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quinta-feira, 28 de maio de 2020

STF - Restabelece decisão que proíbe locação pelo AirBnB

Trechos da decisão da lavra do Ministro LUIZ FUX


SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.334 RIO GRANDE DO SUL

[...] DECISÃO: Trata-se de suspensão de liminar ajuizada pelo município de Gramado contra decisão que conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5016417-35.2020.8.21.7000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). Por meio dessa, sustou-se a eficácia da cautelar inicialmente deferida em primeiro grau para determinar que a plataforma digital Airbnb suspendesse as atividades de anúncio, reserva e locação de acomodações durante o período de vigência do Decreto municipal nº 73/2020, bem como cancelasse as reservas para datas compreendidas nesse tempo, desde que o locatário ainda não houvesse ingressado no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (ACP nº 5000595-42.2020.8.21.0101). [...] 

[...] O requerente aduz que, ante a situação de calamidade decorrente da pandemia do Covid-19, editou o Decreto nº 73/2020 suspendendo, por 60 (sessenta) dias, dentre outras atividades, os serviços de hotelaria e hospedagem, inclusive na modalidade de aluguel por temporada. [...] 

[...] Informa que, por força do Decreto municipal nº 103/2020, a suspensão dessas atividades passou a ser por tempo indeterminado, podendo a medida ser revogada por decisão do Poder Executivo, a qualquer tempo, a partir de avaliações auxiliadas por órgãos técnicos responsáveis pelo acompanhamento da situação de calamidade na região.[...] 

[...] Requer que a decisão do TJRS no AI nº 016417-35.2020.8.21.7000 seja suspensa, pois, “além de descumprir decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 6341/DF, que garante a competência concorrente na tomada de providências normativas e administrativas pelos Entes Federativos, está sendo desprezada a proteção ao bem maior, que é a saúde e a vida das pessoas frente à pandemia que está em pleno crescimento”.[...] 

[...] Inegável, destarte, que a decisão atacada representa grave risco de violação à ordem público-administrativa, no âmbito do requerente, bem como à saúde pública, dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a essa epidemia, em seu território.[...] 

[...] Ex posits, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5016417-35.2020.8.21.7000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, até seu respectivo trânsito em julgado.[...] 

Comuniquem-se com urgência.

Após, notifiquem-se os interessados para manifestação.

Na sequência, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Int..

Brasília, 26 de maio de 2020.
Ministro LUIZ FUX
Presidente em exercício
(RISTF, art. 14)

quarta-feira, 27 de maio de 2020

TJ/SP: Condomínio não pode cortar água de morador inadimplente

Apesar de aprovado em assembleia do condomínio, a decisão considerou que o serviço só pode ser interrompido pela concessionária.

Condomínio não pode cortar água de morador inadimplente, ainda que em decorrência de aprovação assemblear. Assim decidiu a 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao entender que o fornecimento de água configura serviço público de caráter essencial e só pode ser interrompido pela concessionária.

O morador alegou que está inadimplente com suas contas condominiais e que o condomínio decidiu cortar o fornecimento de água da seu imóvel. Ressaltou, ainda, que perdeu a guarda de seu filho em razão da falta de água na residência

O juízo de 1º grau, considerou improcedente o pedido para religar a água por entender que o condomínio, por força de autorização assemblear, poderia interromper o fornecimento de água no imóvel do autor.

Quanto à reconvenção, o juízo decidiu o pedido de cobrança procedente, condenando o reconvinte ao pagamento dos valores vencidos e não quitados em decorrência das contas de água.

Em recurso, o homem alegou que não pode o condomínio suspender o fornecimento de água em sua unidade autônoma, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A relatora, desembargadora Carmen Lucia da Silva, considerou que a sentença deveria ser reformada pois o fornecimento de água configura serviço público de caráter essencial e, como tal, só poder ser interrompido pela concessionária quando comprovado inadimplemento.

“No caso narrado não pode ser realizada a interrupção, ainda que lastreada em assembleia condominial, sob pena de violação de direitos fundamentais. Diante disso, faz-se necessário que o condomínio se utilize dos meios ordinários de cobrança.”

No entanto, a relatora entendeu que no tocante à impugnação ao pedido de cobrança veiculado na reconvenção, é obrigação do devedor comprovar que realizou o pagamento do débito, e não do credor de provar o contrário. A desembargadora ainda destacou que não há falar indenização por danos morais já que o próprio autor votou de maneira favorável à implementação da medida que ora busca declarar ilegal.

Assim, a 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso para religar o fornecimento de água no imóvel do autor.

O advogado Ramiru Louzada Duarte atua pelo morador.
Veja o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/327357/tj-sp-condominio-nao-pode-cortar-agua-de-morador-inadimplente
 

STF derruba liminar que autorizava funcionamento de academia

STF derruba liminar que autorizava funcionamento de academia de tênis em SP

 

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - O Supremo Tribunal Federal derrubou a liminar, concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que autorizava uma academia particular de tênis a abrir as portas e, assim, descumprir o decreto estadual que proíbe o funcionamento de serviços não essenciais por causa da pandemia do novo coronavírus.
Para o ministro José Antonio Dias Toffoli, a liminar concedida pelo TJ paulista "apresenta grave risco de efeito multiplicador" porque, em tese, daria outros estabelecimentos a pleitear tal benesse.
Ainda segundo presidente do STF, cabe ao Judiciário analisar eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional e não quais estabelecimentos devem ficar abertos, mas jamais "promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas".

"Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa", diz trecho.

Lei mais em https://gauchazh.clicrbs.com.br/geral/noticia/2020/05/stf-derruba-liminar-que-autorizava-funcionamento-de-academia-de-tenis-em-sp-ck9zz96qn02kp01qls4oykdwu.html

 

terça-feira, 26 de maio de 2020

JUIZ NEGA ABERTURA DE ACADEMIA EM CONDOMÍNIO

Autos n.º: 5228768.22.2020.8.09.0006

SOCIEDADE RESIDENCIAL ANAVILLE, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou mandado de segurança com pedido liminar em face das Autoridades rés SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANÁPOLIS e COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.

