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terça-feira, 10 de julho de 2018

Exigência ilegal para a transmissão de imóveis

A exigência de apresentação de certidão negativa de Imposto Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) para a prática de atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a ele relativos, pelos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, vem sendo instituída por leis municipais e atos normativos em todo o Brasil.

Na esfera do Distrito Federal, a título ilustrativo, a exigência consta na Instrução Normativa nº 3, editada pela Secretaria de Fazenda no ano de 2016. Nada obstante, normas editadas pelas Fazendas municipais não podem impor condições a serem cumpridas pelo interessado, para a lavratura e registro de título translativo de propriedade, pois, segundo o princípio constitucional da legalidade, “ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei”. Constitui escopo de uma instrução normativa esclarecer procedimentos necessários para a execução das leis, jamais inovar o ordenamento jurídico criando um requisito não previsto pela norma originária.

Da mesma maneira, leis municipais versando sobre a matéria padecem de inconstitucionalidade formal por vício de competência, porquanto a Constituição Federal reserva à União Federal o poder para legislar sobre registros públicos, nos termos do artigo 22, inciso XXV.
Pretendem os municípios estabelecer instrumento invencível para cobrança de tributos, em verdadeira coação ao contribuinte

A circunstância faz lembrar dos artigos 19 e 21 da Lei Municipal de São Paulo nº 14.256/06, que condicionavam a prática de quaisquer atos relacionados à transmissão de imóveis a comprovação da quitação do pagamento de IPTU/TLP, sob pena de sujeição dos notários e registradores ao pagamento de sanções pecuniárias. Ambos os artigos foram declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) por afrontarem a competência da União para legislar sobre o registro público, bem como a do Poder Judiciário para disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções aos que exercem tais atividades.

À toda evidência, pretendem os municípios estabelecer instrumento invencível para cobrança de tributos, em verdadeira coação ao contribuinte que se vê obrigado a quitar o débito tributário e a abrir mão da discussão administrativa ou judicial, em casos em que há controvérsia sobre a validade da exação.

A administração fiscal tem à sua disposição mecanismos próprios para a cobrança de seus créditos, não podendo se utilizar de vias indiretas e sancionatórias como sucedâneo do processo de cobrança de tributos. Não por acaso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos que constranjam o contribuinte, por vias oblíquas, a recolher crédito tributário.

Merece destaque a ADI 394-1, julgada procedente pelo STF para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º inciso IV da Lei Federal nº 7.711/88, que exigia a quitação dos créditos tributários exigíveis em operações de registro no Cartório de Registro de Imóveis, por violar o direito fundamental ao exercício profissional e de atividade econômica lícita; o contraditório e a ampla defesa; o devido processo legal; e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Na ocasião, a Suprema Corte citou os enunciados sumulares 70, 323 e 547, todos lastreados na premissa de que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional quando utilizada como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos por configurar-se em sanção política.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão recente, proferida à unanimidade, concluiu pela dispensabilidade da comprovação de quitação de créditos tributários para realizar operações no registro de imóveis, quando instado a analisar a legalidade de provimento editado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que dispensou a apresentação de certidão negativa de débito previdenciário em operações notariais.

De mais a mais, o débito tributário de IPTU e TLP não está vinculado à pessoa do proprietário, mas acompanha o próprio imóvel, de modo que a transferência de propriedade do imóvel não prejudica o recebimento do crédito tributário pela Fazenda.
Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, lamentavelmente, têm se submetido ao papel de auxiliar das Fazendas Públicas na cobrança de tributos, a despeito da clara ilegalidade das leis e atos normativos que estabelecem a exigência prefalada. Dificultam, assim, a vida do cidadão, que acaba sendo forçado a efetuar o pagamento de impostos muitas das vezes indevidos e, ao fim e ao cabo, não cumprem seu papel com a autonomia técnica que o concurso e a delegação de um serviço público confere aos mesmos.

Quanto aos municípios, e aos entes públicos em geral, deveriam primar pelo exemplo no cumprimento do ordenamento jurídico.
Por Ana Carolina Osorio

Ana Carolina Osorio é advogada especializada em gestão de negócios imobiliários e construção civil; membro da comissão de direito imobiliário da OAB/DF, e sócia do escritório Osorio Batista Advogados 

Fonte : Valor Econômico-04/07/2018.
Fonte: https://www.ibet.com.br/exigencia-ilegal-para-a-transmissao-de-imoveis/

segunda-feira, 9 de julho de 2018

Dívida justifica suspensão de CNH de devedor, decide TJGO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade de votos, que em caso de dívidas que se arrastam é válida a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) como forma de resolver o débito. O relator do voto foi o desembargador Carlos Alberto França, em um caso no qual a devedora mantém, há mais de dois anos, uma dívida superior a R$ 160 mil, sendo que todas as medidas previstas no Código de Processo Civil já haviam sido aplicadas, sem êxito, à hipótese.

