionários de empresa de mudança que forçaram o transporte de objeto cujo tamanho era superior ao compartimento – uma cama tamanho queen size.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de proprietária de apartamento obrigada a indenizar o condomínio por danos causados a elevador durante procedimento de mudança. O julgamento confirmou decisão monocrática do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de recurso especial interposto pela proprietária do apartamento.

De acordo com os autos, o condomínio ajuizou ação de reparação dos danos causados ao elevador por funcionários de empresa de mudança que forçaram o transporte de objeto cujo tamanho era superior ao compartimento – uma cama tamanho queen size.

A primeira instância condenou a proprietária ao pagamento de R$ 16,4 mil por danos materiais, levando em conta que havia previsão expressa na convenção do condomínio sobre a responsabilidade do proprietário do imóvel por danos causados por seus empregados.

 

Responsabilidade objetiva


A proprietária apelou, sustentando, entre outros pontos, que a culpa pelo estrago seria exclusiva da empresa transportadora. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) concluiu que a proprietária é responsável, de forma objetiva, pelos atos dos empregados contratados, conforme previsto no artigo 932, inciso III do Código Civil.

No recurso ao STJ, a proprietária do imóvel alegou ter havido cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de prova oral. O ministro Bellizze rejeitou a tese, porque o magistrado responsável pela sentença considerou suficientes as provas documentais contidas nos autos.
“O Tribunal de origem, soberano no exame nos fatos e provas, confirmou a conclusão do juízo de origem e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado”, destacou o relator do recurso no STJ.

Noutro ponto, a proprietária afirmou que os custos exigidos pelo condomínio ultrapassaram o prejuízo causado, porque, segundo ela, o elevador apresentava defeitos prévios ao incidente e o conserto dos danos causados durante a mudança se transformou em uma “modernização completa e cara”.

Quanto à essa alegação, o ministro entendeu que a conclusão do TJDF não poderia ser revista, sob pena de reexame de provas. Em relação à modernização do elevador, o TJDF concluiu que o condomínio apresentou o orçamento com a extensão do conserto e seu respectivo valor. A acusada de ter causado os danos ao elevador, por sua vez, não apresentou provas para contestar essa documentação.

O relator ressaltou que as provas não poderiam ser revistas em razão da Súmula 7 do STJ. “Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal também demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ”, concluiu.

Fonte: https://www.sindiconet.com.br/informese/danos-ao-elevador-noticias-juridico?utm_campaign=B_1055_semiinativos_brasil&utm_source=emktinteligente&utm_medium=disparo

FIANÇA

Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios     não o atinge. - Julgados: AgInt no REsp 1346323/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016; AgRg no REsp 1431068/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014; REsp 1359510/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013; REsp 869357/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2009, DJe 28/09/2009; REsp 259132/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2001, DJ 04/06/2001; AREsp 1177572/SE (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, jul­gado em 27/11/2017, DJe 29/11/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 93) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 53).

 
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (Súmula n. 268/STJ) - Julgados: AgInt no AREsp 879490/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016; REsp 1359510/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013; AgRg no REsp 954709/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011; REsp 869357/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2009, DJe 28/09/2009; AgRg no Ag 651285/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 469; EDcl no REsp 440139/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 05/12/2005, p. 350. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 544) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 53) (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)


Admite-se a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou por fiança bancária, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente. - Julgados: AgInt no AREsp 1066079/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017; AgRg no AREsp 841658/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016; AgRg no AREsp 673613/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015; AgRg no REsp 1265724/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; REsp 1090864/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 01/07/2011.


Taxa de Condomínio. Quem é o devedor?

ROCESSO
REsp 1.704.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de cobrança. Cotas condominiais. Obrigação propter rem. Legitimidade da arrendatária de imóvel para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o proprietário.
DESTAQUE

A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia posta nos presentes autos consiste em definir se a obrigação ao pagamento das despesas condominiais encerra-se, exclusivamente, na pessoa que é proprietária do bem ou se ela se estende a outras pessoas que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel – que não o vínculo de propriedade –, a fim de determinar se está o condomínio credor autorizado a ajuizar a ação de cobrança de débitos condominiais não somente em face da empresa proprietária, mas também em desfavor da empresa arrendatária do ponto comercial. Inicialmente, vale lembrar que a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, como reconhece esta Corte. Com efeito, em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção deste Tribunal firmou a tese de que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto " (REsp 1.345.331/RS, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/04/2015). Na hipótese, a arrendatária exerce a posse direta sobre o imóvel e usufrui dos serviços prestados pelo Condomínio, não sendo razoável que não possa ser demandada para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas. Ressalte-se, por fim, que não se está a falar de solidariedade entre proprietário e arrendatário para o pagamento dos débitos condominiais em atraso, até mesmo porque, como se sabe, a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. O que se está a reconhecer é a possibilidade de a arrendatária figurar no polo passivo da ação de cobrança, haja vista que a ação pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel, o que mais prontamente possa cumprir com a obrigação.