Como fundamento de sua pretensão, diz atuar como associação sem fins lucrativos, constituída para administrar loteamento fechado instalado nesta cidade, nos termos do artigo 6º da Lei 2.681/00.

Informa que mantém na área comum do loteamento administrado um centro de condicionamento físico constituído por academia e quadras de tênis, squash e peteca para utilização dos moradores.

Informa que celebrou contrato de prestação de serviço com a empresa CEG CONDICIONAMENTO FÍSICO para gerenciar a academia e atender os moradores do condomínio.

Sustenta que, após o advento da pandemia de Covid 19, o Município de Anápolis e o Governo do Estado de Goiás editaram os Decretos nº 44.826/2020 e 9633/20, respectivamente, disciplinando quais atividades econômicas podem continuar atuando durante a crise sanitária e quais serão interrompidas para evitar aglomerações que possam potencializar a transmissão do vírus.

Conta que a Vigilância Sanitária, a pretexto de combater a pandemia, notificou a impetrante em 07/05/2020 para cumprir o artigo 3º, inciso I, do Decreto Estadual 9656/20, que proibiu o uso das áreas comuns dos condomínios, incluindo-se nesta restrição a academia de ginástica administrada pela empresa CEG e as quadras esportivas de tênis, squash e peteca.

Sustenta que a proibição é ilegal porque a prestação do serviço de condicionamento físico em academia foi enquadrada como exceção no Decreto Federal n.º 10.282/20 que se sobrepõe à limitação estadual e municipal.

Sustenta, ademais, que o Município de Anápolis flexibilizou a atuação de várias atividades nos limites do Município, estando, dentre elas, o funcionamento das academias, nos termos do Decreto Municipal 44.826/20.

Diz que o TJGO acolheu também pedido do sindicato das academias do Estado, em sede de mandado de segurança coletivo, permitindo o funcionamento destes centros de treinamento observando-se o limite de 30% de sua capacidade.

Argumenta que o uso das quadras de tênis, squash e peteca pelos moradores não oferece risco de propagação da COVID-19 por se tratarem de esportes cuja prática não enseja contato físico, nem aglomeração.

Diz que as Autoridades Coatoras violaram o direito líquido e certo da impetrante de disponibilizar a seus associados a utilização da academia e das quadras.

Requer, ao final, a concessão de liminar sustando a proibição.

No mérito, roga a confirmação da liminar.

Em seguida, vieram-me conclusos.

É o relatório.

Decido.

A liminar deve ser negada.

A Organização Mundial de Saúde, em 11/03/20, reconheceu que o avanço do surto de COVID 19 caracteriza uma situação de pandemia mundial e, na esteira do enfrentamento da crise sanitária, foi editada a Lei Federal 13.979/20 dispondo sobre as medidas que poderão ser adotadas pelas Autoridades Públicas para administrar a emergência de saúde de importância internacional.

O art. 2º, inciso II, daquela norma, estabeleceu que se considera como situação de quarentena a eventual necessidade de se restringir atividades de natureza econômica e social para possibilitar o isolamento da população para evitar a propagação do vírus, reconhecido como melhor medida atualmente recomendada por especialistas para se prevenir o aumento vertiginoso da curva de contágio que pode levar ao colapso do sistema de saúde. Vejamos:

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. Grifei.

Justamente por isso, temos que a própria Lei Federal 13.979/20 também delegou aos gestores locais do sistema público de saúde, no caso, Estados e Municípios, a possibilidade de adotarem na esfera de suas competências a medida de quarentena compreendida como restrição de certas atividades, conforme reza o artigo 3º, inciso II, e seu § 7º. Vejamos:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências,
dentre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;
II - quarentena;

§ 7º - As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:

I - pelo Ministério da Saúde;
II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo
Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou
III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo. Grifei.

Na esteira desta previsão, o Estado de Goiás editou o Decreto Estadual 9.633/20, posteriormente alterado pelo Decreto 9.653/20, reconhecendo o estado de calamidade pública estadual com duração provável até 31/12/2020 e, como medida de enfrentamento da pandemia, impôs restrições de funcionamento a vários entes de natureza pública (escolas, repartições, etc) e instituições do setor econômico privado (comércio, indústria, condomínios, etc) para fomentar o isolamento social da população, defendido por especialistas como única medida eficaz para controlar a curva de contágio do vírus e evitar a saturação precoce do sistema de saúde.

O Município de Anápolis, espelhando a iniciativa estadual, editou o Decreto Municipal 44.691/20, posteriormente aditado pelo Decreto Municipal 44.826/20, mantendo a situação de calamidade pública decretada em março/20 e estabelecendo protocolos de funcionamento para vários setores econômicos com foco na restrição da mobilidade da população, permitindo a continuidade de algumas atividades econômicas e sociais mediante o cumprimento de regras condicionantes preventivas.

No caso particular dos autos, é fato que o Decreto Estadual 9656/20, no seu artigo 3º, inciso I, estabeleceu que os condomínios deveriam proibir reuniões e o uso de áreas comuns dos residenciais, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos, academias de ginástica, bem como, o compartilhamento de estruturas com potencial para gerar a propagação da COVID-19. Vejamos:

Art. 3º Ficam também suspensos:
I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou
demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19; Grifei.

A própria impetrante confessa em sua peça inicial que a notificação expedida pela Vigilância Sanitária teve como destinatário direto o condomínio onde a academia e as quadras esportivas funcionam, ordenando que fizesse cessar atividades de condicionamento físico nestes ambientes comuns do residencial para prevenção da pandemia mundial de COVID 19.

Pois bem, uma vez estabelecido o motivo da notificação, não diviso, a princípio, ilegalidade ou abuso na restrição imposta pelo Decreto Estadual e replicada na notificação da Autoridade ré.
A associação impetrante deve compreender que a previsão estadual se insere no contexto justificado de necessidade premente de combate à pandemia que, inegavelmente, se sobrepõe ao desejo puro e simples da sociedade e alguns moradores de continuar utilizando equipamentos de ginástica da academia e/ou quadras esportivas comuns.

A permissão para que os condôminos sigam utilizando a academia de ginástica comum instalada nos limites do residencial e as quadras esportivas internas pode potencializar a circulação excessiva de pessoas, as aglomerações nas áreas comuns e o uso compartilhado de equipamentos com suficiência para gerar risco presumível de disseminação do vírus.