“Afigura-se adequada e necessária a adoção de medida executiva atípica. Todavia, não podem ser legitimadas medidas que desconsiderem direitos e liberdades previstas na Carta Magna. Inquestionavelmente, com a decretação da suspensão da CNH, segue o detentor da habilitação com a capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, ponderou o magistrado.

 
No voto, França (foto à direita) destacou que a devedora, “ao que parece, a vangloria-se no município de Iporá na direção de sua caminhonete (…). É evidente que a parte executada tem, ardilosamente, se esquivado de quitar o débito que possui com o exequente, o qual não pode amargar o prejuízo. Dessa forma, entendo que medida apropriada, pois é possível que, lhe sendo retirada a comodidade de se locomover por meio da condução de veículo automotor, a executada/agravada se sinta compelida a solver o débito”.

Em primeiro grau, o pedido havia sido indeferido e foi reformado parcialmente pelo colegiado. O credor havia pedido, também, suspensão do passaporte, dos serviços bancários e interrupção dos serviços de telefonia e internet. Para França, contudo, tais pleitos não mereciam prosperar.

“A decisão judicial, no âmbito da execução, que determine a suspensão do passaporte do devedor e, diretamente, impede o seu deslocamento para fora do País, viola o princípio constitucional da liberdade de locomoção, independentemente da extensão desse impedimento”, esclareceu o magistrado.

Sobre a interrupção dos serviços de telefonia, internet e banco, França também considerou não serem adequados, por limitarem suas atividades, inclusive comerciais, sendo medida desarrazoada e desproporcional. Para o desembargador, o telefone e a internet “são tidos como importantes meios de comunicação das pessoas, de forma que a suspensão destes serviços muito provavelmente isolará a executada da sociedade e prejudicará o desenvolvimento da sua atividade de empresária. Por sua vez, a interrupção dos serviços bancários poderá prejudicará as atividades, dado que limitará o seu poder de aquisição de bens e serviços”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte: www.tjgo.jus.br

terça-feira, 3 de julho de 2018

Cobrança de taxa de manutenção das áreas comuns

PROCESSO
RMS 53.602-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018

RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Competência. Juizado Especial Cível. Ação de cobrança. Associação de moradores de loteamento urbano. Taxas de manutenção de áreas comuns. Morador não associado.


DESTAQUE

O Juizado Especial Cível é competente para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento em face de morador não associado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR


A Lei n. 9.099/1995 dispõe que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para o julgamento das causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas que se enquadrem em algumas das hipóteses previstas em seu art. 3º. Neste dispositivo legal, o legislador ordinário fez uso de dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são "causas cíveis de menor complexidade", aí incluindo as ações que, no revogado Código de Processo Civil de 1973, submetiam-se ao procedimento sumário (art. 275, II, do CPC/1973). Dentre elas, verifica-se a ação "de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio" (alínea "b"). Apesar de o condomínio não se enquadrar nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro do art. 8º da Lei 9.099/1999 – dado se tratar de ente despersonalizado, com capacidade meramente processual – a jurisprudência do STJ, acertadamente, firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade do condomínio para figurar no polo ativo de ação de cobrança no Juizado Especial. No particular, a hipótese não é de cobrança de quota-parte devida por condômino para atender às despesas do condomínio devidamente estabelecido na forma da Lei n. 4.591/1964 e do art. 1.331 e seguintes do Código Civil de 2002, mas sim de cobrança de taxa de manutenção de áreas comuns instituída por associação de proprietários de loteamento fechado. Essas situações não se confundem, porém, apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência. Dessa maneira, havendo em ambas as hipóteses baixíssima complexidade técnico-probatória, não se vislumbra motivo razoável para impedir que as referidas associações proponham a ação de cobrança no âmbito dos Juizados Especiais.


Fonte: STJ - Informativo 0627

Advocacia W. de Oliveira
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Restabelecer nome de solteiro em caso de morte do cônjuge, possibilidade.

É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge.