A intenção primordial da norma, em verdade, é provocar a diminuição da circulação de pessoas nos limites internos do residencial e vedar o compartilhamento de equipamentos para se evitar a rápida propagação do vírus com impacto negativo para o sistema de saúde e os próprios moradores.

Trata-se, inegavelmente, de uma limitação fundada em imperativo de saúde pública que se sobrepõe ao interesse particular dos moradores condominiais e, em última instância, serve para protegê-los de sua própria imprudência sanitária.

Os argumentos exculpantes trazidos pela impetrante para se colocar acima da justificada restrição estadual, por sua vez, se mostram insubsistentes.

Primeiro, pontuo que o Decreto Presidencial n.º 10.282/20, inserindo a atuação das academias entre as atividades essenciais é meramente sugestivo, pois o STF definiu que compete aos Estados e Municípios definir com absoluta prioridade e, de forma discricionária, quais são os setores da vida social que devem ser descontinuados para o combate da pandemia, fazendo-o conforme os indicadores e as recomendações locais de suas autoridades de saúde.

A alegação de que o Município de Anápolis flexibilizou a atuação das academias de ginástica, por sua vez, permitindo que elas voltassem a funcionar seguindo protocolos de segurança específicos, também não se aplica ao caso da impetrante que, como vimos, mantém uma academia dentro do condomínio residencial cuja gerência foi apenas delegada à empresa contratada. O mesmo pode ser dito da decisão do TJGO que atendeu ao pedido liminar feito pelo sindicato das academias do Estado e permitiu que funcionassem observando o limite de 30% da capacidade.

A flexibilização da atuação de academias pelo município, via Decreto Municipal número 44.826/20, e também pelo TJGO, via liminar mandamental, se aplica obviamente às academias que atuam comercialmente e tem sede própria funcionando fora dos limites dos residenciais para atendimento de seus clientes, não podendo se estendida para as academias mantidas pelos condomínios nos limites internos de seu residencial para uso dos moradores.

A diferenciação se justifica porque as academias que funcionam como estabelecimentos comerciais autônomos tem sede própria desvinculada do ambiente do condomínio, reduzindo os riscos de contágio de moradores de um mesmo residencial.

No caso das academias existentes dentro dos residenciais, por outro lado, a permissão para que continuem sendo usadas por moradores aumenta a circulação no ambiente interno do condomínio e o compartilhamento de equipamentos potencializa o risco de contágio tanto para os incautos usuários destas áreas comuns, como também para os demais moradores que não desejam fazer uso delas, mas, acabam submetidos ao risco de contágio pela imprevidência de outros.

Justamente por isso é que o Decreto Estadual estabeleceu que os ambientes internos de recreação do condomínio devem ter sua fruição obstada e não há abuso ou teratologia nesta restrição.

Não diviso, portanto, a fumaça do bom direito na pretensão que foi apresentada pela impetrante e, por isso, fica indeferida a liminar.

Notifiquem-se as Autoridades Coatoras sobre os termos da presente ação, entregando-lhes a segunda via da petição apresentada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entender pertinentes.

Intime-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Município de Anápolis para atuar na defesa das Autoridades Coatoras.

Anápolis, 25 de maio de 2020.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
Juiz de Direito

quarta-feira, 20 de maio de 2020

Gestão financeira de condomínios em tempo de covid-19


Algumas questões passaram a ser formuladas, no sentido de se seria possível suspender ou reduzir as cotas condominiais.

 A descoberta de um agente difusor de doença altamente contagiosa, assim identificado como o novo coronavírus, demandou  da Organização Mundial de Saúde declarar em 30 de janeiro de 2020, que a propagação da covid-19 significava uma emergência de saúde pública de importância internacional,  o mais alto nível de alerta da OMS, de acordo com o preceituado no Regulamento Sanitário Internacional e, sequencialmente, em 11 de março de 2020, a doença foi classificada pela mesma entidade como uma pandemia.

Cientes dos resultados nada alvissareiros divulgados pela imprensa internacional, as autoridades governamentais brasileiras não tardaram a determinar a imposição de rigorosas restrições sanitárias, consistentes no fechamento ou interrupção temporária de atividades comerciais e industriais, fato este que, de imediato, como que em reação em cadeia, passou a impactar o aumento do desemprego, o encerramento de empresas, a suspensão de contratos de trabalho, entre outros efeitos deletérios, daí decorrendo grave preocupação de todos os gestores, inclusive aqueles que tem sob a sua égide a responsabilidade direta ou indireta na gestão condominial.

Algumas questões passaram a ser formuladas, no sentido de se seria possível suspender ou reduzir as cotas condominiais, se se fazia recomendável fazer uso do fundo de reserva para atendimento das despesas correntes, bem como se seria possível mitigar despesas de toda ordem, tudo para o fim de manter equilibrada e preservada a saúde financeira do condomínio em tempos de pandemia.

Para melhor explicitar o nosso entendimento a respeito do que pode ou não ser feito para manter a equação econômico-financeira estável, mesmo diante da brutal instabilidade que nos cerca, enunciamos alguns aspectos que preferimos classificá-los numa primeira categoria denominada de "medidas intangíveis" e de um segundo grupo, chamado de "medidas flexíveis".

No bojo das medidas intangíveis situa-se, precipuamente, a gestão das cotas condominiais regulares, a qual não deve ser fruto de nenhum tipo de alinhamento para menor, seja concedendo descontos, seja diferindo benesses de qualquer ordem, ao contrário, justamente nesse período de expressiva preocupação, deve o síndico atentar para a necessidade de aprimorar o acompanhamento do fluxo de pagamento mensal dos condôminos bem como o de otimizar junto à administradora ou departamento jurídico do condomínio, a dinâmica do processo de cobrança, que deve se pautar pela maior celeridade e efetividade possível, valendo-se para esse fim, em caráter aditivo, de ferramentas inteligentes e tecnológicas como as que se referem aos softwares de gestão financeira, bem como de mecanismos de auto ou de heterocomposição, tais como a conciliação e a mediação.

O caráter intangível da manutenção regular do pagamento das cotas condominiais decorre do fato de que, mesmo durante o período de crise sanitária, o condomínio terá que prosseguir arcando com as chamadas despesas correntes, mesmo as que dizem respeito ao pagamento de funcionários ou de serviços proporcionados por empresas terceirizadas, assim como as contas de consumo em geral, sendo certo que a pandemia, de per si, não se descortina como uma situação especial que justifique o inadimplemento dos condôminos.

Assim se, por um lado, o condômino persiste diante de sua indissociável obrigação de pagar regularmente a cota condominial, como tal determina a lei, eis que nesse sentido preconiza o art. 1336, inciso I do Código Civil, ser dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio...", de outro lado, segue sem solução de continuidade, como múnus inafastável do síndico, a prerrogativa vinculante de "cobrar dos condôminos as suas contribuições..." (art. 1348, VII do Código Civil), eis que as cotas condominiais se prestam, sobretudo, para a conservação e a guarda das partes comuns e regularidade da prestação dos serviços que interessem aos possuidores, como assinala com propriedade o inciso V do art. 1348 do mesmo diploma legal.

Na seara das medidas flexíveis, nos referimos a realização de estudos de obtenção de receita extra a partir da identificação de eventuais áreas comuns que se encontrem sem uso ou subutilizadas que possam ser alugadas, bem como o início de um processo de renegociação imediata de contratos com prestadores de serviço objetivando a distensão dos compromissos ou ajustamento de regras de flexibilização das obrigações negociais, tanto a partir da redução de  valores como da possível fixação de valor fixo programado por período determinado.

Situam-se ainda nesse segundo grupo a realização de frentes de trabalho multitarefa com os próprios condôminos, objetivando alcançar possíveis resultados financeiros que, ainda que diminutos, podem trazer efeitos benéficos como a integração dos moradores e o fortalecimento do senso de convivência comunitária.

Outra medida que se situa no campo das possíveis ações é a realização de uma campanha para contenção e redução do consumo de água e de energia elétrica da área comum, eis que sabidamente as unidades tendem a ter um número maior de pessoas no ambiente residencial, potencializando o aumento de despesas nessa área; para esse fim, o fechamento de piscinas, salões de festas e demais áreas de convivência, já terão, a par de garantir a observância dos cuidados com a saúde, contribuído igualmente para a redução das despesas próprias da manutenção.

Uma medida mais arrojada, mas plenamente possível, e que deve ser perquirida a partir do exame acurado da realidade financeira de cada condomínio, tangencia a realização de tratativas com entidades bancárias buscando a obtenção de crédito especial e a realização de acordos com agências de governo e com concessionárias de serviço público responsáveis pela cobrança de taxas, preços públicos e tributos diversos, tendo como parâmetro a sinalização constante dos atos normativos expedidos pelos entes governamentais.

No que tange a gestão dos empregados, pode ser estudada a adoção de redução de salários vinculada à obrigação de manter os postos de trabalho, bem ainda a concessão de férias aos colaboradores com compromisso de pagamento ulterior dos salários, tudo em conformidade com o disposto na MP 936/20 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trata da aplicação de medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

Entendemos de toda forma prudente, seja a partir das medidas intangíveis, seja com respeito às medidas flexíveis, observar com especial atenção o status da inadimplência, pois esta corre de fato o risco de se potencializar durante o período de pandemia e o que vier a lhe suceder, não olvidando o fato de que o síndico segue indicado na lei como o responsável direto por observar o cumprimento com exatidão das normas que regem o condomínio e que nesse momento de especial comoção se encontram a sua disposição para realizar um processo de gestão inovador, indispensável para atravessarmos com êxito esse grave momento que a todos nos atinge.
 _________ 

*Vander Ferreira de Andrade é advogado. Especialista, Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Titular de MBA em Direito Imobiliário das Faculdades Legale (São Paulo). Professor Titular de Direito Imobiliário da Escola Superior de Direito (Goiânia). Coordenador de Cursos de Formação de Síndicos Profissionais, de Gestores Prediais e de Administradores de Condomínio. Atualmente é Presidente da Associação Paulista de Síndicos Profissionais e Pró-Reitor de Administração e Planejamento do Centro Universitário Fundação Santo André.





Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/326779/gestao-financeira-de-condominios-em-tempo-de-covid-19

Com supervisão de advogados, condomínio faz assembleia virtual para escolha de novo síndico

Enquanto muitos juízes têm autorizado a prorrogação de mandatos de síndicos devido ao isolamento social e às restrições para realização de eventos, um condomínio localizado em Aparecida de Goiânia conseguiu autorização judicial para promover assembleia on-line para escolha de novo administrador. Na quinta-feira (14), com uso do programa de videoconferência Zoom, o Condomínio Residencial Máximo Clube escolheu novo síndico. A Assembleia Geral Ordinária foi acompanhada por três advogados da banca Adriano Naves Advogados S/A: Adriano Naves, Marcos Gundim e Rogério Moura.

A Assembleia Condominial Virtual aconteceu na data em que se deu a aprovação do substitutivo ao Projeto de Lei n.º 1.179/2020, na Câmara dos Deputados, que permite, em função da pandemia desencadeada pelo novo coronavírus, a realização de assembleia condominial por meios eletrônicos. Mesmo on-line, segundo os causídicos, a assembleia conseguiu referendar os atos ali decididos e praticados, dando efeito jurídico para todos os fins de direitos e com caráter erga omnes, conforme preceitos estabelecidos no Código Civil de 2002, diploma legal pertinente ao caso.

A autorização da realização da assembleia on-line foi dada após o antigo síndico ter pleiteado na Justiça sua permanência no cargo devido a impossibilidade de realização de assembleia presencial. O juízo, no entanto, autorizou o síndico, cujo mandato expiraria no dia 6 de maio, a permanecer no cargo apenas até a data em que fosse realizada assembleia virtual, sugerida pelos advogados, o que aconteceu ontem. Além de novo síndico, os condôminos escolheram o subsíndico e o conselho consultivo

Fonte: https://www.rotajuridica.com.br/com-supervisao-de-advogados-condominio-faz-assembleia-virtual-para-escolha-de-novo-sindico/.