Inicialmente, não se pode olvidar que o direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive. Nesse caminho, a despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro: pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, à toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG. Em síntese, sendo a viuvez e o divórcio umbilicalmente associados a um núcleo essencial comum – existência de dissolução do vínculo conjugal – não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações, motivo pelo qual o dispositivo que apenas autoriza a retomada do nome de solteiro na hipótese de divórcio deverá, interpretado à luz do texto constitucional e do direito de personalidade próprio da viúva, que é pessoa distinta do falecido, ser estendido também às hipóteses de dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges.


Fonte: STJ - Informativo 0627

Advocacia W. de Oliveira
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Cancelamento de voo. Dano Moral.

A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus.

Discute-se, no caso em tela, a responsabilidade civil de empresa de transporte aéreo que cancelou o voo contratado, não sendo disponibilizado, ainda, a possibilidade de realocação dos passageiros em outro voo, mas, sim, apenas em via terrestre, mediante ônibus fretado, cujo percurso durou mais de 14h (quatorze horas), ocasião em que o passageiro foi roubado e agredido por meliantes. No que concerne ao transporte de pessoas, o art. 734 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em relação ao fato de terceiro, todavia, a teor do que dispõe o art. 735 do Código Civil, a responsabilidade só será excluída se ficar comprovado que a conduta danosa era completamente independente em relação à atividade de transporte e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando-se, nesse caso, como fortuito externo. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ reconhece que o roubo dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo, por se tratar de fato de terceiro inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros. Não obstante essa seja a regra, o caso em análise guarda peculiaridade que comporta solução diversa. Com efeito, a alteração substancial e unilateral do contrato firmado – de transporte aéreo para terrestre –, acabou criando uma situação favorável à ação de terceiros (roubo), pois o transporte rodoviário é sabidamente muito mais suscetível de ocorrer crimes dessa natureza, ao contrário do transporte aéreo. Dessa forma, a conduta da transportadora concorreu para o evento danoso, pois ampliou significativamente o risco de ocorrência desse tipo de situação, não podendo, agora, se valer da excludente do fortuito externo para se eximir da responsabilidade.
Fonte: STJ - Informativo 0627

Advocacia W. de Oliveira
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Morte do servidor, extingue o empréstimo consignado?

O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento.

A Lei n. 1.046/1950 dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares e prevê em seu art. 16, que, ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida. Por sua vez, a Lei n. 10.820/2003 também dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, mas não tratou da hipótese de morte do consignante. Todavia, infere-se que a Lei n. 10.820/2003 não declarou, expressamente, revogada a Lei n. 1.046/1950. Desse modo, faz-se então necessário analisar se houve a sua revogação tácita, total ou parcial. O STJ orienta que, "após a edição da Lei n 8.112/1990, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis n. 1.046/1950 e 2.339/1954". Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei n. 1.046/1950, na medida em que a Lei n. 8.112/1990 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei n. 10.820/2003 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. Daí se extrai claramente que a Lei n. 10.820/2003 não se aplica à consignação em folha de pagamento de servidores públicos civis, mesmo porque tal hipótese é integralmente regida pelo art. 45 da Lei n. 8.112/1990. Logo, é equivocado o entendimento de que a Lei n. 10.820/2003 revogou a Lei n. 1.046/1950, na medida em que ambas versam sobre situações absolutamente distintas. No entanto, conclui-se que, assim como na Lei n. 8.112/1990, não há na Lei n. 10.820/2003 a previsão de que a morte do consignante extinga a dívida por ele contraída.

Fonte: STJ - Informativo 0627

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Competência para julgar manutenção de plano de saúde de ex-empregado

Competência. Plano de saúde coletivo. Entidade de autogestão vinculada ao empregador. Manutenção do ex-empregado. Natureza predominantemente civil do litígio. Justiça Comum Estadual.

Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda com natureza predominantemente civil entre ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador.

O propósito do conflito consiste em definir a competência para julgar controvérsias estabelecidas entre ex-empregados (nas hipóteses de aposentadoria ou rescisão do contrato de trabalho sem justa causa) e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador, acerca do direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Inicialmente, vale destacar que a causa de pedir e o pedido delineados na petição inicial definem a competência para processar e julgar a controvérsia. Aqui, devem ser registradas algumas anotações sobre a natureza do litígio em demandas desse jaez. Primeiro, plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, conforme disposto no art. 458, § 2º, IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas, em redação dada pela Lei n. 10.243/2001. Segundo, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, conforme disposto na Resolução Normativa n. 137/2006 da ANS. Terceiro, o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, sobretudo dos arts. 30 e 31. Essas razões permitem concluir pela inexistência de discussão sobre o contrato de trabalho ou de direitos trabalhistas, mas um litígio acerca da manutenção ou não do ex-empregado em plano de saúde coletivo, cuja natureza é preponderantemente civil e não trabalhista. Via de consequência, há de se reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda.