Juiz nega pedido de suspensão de débito de condomínio de morador por Covid-19

Ao Poder Judiciário não cabe a imposição de acordos, nem a concessão de moratória. Se um morador passa por dificuldades, não é menos verdadeiro que seus problemas não podem ser colocados sobre os ombros da comunidade de condôminos sem qualquer custo para si.

Assim entendeu o juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível Central, ao negar pedido de um morador para suspender, por quatro meses, um acordo judicial homologado para pagamento de débito condominial, sem aplicação de multas e penalidades. O morador alegou não poder arcar com o pagamento sem comprometer sua subsistência em razão da epidemia da Covid-19.

Segundo o magistrado, o morador não comprovou ter dificuldades financeiras que o impedissem de honrar com os pagamentos. Ele afirmou que não incide no caso o artigo 396, do Código Civil. “Isso porque a situação pessoal do condômino, na qual foi colocado como todos os demais, não é suficiente para afastar o dever de contribuir para o todo. A impossibilidade para afastar a mora deve ser objetiva”, disse.

Nesse passo, Roisin afirmou que a mora é efeito de fato jurídico e não fato jurídico, e que prescinde de culpa para ocorrer: “Se o autor não consegue cumprir as obrigações que assumiu com as suas propriedades, cabe-lhe suportar os ônus de sua inércia ou renunciar às coisas geradoras das despesas. Além disso, ainda que fosse aplicada a norma do artigo 396, sua incidência não prescindiria do artigo 399, do Código Civil”.

Se o acordo não é novação, afirma o juiz, a dívida decorre de mora muito anterior a evento de força maior ou caso fortuito, “não lhe beneficiando a excludente de culpa — rectius, de não imputação — pela mora anterior”. “O artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil dispõe que é dever dos condôminos suportar nos limites de suas frações (salvo disposição diversa na convenção), as despesas geradas pela existência e conservação da coisa, sem excepcionar qualquer caso de não-imputação de responsabilidade pela mora”, completou.

Por fim, Roisin disse que, para a norma especial, não importa se há culpa ou não do devedor, “em qualquer caso suportará os ônus do atraso, porque a imputação não foi excepcionada por nenhuma outra norma”. “A interpretação é lógico-sistemática”, afirmou o juiz, uma vez que não se pode “prejudicar a coletividade” pela situação de um morador.
1044823-72.2019.8.26.0100

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-15/juiz-nega-pedido-suspensao-debito-condominio-covid-19

Vistoria predial ajuda condomínios a evitarem conflitos judiciais e principalmente a reduzirem custos

Ações judiciais significam despesas para os condomínios, pois estes têm de arcar com a contratação de advogados, pagamento de custas e despesas processuais. Por isso, a produção da prova pericial pode ajudar a eliminar as dúvidas e até mesmo evitar conflitos na Justiça. E não são apenas os condomínios antigos que requerem esse acompanhamento permanente do perito em Engenharia Civil. Os novos podem obter especialmente ganhos financeiros com a contratação desse profissional, uma vez que a manutenção preventiva custa menos que a corretiva, evitando demandas desnecessárias.



“Nas construções recentes, o perito pode auxiliar levantando informações relacionadas à qualidade da construção, na identificação de vícios ocultos na obra, não percebidos pelos moradores, na requisição da garantia ainda no tempo de sua vigência e na análise de possíveis riscos de perda de garantia”, afirma o perito Henrique Toledo Santiago, responsável pela empresa Santiago Soluções em Engenharia. Segundo ele, o a perícia em Engenharia Civil também orienta o síndico até quanto à falta de informações nos manuais da obra, além de atestar se a manutenção está de acordo com as orientações do construtor.


Já nos prédios antigos, de acordo com ele, a atuação do perito pode ser ainda mais destacada. Isso porque o profissional consegue identificar o atual estado da edificação, listando as intervenções a serem efetuadas a curto, médio e longo prazos. “Tudo isso seguindo normas técnicas e metodologias eficazes”, pontua Santiago, que assegura que sua empresa atua hoje de forma eficiente para solucionar dúvidas técnicas relacionadas às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Uma delas, diz, é NBR 14.037:2011, que trata da necessidade de elaboração do modelo do Programa de Manutenção Preventiva (PMP) como parte integrante do Manual de Uso, Operação e Manutenção da Edificação e do Manual das Áreas Comuns do edifício. A norma obriga as construtoras a fornecerem ao síndico as orientações de como garantir o bom estado, bem como aumentar a vida útil do empreendimento.





Fonte: https://www.rotajuridica.com.br/vistoria-predial-ajuda-condominios-a-evitarem-conflitos-judiciais-e-principalmente-a-reduzirem-custos/

quarta-feira, 13 de maio de 2020

Assembleia virtual em condomínios

Os riscos e as vantagens da assembleia virtual em condomínios edilícios


A discussão sobre a possibilidade jurídica e sobre os lineamentos da assembleia geral de condomínio feita em ambiente virtual não é uma novidade. Muito ao contrário, é um assunto recorrente e uma reclamação antiga dos envolvidos no cotidiano do condomínio edilícios. Muitos síndicos em um primeiro contato com os temas jurídicos se perguntam por qual motivo isso já não é uma realidade. O baixo nível de engajamento dos condôminos com os assuntos do condomínio é sempre um fator que provoca as discussões, reforçando os pleitos por algum meio legítimo e seguro de realização virtual de assembleias de condomínio.

O condomínio é uma situação jurídica complexa que tem relação muito estreita com o direito fundamental à propriedade, que por sua vez é uma garantia constitucional das mais densas. E quanto maior a densidade constitucional de um direito, maior é a preocupação com segurança jurídica enquanto valor a ser considerado em eventual ponderação de interesses.

Logo, apesar das inúmeras e indiscutíveis vantagens de se realizar por ambiente virtual uma assembleia de condomínio, vivemos sob a égide de um Estado Democrático de Direito e precisamos nos ater aos limites e possibilidades da lei, que não prevê essa modalidade. Esse silêncio normativo, que tem por si só já tem uma carga sentido interpretativo, permite também algumas interpretações.  https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/

Sumarizando as possíveis interpretações, temos: I) a impossibilidade, diante da exigência legal de ato presencial; II) a possibilidade, desde que haja previsão na convenção de condomínio; e II) a possibilidade, salvo vedação na convenção de condomínio.

O Código Civil é silente quanto à modalidade de assembleia de condôminos, não havendo disposição que permita e nem que vede realização de assembleia virtual. Trata-se, obviamente, de disposição consentânea com o contexto social em que foi discutido e promulgado o Código Civil de 2002.

Pode parecer uma realidade distante no mundo hiperconectado em que vivemos hoje, e mais distante ainda considerando a ampla gama de ferramentas que possibilitariam, agora, a realização do ato. Entretanto, no longínquo ano de 2002 as ferramentas para videoconferência ou não existiam ou bem não eram acessíveis ou seguras o suficiente para representar solução legal.  https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/

É razoável supor, portanto, que a possibilidade de assembleia virtual de condôminos nunca foi algo seriamente cogitado no âmbito legislativo, simplesmente porque as tecnologias necessárias para viabilizar o ato não forneciam os meios para tanto.

Independentemente dos motivos que animaram essa escolha legislativa, é um fato inarredável o de que sempre que a lei trata da assembleia geral de condôminos se refere ao ato como um ato presencial. Os artigos 1.352 e 1.353 fazem referência expressa ao vocábulo "presentes", sendo razoável presumir daí que há a necessidade de presença física do condômino. Se há a necessidade de presença física dos condôminos para o ato, por interpretação sistemática, seria juridicamente impossível a realização do ato por ambiente virtual.
Essa é, portanto, a primeira possibilidade interpretativa: a mais literal e conservadora interpretação das normas aplicáveis ao caso. A realização de assembleia geral de condôminos pela modalidade virtual é juridicamente impossível, diante de expressa disposição legal determinando que o ato seja presencial.

Há outros dois caminhos possíveis que merecem destaque, cada qual com seu respectivo fundamento.

É possível supor a realização de assembleia virtual, desde que haja previsão para tanto na convenção de condomínio. Essa assertiva encontraria arrimo no artigo 1.350 do Código Civil, pois, alegadamente, o síndico poderia convocar assembleia geral de condôminos "na forma prevista na convenção".

Esse posicionamento tem, de fato, alguns acertos. O primeiro deles é o de que determinadas matérias podem ter disposição livre em convenção de condomínio. A forma de convocação da assembleia é uma delas. Pode o condomínio, portanto, dispor em convenção como os condôminos serão informados da existência de uma assembleia. Se será por carta registrada, e-mail, afixação de edital em mural, pombo-correio, sinal de fumaça, aviso do porteiro e por aí vai.

Ocorre que essa liberdade prevista no artigo 1.350 se limita à forma de convocação, e não pode ser espraiada para as demais disposições cogentes, não derrogáveis pela convencionalidade. Essa é uma interpretação fruto de simples análise sistemática da norma, em cotejo com as demais disposições alusivas à assembleia. Parafraseando Eros Grau, o ordenamento jurídico não se interpreta em tiras.

Noutro giro, mesmo que se interprete que a norma no sentido de que há a liberdade para que a convenção de condomínio disponha sobre a forma de realização do ato em si, e não da convocação, ainda assim subsiste a limitação legada pela expressa previsão de ato presencial, o que retira do espaço de discricionariedade convencional, por assim dizer, da convenção de condomínio.

A convenção de condomínio pode dispor sobre matérias cuja disposição legal lhe seja franqueada, ou sobre aquelas matérias em que não há disposição legal. Não é juridicamente possível, entretanto, que a convenção disponha sobe matéria cogente, ou seja, sobre os temas dos quais já se ocupa a lei.

Essas são conclusões que encontram fundamento na interpretação mais franca do princípio da legalidade no âmbito das relações civis, em que é permitido ao particular fazer o que a lei não proíbe.

A segunda interpretação possível, portanto, é a que defende a possibilidade da realização de assembleia virtual, diante da interpretação do artigo 1.350, que alegadamente permite inferir que a convenção de condomínio pode dispor sobre o modo de realização da assembleia, inclusive podendo dispor que ela seja feita virtualmente.

O princípio da legalidade nas relações privadas é também um dos temais que toca ao terceiro posicionamento, no qual se sustenta que a realização de assembleia virtual é possível, salvo vedação na convenção de condomínio.

Essa assertiva não parece ser a mais acertada, uma vez que ignora disposições legais que fazem alusão expressa ao ato enquanto ato solene e presencial. Com efeito, a assertiva de que a assembleia virtual é possível, salvo disposição em contrário, seria válida caso a lei não dispusesse absolutamente nada a respeito. Nesse cenário hipotético, essa interpretação seria defensável, pois decorrente do princípio da legalidade nas relações privadas: ao particular é dado fazer tudo quanto a lei não lhe vedar.

Ocorre que não é esse o caso: existe disposição legal expressa que conduz à interpretação de que o legislador cunhou o ato como presencial. E infelizmente o particular deve interpretar a lei dentro de seus limites semânticos, sob pena de se descolar do Estado Democrático de Direito e empreender em verdadeira atividade legislativa.

A terceira interpretação, portanto, sustenta que a assembleia virtual é possível, desde que não haja vedação na convenção de condomínio.  https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/

Feitas as colocações sumárias sobre as possibilidades interpretativas que a lei dá, nos cabe esclarecer que há a impressão de que os posicionamentos pela possibilidade de realização de assembleia virtual não teriam fundamento legal adequado.

Primeiramente, quanto à interpretação do artigo 1.350, vale destacar que esta não se sustenta em uma análise sistemática do ordenamento, considerando que o Código Civil prevê uma séria de matérias que escapam à possibilidade de disposição na convenção. E certamente o faz com o fito de proporcionar ao proprietário de bem imóvel em condomínio maior grau de segurança jurídica.

Há aqui um clássico embate entre formalismo e efetividade. Não se trata de um debate novo, já tendo sido o tema estudado por ocasião das pesquisas de formalismo-valorativo no processo civil, com grande contribuição de Alvaro de Oliveira. Sempre que se busca mais efetividade nas relações jurídicas, o formalismo e, por via reflexa, a segurança jurídica sofrerão prejuízos.