Fonte: STJ - Informativo 0627

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Bem de família dado em garantia hipotecária é penhorável?

É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade, ou não, de penhora do imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica, da qual os únicos sócios da empresa executada são cônjuges e proprietários do bem, em razão da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.

[...]

Deste modo, pode-se assim sintetizar o tema: a) o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos.

EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018.

Fonte: STJ. Informativo 0627

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segunda-feira, 2 de julho de 2018

Objeto estranho em refrigerante - dano moral

Coca-Cola terá de indenizar consumidor que encontrou corpo estranho em refrigerante



O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou a empresa Refresco Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda. (Coca-Cola Refrescos Bandeirantes) a indenizar Eron de Siqueira Alves, por danos morais, em R$ 14 mil. Eron ajuizou ação após adquirir uma garrafa de Coca-Cola com corpo estranho em seu interior.

De acordo com os documentos apresentados nos autos, o refrigerante, adquirido no supermercado Sena, em Anápolis, possuía uma substância não identificada depositada em meio ao líquido da garrafa. A vítima informou que, após ingerir a bebida e perceber o corpo estranho, sentiu nojo e repulsa, passando mal após um tempo. Disse que compareceu a uma unidade de saúde, onde tomou soro e lhe foi prescrito medicamentos. Requereu na ação a devolução do valor pago pelo refrigerante e indenização por danos morais equivalentes a 20 salários mínimos.

A Coca-Cola Refrescos Bandeirantes contestou, alegando falta de interesse processual. No mérito, disse que a denúncia é fruto de uma imaginação fértil, com o objetivo do requerente se enriquecer ilicitamente, às custas da requerida. Informou que a Coca-Cola prima pela qualidade de seus produtos, utilizando, no processo de fabricação, máquinas e equipamentos modernos, possuindo um rígido controle de qualidade. Disse que a empresa passa anualmente por inúmeras auditorias, possuindo todas as certificações de qualidade em processo de fabricação, higiene e meio ambiente. 

Alegou, ainda, que um simples atestado médico não serve como prova das alegações, requerendo a improcedência dos pedidos.

Sentença

Eduardo Walmory afirmou, após análise das provas produzidas no processo, entendeu que o refrigerante adquirido pelo autor possuía defeito de fabricação, o que o tornou impróprio para o consumo. Explicou que não se pode admitir como normal a situação narrada, não se tratando de mero dissabor encontrar um corpo estranho em um refrigerante.

“Conclui-se que é indubitável que o corpo estranho contido na garrafa de refrigerante Coca-Cola e ingerido pelo autor expôs o consumidor a risco, na medida em que sua ingestão trouxe dano, abalo à sua integridade psíquica e moral”, disse o magistrado. Ressaltou que o Código de Defesa do 

Consumidor protege as pessoas de produtos que coloquem sua segurança e saúde em risco, sendo o fornecedor responsável pela garantia dos produtos e serviços que oferece no mercado.
Ao final, o juiz concluiu que o consumidor foi exposto a risco. “Destarte, o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor e do prejuízo psíquico que a ingestão do corpo estranho dentro do refrigerante causou”, julgou.


Dessa forma, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 14 mil, como forma de educar e prevenir novos comportamentos ilícitos por parte da empresa fabricante do refrigerante Coca-Cola. 
Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: www.tjgo.jus.br


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Condomínios – Terceirização porteiros – vigia – proibição – convenção coletiva

Ação anulatória. Cláusula convencional que proíbe os condomínios de contratarem empregados terceirizados. Validade. Princípio da adequação setorial negociada.

São válidas cláusulas de termo aditivo de convenção coletiva de trabalho que proíbem aos condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de serviços definidos pelas partes como atividade fim (zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro).

Na espécie, registrou se que as normas firmadas pelos convenentes apenas vedam a utilização de empresas interpostas nos serviços de limpeza, portaria, etc., sem adentrar na questão da validade ou não da terceirização das referidas atividades. Ademais, pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas, oriundas de negociações entre as categorias profissional e patronal, prevalecem sobre as regras estatais de proteção ao trabalho, desde que não avancem sobre direitos de indisponibilidade absoluta.

De outra sorte, não há falar em ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa, pois a opção dos convenentes tem aplicação restrita às categorias representadas, sem imposição direta a terceiros. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão do Tribunal Regional que julgara improcedente a ação anulatória.

Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho e Dora Maria da Costa.  TST – RO -332-46.2012.5.10.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 11.6.2018.