Ocorre que o direito de propriedade é relevante demais para o ordenamento para que se permita que as convenções de condomínio disponham sobre a substância do ato, tendo a lei determinado um nível mínimo de formalidade na necessidade de realização presencial do ato. Essa lógica vale também para o posicionamento de que é viável a assembleia virtual, salvo disposição em contrário.
Essa assertiva inverte a polaridade dos atos civis, tornando regra o que é exceção. Trata-se de medida contraditória, posto que certamente os atos da vida civil que levaram à constituição do condomínio e à aquisição da propriedade foram realizados presencialmente. Seria, para dizer o mínimo, surpreender o condômino determinando a realização de assembleia no formato virtual apenas porque a convenção não prevê essa limitação. Essa interpretação, com as devidas vênias, nos parece bastante problemática.

Já em um viés mais pragmático, não há como deixar de reconhecer a utilidade e as vantagens de uma assembleia virtual. E nem há como negar que é um futuro inescapável, e já uma realidade alcançada por via oblíqua nos aplicativos de bate-papo em grupo, que acabam, de maneira indevida, se tornando o palco para os debates que deveriam ser realizados na reunião de condomínio. Tais soluções representam muito ruído e pouca efetividade, acabando por prejudicar os mecanismos institucionais do condomínio.

Há de se considerar, por outro lado, que nem todo condômino tem a obrigação de ter a disposição e a intimidade com a tecnologia que a assembleia virtual demandaria. Assim, colocar essa modalidade como a regra poderia ter o injusto efeito colateral de excluir determinados condôminos, seja porque não dispõem dos meios tecnológicos, seja porque simplesmente não possuem esta aptidão. Basta lembrar, nessa senda, de condomínios com alto número de idosos, muitos dos quais não possuem, de maneira absolutamente justificável, familiaridade com as ferramentas de virtualização.  https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/



Qual seria, então, a solução?

O problema, muito claramente, existe. Há um descompasso entre o fato social e a moldura legal aplicável ao cotidiano. É dizer, noutras palavras, que as relações condominiais já evoluíram para os meios de comunicação telemáticos, cabendo ao ordenamento jurídico regular da melhor forma possível estas relações jurídicas. Não nos cabe, enquanto aplicadores do Direito, apenas apontar os problemas e repousar sobre os defeitos das soluções que já existem. É oportuno que se aponte também um caminho.


Assim, diante dos limites do ordenamento posto, entendemos que a realização de assembleia virtual passa necessariamente por uma alteração legislativa, que deverá regulamentar minimamente a modalidade de assembleia virtual, antevendo alguns potenciais problemas.

Alguns elementos dessa regulamentação atenderiam às preocupações de se evitar a exclusão de condôminos, de criar quebras de isonomia, bem como à necessidade de se proporcionar sistemas auditáveis de deliberação, que evitem abuso de poder pelo síndico.

Enquanto uma alteração legislativa não acontece, o condomínio que desejar regulamentar a atuação de seus órgãos em ambientes virtuais poderá fazer uso de toda sorte de ferramentas virtuais para proporcionar amplo debate, amadurecendo questões e manifestações dos condôminos em ambiente virtual. Bons exemplos disso são enquetes, que fornecem ao síndico um bom termômetro para a prática de atos de gestão.

Nada obsta que a discussão dos temas tenha início no ambiente virtual, ganhando em amadurecimento e em engajamento dos condôminos. Com toda a publicidade e didática possível, e preferencialmente com arrimo em deliberações assembleares, o condomínio pode eleger meios virtuais para colher manifestações de vontade diversas dos condôminos, que podem dar sustento à atos de gestão, principalmente em questões mais triviais.

No entanto, apesar de todas as vantagens, com o esquadro legal que temos hoje, toda e qualquer deliberação, por mais que tenha os debates previamente amadurecidos pelo ambiente virtual, deve terminar em uma deliberação presencial, com especial destaque para os temas sensíveis, como prestação de contas e eleição de síndico. O PL 1.179/2020, o qual dispõe sobre o regime jurídico emergencial transitório por força das repercussões da Covid-19 nas relações privadas, possui previsão de assembleia virtual, em caráter temporário por causa da impossibilidade de realização de assembleias presenciais, considerando a necessidade de isolamento social para combate à Covid-19. O referido projeto de lei, ainda em trâmite no Congresso, prevê que a manifestação de vontade do condômino por ambiente virtual fica equiparada à assinatura presencial.

Muito embora o projeto de lei não trate de aspectos relevantes, como a exigência de utilização de sistemas auditáveis e a garantia de participação de condôminos pelos meios analógicos, se assim desejarem, trata-se de solução emergencial louvável, que coloca no caminho certo a discussão jurídica sobre o tema.

Por fim, espera-se que este tipo de debate oportunizado pelas circunstâncias absolutamente adversas da pandemia possa provocar, de maneira segura e responsável, a modernização nas relações condominiais, de maneira estável, previsível e segura.


 é advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (Ciesa), e ex-presidente da Comissão de Arbitragem da OAB-AM.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-10/lindoso-lima-assembleia-virtual-condominios-edilicios

sexta-feira, 8 de maio de 2020

COVID19 - JUIZA NÃO AUTORIZA ASSEMBLEIA VIRTUAL

Trata-se de ação de obrigação de não fazer, visando obstar a realização de assembleia condominial por meio de aplicativos eletrônicos ou qualquer outro que não seja o sistema presencial, tal como previsto em convenção definidora das normas do edifício.

Os argumentos dos autores se resumem na impossibilidade de assegurar a confiabilidade do sistema, e ausência de grande parte dos moradores, que sequer tiveram conhecimento da reunião designada para o próximo dia 07/05/2020. 

Pois bem.

De fato, o reconhecimento da pandemia provocada pela Covid-19 impede a realização de reuniões presenciais, dada a possibilidade de contágio decorrente da aglomeração de grande número de pessoas, sendo o meio virtual uma opção para a definição de assuntos urgentes.

Ocorre que o meio virtual adotado deve ser seguro e, no caso da reunião de condôminos em comento, deve garantir aos participantes o direito inequívoco de manifestação e voto, dada a importância da matéria e interferência no futuro das relações de moradores e administração. https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/

Havendo dúvida quanto a segurança do meio eleito, com questionamentos nestes autos a respeito da distribuição de senhas pré-definidas pela administradora, prudente que a reunião não se realize por ora, não havendo qualquer prejuízo decorrente do adiamento, em razão da possibilidade de extensão dos poderes do mandatário até que as condições sanitárias se normalizem.

Nestes termos, concedo a antecipação de tutela para obstar a realização da assembleia de condôminos, especialmente a designada para o dia 07/05/2020, pelo meio virtual.

Avizinhando-se o final do mandato do síndico antes eleito pela maioria, determino a prorrogação de seus poderes e deveres regulares de gestão do condomínio pelo prazo de 90 dias.

No mais, cite-se o requerido para contestar em 15 dias úteis, com as advertências de praxe. https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/


Intime-se.


Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004482-64.2020.8.26.0004 e código B8279A3.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL IV - LAPA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo número 1004482-64.2020.8.26.0004
Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Laura Correa Rodrigues

quinta-feira, 7 de maio de 2020

Número de reclamações em condomínios aumenta durante o isolamento social

Quem mora em condomínio, seja ele vertical ou horizontal, vive algumas situações um pouco estressantes. Seja por excesso de barulho provocado por música alta ou após o horário estipulado, obras, situações envolvendo lixo, limpeza ou vagas de estacionamento.

 

Quem mora em condomínio, seja ele vertical ou horizontal, vive algumas situações um pouco estressantes. Seja por excesso de barulho provocado por música alta ou após o horário estipulado, obras, situações envolvendo lixo, limpeza ou vagas de estacionamento, as reclamações acabam surgindo, prejudicando o relacionamento harmonioso entre os vizinhos.

Neste momento entra o papel do síndico, uma pessoa escolhida previamente por meio de uma assembleia de moradores, que é responsável por zelar pela ordem dentro do espaço e que podem chamar a atenção quando existem esses problemas. A Folha conversou com a síndica Beatriz Machado, que administra um condomínio com 180 unidades e mais de 450 pessoas, que constatou o aumento no número de reclamações nos últimos dias.

“Sempre tivemos algumas reclamações referentes a barulhos, mas a maioria era sempre durante a noite. Agora, como temos muitos moradores fazendo home office, é constante receber reclamações de som alto, instrumentos musicais, sem contar as crianças que estão brincando livremente nas áreas comuns do condomínio, quando deveriam estar em casa, já que as aulas foram suspensas com essa intenção.”

Ela conta, ainda, que as reclamações surgem em sua maioria via Whatsapp, no grupo criado para os condôminos, e que sempre que há um morador insatisfeito com essas situações, que acaba publicando algo neste sentido para chamar a atenção do vizinho.

Sobre a aplicação de multas, neste condomínio em específico, existem normas que norteiam a síndica. “Nosso Regimento prevê multa, mas somente para perturbação do sossego dentro do período das 22h às 08h. Eu venho tentando apelar para o bom senso de cada um, mas infelizmente não é sempre que tenho obtido sucesso. A multa é de 50% do salário mínimo, podendo seu dobrada em caso de reincidência”, explica. “Principalmente quando lidamos com pessoas adultas que deveriam compreender que, quando decidimos viver em um condomínio, os interesses coletivos devem sempre sobressair aos individuais. Além disso, as pessoas que residem em condomínio deveriam ter mais compreensão do trabalho de um síndico. Sempre somos ‘demonizados’ devido ao nosso trabalho, mas nossa função é basicamente organizar, administrar e fiscalizar, isso garante o bom andamento do condomínio e traz uma melhor convivência entre os moradores”, finaliza.

Condomínios sem síndico
Há condomínios, por outro lado, que não elegem um síndico para administrar o local. Uma moradora, que prefere não se identificar, mora em um condomínio que não possui síndico e conta que, apesar do bom senso dos moradores, há situações que ter uma pessoa ali preparada para resolver essas situações faria a diferença.
 
“Nós já nos reunimos algumas vezes com todos os condôminos para ver se alguém tinha interesse em se candidatar, mas acabou que ninguém se interessou. Tenho uma vizinha, que quando estraga coisas da área comum, como o portão, por exemplo, faz orçamentos, fala com o prestador de serviço e divide o valor entre todos, mas ela não é oficialmente síndica. 
 
Quando temos problemas relacionados à perturbação do sossego, precisamos ir lá resolver, mas no geral esse assunto é sempre tratado de forma bastante respeitosa. Acredito que melhoraria, tem muita coisa que fica a desejar, como grama, lixeira, iluminação, carro que passa em alta velocidade, quando precisa de qualquer conserto é uma década para resolver. O síndico é a pessoa específica que todos iam procurar quando surgisse qualquer um desses problemas”, finaliza.

Estreitando laços
Para ajudar neste momento, separamos algumas dicas para ajudar na convivência em comunidade. São coisas simples, mas que quando colocadas em prática são capazes de instaurar a harmonia na convivência entre os vizinhos. O primeiro passo é, se vive em um condomínio, obedecer às normas pré-estabelecidas por ele. Caso o apartamento seja alugado, ou tenha mudado recentemente, pedir as regras para o síndico ou um morador mais antigo. Também é importante apontar caso ache necessário adequar criar ou adequar alguma norma para a realidade do local. 
 
Vale lembrar ainda que este é um momento que todos precisam exercitar a sua paciência, pois estão trabalhando em home office, as crianças estão sem aula e os barulhos acabam acontecendo. É importante administrar os sentimentos de descontentamento, indignação e raiva naquele momento. Ao invés de dar vazão a eles, transformando o momento em uma discussão muitas vezes desnecessária, tenha paciência e converse amigavelmente com o vizinho, para não acabar criando inimizade.

O último conselho é sobre a necessidade de ser gentil e educado, assim a convivência fica muito mais pacífica. É sempre importante estabelecer um bom convívio com os vizinhos e mostrar-se disponível para ajudar.
 
Fonte: https://www.folhadecampolargo.com.br/noticias/geral/numero-de-reclamacoes-em-condominios--aumenta-durante-o-isolamento-social-44318
 
Créditos: Folha de Campo Largo